Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
- Advogado
- EDUARDO HORITA ALONSO (OAB 349040/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000143-48.2021.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HORITA ALONSO - SP349040 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário movida pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil em face da União Federal – Fazenda Nacional e INSS.
Sustenta a parte autora, em síntese, que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), a fim de que fosse possibilitada a expedição de Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, sendo que do débito previdenciário total da requerente (R$ 2.116.490,01), R$ 1.636.203,81, refere-se ao passivo previdenciário gerado pelo Município de Cubatão. No entanto, em virtude de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o município de Cubatão e o Ministério do Trabalho, haveria hipótese de transação judicial, e, por conseguinte, haveria responsabilidade exclusiva do Município de Cubatão, quanto ao pagamento do INSS devido aos trabalhadores que laboraram em favor da requerente. (ID 46580540).
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, de declaração de suspensão de exigibilidade do débito relativo ao passivo previdenciário do Município de Cubatão, a fim de que seja possibilitada a continuidade dos pagamentos do PERT, com exclusão dos valores relativos ao Município de Cubatão, bem como a total procedência da ação, tornando definitiva a tutela antecipada, declarando a suspensão da exigibilidade do débito atinente ao passivo tributário de Cubatão.
A ação foi distribuída perante a Justiça do Trabalho de Cubatão. Naqueles autos, foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e determinada a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária (ID Num. 46585901 - Pág. 22). Intimada para se manifestar acerca da ocorrência de litispendência, a parte autora quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Verifica-se que os presentes autos possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido daqueles formulados nos autos nº 5000051-41.2019.403.6142 deste Juízo.
Nota-se que inclusive o pedido de liminar é idêntico ao formulado nos autos anteriormente ajuizados. Nos autos anteriores, já houve sentença de mérito, estando pendentes de julgamento de recurso. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não se aperfeiçoou a relação processual.
