MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI (OAB 185027/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000143-39.2020.4.03.6124 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: A. A. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: A. A. - SP262082 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027 TERCEIRO INTERESSADO: E. T. M.,
C. P. D. S.,
L. N., E. M. D. S., D. R. M.
DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000143-39.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: A. A. Advogados do(a) INVESTIGADO: A. A. - SP262082, MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027 TERCEIRO INTERESSADO: E. T. M.,
C. P. D. S.,
L. N., E. M. D. S., D. R. M. D E C I S Ã O
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em 10/01/2020 pela Delegacia de Polícia Federal em Jales/SP, com o objetivo de apurar a possível prática dos crimes previstos no art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013 (obstrução de investigação de organização criminosa) e no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), atribuídos a A. A., então reitor da Universidade Brasil. Segundo a representação que deu origem ao feito, o investigado teria proferido ataques e ameaças contra Juliana Costa e Silva (colaboradora premiada), Décio Correia Lima (testemunha) e demais potenciais testemunhas da Operação Vagatomia, que desarticulou associação criminosa voltada ao comércio paralelo de vagas de ingresso e acesso ao FIES para o curso de Medicina da Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Os elementos informativos que instruíram a instauração consistiram em: (i) falas proferidas pelo investigado em lives no Instagram, nos dias 08/01/2020 e 29/01/2020 (ID 32990282); (ii) e-mail encaminhado pelo advogado da colaboradora Juliana da Costa e Silva (ID 28404565); (iii) termo de declarações prestadas pela colaboradora em 19/12/2019 (ID 28404565); e (iv) e-mail encaminhado pela testemunha Décio Correia Lima ao Delegado de Polícia Federal.
No curso das investigações, foram deferidas medidas cautelares em face do investigado nos autos nº 5000018-71.2020.403.6124, incluindo busca e apreensão, afastamento do exercício das funções de reitor e proibição de contatar testemunhas. A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF3 (HC nº 5006176-84.2020.403.0000), que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a nulidade das buscas e apreensões e afastar as medidas cautelares, com exceção da proibição de manter contato com a colaboradora e demais testemunhas ou se referir a elas em suas comunicações (ID 43791680).
Em 20/04/2021, as investigações foram suspensas em virtude de decisão liminar proferida pelo STF na Reclamação nº 45.273/SP, que considerou os autos conexos àqueles da Operação Vagatomia, também suspensos. Posteriormente, na Ação Penal nº 5001113-73.2019.4.03.6124 (Operação Vagatomia), foi proferida decisão em 13/12/2022 que decretou a nulidade das interceptações telefônicas realizadas e, por derivação, de todas as provas daquela operação, inclusive da Colaboração Premiada de Juliana Costa e Silva.
A Quinta Turma do TRF3, em 11/11/2024, julgou os recursos interpostos naquela ação penal, mantendo a nulidade das provas obtidas nos autos de Interceptação Telefônica e das delas derivadas. Os embargos de declaração foram julgados em 14/04/2026, sem alteração do conteúdo decisório quanto à anulação de provas. O Ministério Público Federal, em promoção datada de 08/06/2026 (ID 587494009), requereu o arquivamento do presente inquérito, por entender que as condutas investigadas são atípicas.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da atipicidade quanto ao crime de obstrução de investigação (art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013) O tipo penal do art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013 pune quem "impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave". Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5567, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça, e os verbos núcleos do tipo ("impedir" e "embaraçar") exigem conduta materialmente idônea a paralisar, retardar ou desviar os atos investigatórios da autoridade pública.
No caso em exame, as manifestações de A. A. nas lives do Instagram ocorreram entre 08/01/2020 e 29/01/2020, quando as investigações relacionadas à Operação Vagatomia já se encontravam em fase avançada: a fase ostensiva havia sido deflagrada em 03/09/2019, Juliana da Costa e Silva já havia formalizado sua colaboração premiada em 08/05/2019 e já haviam sido oferecidas denúncias em face de diversos membros do grupo investigado.
Ademais, as manifestações do investigado não paralisaram a tramitação do inquérito instaurado para continuidade das investigações da operação (IPL nº 5001276-53.2019.403.6124), nem impediram a análise dos materiais apreendidos na deflagração da fase ostensiva. As condutas identificadas restringiram-se a críticas públicas graves e difamatórias à colaboradora, testemunha e autoridades da Operação Vagatomia, sem qualquer repercussão prática sobre o curso das investigações e ações penais referentes àquela operação.
Não se verifica, portanto, o resultado material exigido pelo tipo penal de obstrução de investigação. Da atipicidade quanto ao crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) O art. 344 do Código Penal tipifica a conduta de "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".
No caso, o investigado dirigiu-se à colaboradora Juliana com expressões difamatórias ("cagueta", "vagabunda") e caluniosas ("líder de organização criminosa", "responsável pela fabricação de editais fraudulentos"), o que configura, em tese, crimes contra a honra, cuja persecução penal depende de queixa-crime privada da própria vítima no prazo decadencial de 6 meses. As manifestações, conquanto marcadas por tom hostil, antiético, ofensivo e difamatório, no intuito de descredibilizar publicamente a colaboradora, não trazem em seu bojo uma promessa de mal injusto típica do art. 344 do CP.
Não há, nas falas do investigado, ameaça concreta de dano físico, patrimonial ou jurídico que possa ser qualificada como grave ameaça para fins penais. No caso, as falas do investigado, ainda que moralmente reprováveis, não ultrapassaram o limite da crítica pública e da manifestação de inconformismo com a condução das investigações. Não se verifica a promessa de mal injusto, concreto e verossímil exigida pelo tipo penal.
Da contaminação probatória
Registre-se, ainda, que parte das provas inicialmente juntadas aos autos derivou da Operação Vagatomia, cujas interceptações telefônicas e provas derivadas foram declaradas nulas pelo TRF3, em julgamento mantido até os embargos de declaração de 14/04/2026. Conforme corretamente apontado pelo Ministério Público Federal, devem ser desconsideradas as provas que derivaram diretamente daquela operação, especificamente: (i) cópia do termo de declarações prestado por Dayara Firiase da Silva Carvalho no IPL 5001276-53.2019.403.6124 (ID 32991363); e (ii) cópias de documentos produzidos a partir da Colaboração Premiada de Juliana Costa e Silva (ID 43791680).
As provas remanescentes (lives do Instagram e e-mails das supostas vítimas) constituem fontes independentes, derivadas do comportamento público espontâneo do próprio investigado após ser nomeado reitor da Universidade Brasil. Contudo, mesmo essas provas independentes, quando analisadas em conjunto, não demonstram a materialidade dos crimes investigados.
Diante do exposto, verifica-se que as condutas atribuídas ao investigado não se subsumem aos tipos penais do art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013 e do art. 344 do Código Penal. Assim, o art. 28 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, a decisão final cabe ao órgão superior do Ministério Público e não mais ao Poder Judiciário. No caso, o Ministério Público Federal, após análise criteriosa dos elementos informativos colhidos, concluiu pela ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, diante da atipicidade material das condutas atribuídas ao investigado.
Se o titular da ação não vislumbra elementos probatórios que caracterizem a justa causa para a persecução penal e nem diligência hábil à essa caracterização, resta ao Judiciário acolher tal entendimento.
Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos autos e ACOLHO a promoção do Ministério Público Federal e, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. DÊ-se ciência ao MPF e ao Delegado de Polícia Federal. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se, publique-se, cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ADIB ABDOUNI
Advogados
MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI (OAB 185027/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000143-39.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: A. A. Advogados do(a) INVESTIGADO: A. A. - SP262082, MARCELO AMARAL COLPAERT MARCOCHI - SP185027 D E C I S Ã O
1. O MPF requer a suspensão do andamento deste procedimento investigatório, deflagrado no âmbito da “OPERAÇÃO VAGATOMIA” até que sobrevenha o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação Penal principal nº 5001113-73.2019.403.6124, contra a decisão que decretou a nulidade das interceptações telefônicas realizadas no bojo da ação nº 0000032-77.2019.403.6124, que atingiu a todos os IPLs derivados daquela operação, estes autos inclusive.
2. DEFIRO o pleito ministerial. Com efeito, cabe ao tribunal ao qual o juiz está vinculado apreciar toda a matéria tratada nos autos, inclusive sendo dever do juiz de garantir que o tribunal tenha a oportunidade de analisar o processo no estado em que se encontra quando da prolação da decisão terminativa.
3.
Posto isso, SOBRESTEM-SE estes autos até a decisão definitiva das instâncias superiores nos autos da Ação Penal principal nº 5001113-73.2019.403.6124, com as anotações necessárias no sistema Pje.
4. Caberá as partes interessadas noticiar nos autos a decisão definitiva das Cortes superiores sobre a matéria, para as providências necessárias.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
ADIB ABDOUNI
Advogado
MARIO AUGUSTO D ANTONIO PIRES (OAB 318442/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES INQUÉRITO POLICIAL (279) 5000143-39.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: M. P. F. -. P., (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: A. A. Advogado do(a) INVESTIGADO: MARIO AUGUSTO D ANTONIO PIRES - SP318442 D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de Obstrução de Investigação Criminal (Lei 12.850/2013, artigo 2º, §1º) e Coação no Curso do Processo (CP, 344), pelo Reitor da Universidade Brasil, A. A.. O Colendo STF, nos autos da Reclamação 45.273, proferiu liminar, em caráter provisório, determinando a suspensão do presente inquérito, até julgar o mérito da reclamação (p. 37-41 do ID 48687009).
Nesses termos, suspendo o feito, até o julgamento do mérito da Reclamação 45.273 pelo STF. Compete às partes acompanhar o julgamento e requerer ao Juízo a retomada do feito, quando assim for possível. Intimem-se.
Cumpra-se. Sobreste-se. JALES, 20 de abril de 2021.