Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
- Advogado
- GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 28493/DF)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000105-29.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo por associação em benefício de seus associados.
A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito. Vieram os autos a esta Corte com apelação e a decisão singular foi mantida. O acórdão recorrido consignou que, não obstante seja possível a impetração pela associação em favor dos substituídos, no caso concreto não foram demonstradas as condições de ação, assim irretocável a sentença extintiva sem mérito. O acórdão impugnado não negou a possibilidade do pleito almejado, mas o indeferiu em razão da ausência de requisitos aptos para tanto.
Foram manejados ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos interpostos:
1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer.
Decido. Sobre o debate, destaca-se a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS.
ILEGITIMIDADE PARA IMPETRAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.9.2019).
