PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000104-74.2021.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: J. S. N. P. Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NETO PALERMO - MS17139 REU: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por J. S. N. P., com pedido de tutela de urgência, pela qual objetiva a conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o n. 279150542, acerca do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
Decido. Para o deferimento da tutela de urgência no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed.
SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v.
I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) No caso, verifico a probabilidade do direito do autor, bem como a ocorrência do periculum, uma vez que a parte autora obteve êxito em comprovar que houve prazo razoável para o INSS concluir a análise do seu pedido. Como se vê o Comprovante de Protocolo de Requerimento é de 25/04/2020 (Id. 44580260), portanto, mais de 9 meses se passaram sem que a parte obtenha uma resposta quanto ao pedido do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o INSS apresente nestes autos a conclusão do requerimento administrativo protocolado sob o n. 279150542, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Intime-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto