PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000201-08.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. JOHONSOM DI SALVO - OE IMPETRANTE: USINA SAO JOSE DA ESTIVA SA ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LIVIA VAZ BISSON - SP411932-A, CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A, LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762-A, PEDRO LUCAS ALVES BRITO - SP315645-A IMPETRADO: 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se agravo interno interposto por USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA SA AÇÚCAR E ÁLCOOL contra a decisão que indeferiu a petição inicial do mandamus (ID 315444359) e que foi mantida em sede de embargos de declaração (ID 318958622) opostos pelo ora agravante. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança impetrado pela USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA SA AÇÚCAR E ÁLCOOL contra ato da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Federal WILSON ZAUHY e posteriormente redistribuído à Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, por prevenção, que declinou da competência em favor do Órgão Especial desta Corte (ID 315035868), tendo este Vice-Presidente sido sorteado Relator. Nas razões da impetração, argumenta-se com a equivocada certificação de trânsito em julgado em 11/09/2024, por entender a impetrante que o decurso do prazo processual decorreu da ausência de intimação do patrono regularmente constituído nos autos, Dr.
Carlos Roberto Occaso, inscrito na OAB/SP sob nº 404.017. Tal omissão ocorreu desde o julgamento dos embargos de declaração em segunda instância até o retorno dos autos à origem, em 11/09/2024. Pede a concessão de liminar para que seja decretada a "nulidade de todos os atos processuais subsequentes ao julgamento dos embargos de declaração no processo nº 5003820-63.2022.4.03.6106, nos termos dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280, ambos do CPC, e art. 5º, incs.
LIV e LV, da CF, bem como seja afastado o entendimento da Súmula 267 do STF, com a indispensável devolução do prazo processual de 15 (quinze) dias para a interposição dos recursos cabíveis". Ao final requer a concessão da segurança, para a mesma finalidade.
DECIDO. A parte impetrante formulou pedido de nulidade nos autos do mandado de segurança originário (ApCiv nº 5003820-63.2022.4.03.6106), quando os autos foram remetidos ao 1º grau, após a certificação do trânsito em julgado (ID 309582381) em 09/10/2024. Os autos foram devolvidos a este Tribunal, tendo a Relatora, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, proferido decisão de indeferimento do pleito (ID 311166313) - logo em seguida à manifestação do MPF pela ausência de nulidade (ID 310590808) - nos seguintes termos: "Após certificação do trânsito em julgado (ID 303204703) e remessa dos autos ao Juízo de origem, o contribuinte apresentou petição na qual requer a anulação dos atos processuais posteriores à decisão que rejeitou os embargos de declaração, inclusive do trânsito em julgado, bem como a devolução do prazo para a interposição dos recursos cabíveis, por se tratar de nulidade absoluta (ID 309582381).
Alega, em síntese, que: (i) o advogado constituído nesses autos, DR. CARLOS ROBERTO OCCASO, inscrito na OAB/SP sob nº 404.017, jamais foi intimado da r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 338411498), tampouco dos atos processuais subsequentes, tendo tomado conhecimento desse julgamento apenas e tão somente quando do retorno dos autos à primeira instância, em 11/09/2024; (ii) O prejuízo acima mencionado é evidente caso se considere que, de fato, alguns Tribunais, como é o caso do TRF da 3ª Região, passaram a encaminhar as intimações e citações apenas para as partes pessoas jurídicas através do DJE, excluindo outros meios eletrônicos de intimação oficiais utilizadas pelos advogados tais como o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (Djen), inclusive em processos com advogados devidamente constituídos; (iii) atualmente, não há mais previsão de envio das intimações apenas e tão somente para o DJE que, como já mencionado, constitui nulidade absoluta desse ato processual.
Instado a se manifestar (ID 310418470), o Ministério Público Federal posicionou-se no sentido de inexistir a nulidade suscitada (ID 310590808).
Decido. Durante a vigência da Resolução CNJ 455/2022, de 27 de abril de 2022, as comunicações processuais eram realizadas exclusivamente pelo DJE (Domicílio Judicial Eletrônico). A Resolução 569 do CNJ, publicada em 15/08/2024, modificou a redação de alguns dispositivos do referido ato normativo, alterando prazos e regras anteriormente estabelecidos (https://www.cnj.jus.br/nova-resolucao-do-cnj-altera-prazos-e-regras-do-domicilio-judicial-eletronico/).
Nesse contexto, somente a partir do advento da Resolução 569 do CNJ é que se tornou necessário que intimações como a mencionada pelo contribuinte sejam realizadas mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). No caso concreto, consoante observado pelo Ministério Público Federal, em consulta ao PJe (aba "expedientes"), verifica-se que o contribuinte foi intimado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração mediante expedição eletrônica, em 09/08/2024, sendo que o sistema registrou ciência em 19/08/2024.
Tendo em vista que a intimação ocorreu durante a vigência da redação original da Resolução CNJ 455/2022 e, portanto, antes das alterações promovidas pela Resolução CNJ 569/2024 (que tornou obrigatória a publicação no DJEN postulada pelo contribuinte), é de se concluir que a intimação do acórdão foi regularmente realizada. Em face do exposto, indefiro o pedido do contribuinte e determino o retorno dos autos à instância de origem.
Intimem-se". Inconformada, a ora impetrante, opôs embargos de declaração (ID 312659819) em 28/01/2025, ainda pendentes de julgamento. A Relatora determinou à Subsecretaria, previamente ao exame dos referidos aclaratórios, "que informe quais foram as disposições normativas observadas por ocasião da intimação do contribuinte do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração, informando também se a intimação em apreço foi dirigida ao advogado da embargante" (ID 313736456).
A subsecretaria ainda não se manifestou Diante do que foi narrado, verifica-se que a impetrante ajuizou o presente mandamus, claramente, como sucedâneo recursal e contra decisão transitada em julgado, o que é terminantemente vedado pela lei, consoante previsão inserta no artigo 5º da Lei nº 12.016/2009. Neste sentido (destaquei): AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. REGRAMENTO POR LEI LOCAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL.
DECISÃO
PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.
2. O mandado de segurança não serve como sucedâneo do recurso, daí por que não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 68.857/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL DO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato coator da Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal Civil da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0039978-42.2016.4.01.3400, que indeferiu o pedido de publicação de sentença. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - Alega a recorrente que o acórdão que denegou a segurança pleiteada, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, padece de ilegalidade na medida em que ao revés do entendimento exarado, é nula a sentença proferida nos autos do processo nº 0039978-42-2016.01.3400, pois não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme previsto no art. 205, § 3º, do CPC, o que viola o princípio da publicidade e inviabiliza o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A par disso, da análise do argumento exarado pelo recorrente em cotejo ao contido nos presentes, conclui-se que não possui razão em suas alegações.
III - Conforme definição do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
IV - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.
V - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo para questionar o decisum, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido. Inclusive, o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 é taxativo ao estabelecer como regra a não concessão da segurança contra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito suspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver transitado em julgado.
VI - Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão que havia indeferido o pedido de republicação da sentença, denegando a segurança pleiteada em razão do não cabimento do writ, haja vista que não vieram aos autos novos elementos fáticos e jurídicos capazes de ensejar a modificação dos fundamentos transcritos, evidenciando, assim, a ausência de direito líquido e certo a ser amparo na presente ação mandamental.
VII - Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo, não podendo ser manejado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RMS 61.596/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - grifei; RMS 61.763/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019 - grifei.
VIII - Não bastasse, como bem ressaltado pelo parquet em seu parecer ministerial, "é incontroverso que trata-se de processo judicial que tramita por meio eletrônico e que o recorrente foi regulamente intimado da sentença via sistema. Em tais casos, é dispensada a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.419/06, in verbis: "[A]s intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico"." Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou em casos análogos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.198/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, ao fundamento de que este não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, inexistindo situação de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar a medida". Nas razões recursais, a Usina agravante sustenta que a ausência de intimação para apresentação de recurso face ao v. acórdão desfavorável, deve ser considerada ação teratológica e que, a jurisprudência do STF tem relativizado a aplicação da Súmula 267 nos casos de dano irreparável comprovado e, ainda, o STJ tem admitido mandado de segurança contra atos judiciais que revelem ilegalidade flagrante.
Argumenta que o pedido da agravante "é o fato de que as intimações eletrônicas foram exclusivamente direcionadas à parte/empresa que, à época, realizou o cadastro no DJE com base no art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022, sem que houvesse também a intimação do advogado constituído nos autos". Ao final, requer o provimento do presente agravo para que se reconheça a higidez da petição vestibular.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, esta Corte Regional tem entendido - inclusive neste
C. Órgão Especial - pelo descabimento da impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (destaquei): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO ESPECIAL ATUAR COMO REVISOR.
DECISÃO
SUJEITA À REVISÃO DA TURMA JULGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A intervenção de outro Colegiado, como é o caso do Órgão Especial desta Corte, justifica-se apenas de forma excepcional, quando o ato judicial apresenta-se teratológico ou manifestamente ilegal e, ainda, seja apto a ocasionar grave e iminente risco de dano.
2. A autoridade impetrada bem fundamentou sua decisão, extraindo dos autos elementos aptos a firmar sua convicção no sentido adotado, portanto, observando o princípio da livre persuasão racional.
3. O fato de não ter sido adotada a tese da impetrante, cuja pretensão restou desacolhida, não é suficiente para fazer emergir seu direito líquido e certo à ordem pleiteada.
4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5009321-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019) A ausência de teratologia e ilegalidade do ato é patente. Isto porque este mesmo Órgão Especial, ao apreciar agravo interno de minha Relatoria no âmbito da Vice Presidência da Corte, em data recente (01/04/2025), entendeu, por maioria - apenas um voto foi divergente - pela ausência de nulidade nos casos de intimação direcionada apenas à empresa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução nº 455/2022 do CNJ.
O referido aresto está vazado nos seguintes termos (grifei): AGRAVO INTERNO. DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). RESOLUÇÃO Nº 455/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. A empresa agravante encontra-se cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, para efeitos de recebimento de intimações, nos termos da Resolução nº 455/2022 do CNJ, editada com fundamento no art. 246, § 1º, do CPC.
2. Ciente da obrigatoriedade prevista nos arts. 246, § 1º e 1.051 do CPC, a agravante cadastrou-se no Domicílio Judicial Eletrônico, passando, a partir de então, a receber as intimações dos atos e decisões judiciais pelo referido sistema digital.
3. Uma vez que vigente a Resolução nº 455/2022 à época em que procedida à intimação, via domicílio judicial eletrônico, da decisão de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se cogita na ausência do ato ou de sua nulidade. Se a Resolução, editada com espeque no CPC, dispunha sobre determinada forma de intimação e tendo esta sido realizada em conformidade às suas disposições, não há como reputá-la nula.
4. O fato de a empresa agravante ter recebido diretamente a intimação não a invalida, porquanto vigente, à época, a Resolução nº 455/2022 do CNJ, que não incluiu o advogado no ambiente do Domicílio Judicial Eletrônico.
5. Descabida a alegação de que, nos termos do art. 272 do CPC, a intimação deve ser endereçada, obrigatoriamente, na pessoa dos advogados indicados. Na redação do caput citado dispositivo "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". Ou seja, o art. 272 trata da publicação no órgão oficial, que tem lugar apenas no caso de não realização por meio eletrônico que, na atual sistemática, consubstancia regra geral.
6. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017737-41.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 02/04/2025) Ainda, na mesma linha: (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001818-60.2022.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025, TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002729-92.2018.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025). Ou seja, a regra geral, consoante a atual norma processual, é a intimação por meio eletrônico e, na falta desta, a ciência deve se dar por meio de publicação no órgão oficial. É inviável, pois, se cogitar, no caso, de qualquer nulidade da intimação do acórdão lavrado no julgamento embargos de declaração na ApCiv nº 5003820-63.2022.4.03.6106.
Além disto, a ora recorrente também interpôs agravo interno nos autos da mencionada apelação, visando impugnar a decisão que rejeitou o pleito de nulidade, aqui também confrontado. Em julgamento proferido na Terceira Turma desta Corte, o decisum foi mantido, tendo sido lavrada a ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO CNJ 455/2002. ART. 246, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. EMPRESA PRIVADA CADASTRADA. ATO PROCESSUAL REALIZADO ANTES DA SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 569/2024. REGULARIDADE. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO.
1. A insurgência da agravante direciona-se à ausência de intimação pessoal do advogado com relação à decisão desta Terceira Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em 15/05/2024. Sustenta também que a ausência de intimação do advogado teve início em 02/07/2024, quando a comunicação relativa à inclusão dos embargos de declaração na sessão de julgamento virtual foi endereçada exclusivamente à parte.
2. A Subsecretaria informou que a intimação do contribuinte foi realizada pela ferramenta Domicílio Judicial Eletrônico, via sistema PJE, de acordo com a Resolução 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça, Portaria 29/2023, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, bem como Comunicado nº
1 - AGES/SEJU Domicílio Judicial Eletrônico, deste Tribunal.
3. Durante a vigência da Resolução CNJ 455/2022, de 27 de abril de 2022, havia embasamento legal para que as intimações das empresas cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) fossem realizadas exclusivamente por esse sistema digital. A providência em apreço encontra fundamento de validade no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. A partir da superveniência da Resolução 569 do CNJ (publicada em 15/08/2024), que modificou a redação de alguns dispositivos do referido ato normativo, alterando prazos e regras anteriormente estabelecidos, tornou-se necessário que intimações como a mencionada pelo contribuinte sejam efetuadas mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
5. Considerando que o contribuinte foi intimado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, mediante expedição eletrônica, na data de 09/08/2024, esclareceu-se na decisão agravada que a intimação questionada não está eivada de qualquer irregularidade, pois ocorreu durante a vigência da redação original da Resolução CNJ 455/2022 e, portanto, antes das alterações promovidas pela Resolução CNJ 569/2024 (que tornou obrigatória a publicação no DJEN postulada pelo contribuinte).
O mesmo ocorreu no que se refere à intimação, realizada em 02/07/2024, acerca da inclusão dos embargos de declaração em pauta de julgamento.
6. Tendo em vista que, consoante informação da Subsecretaria, trata-se de empresa privada cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da regulamentação vigente à época da intimação (Resolução CNJ 455/2022), não há que se falar em nulidade na ausência de intimação do advogado.
7. O Órgão Especial deste Tribunal apreciou a questão e, em votação unânime, concluiu pela regularidade da intimação em tais situações. Precedente (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001818-60.2022.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025).
8. No mesmo sentido, decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal no processo 5002729-92.2018.4.03.6100, igualmente em votação unânime, na qual restou assente, em suma, que: (i) a intimação questionada consubstancia ato de serventia previsto objetivamente na resolução disciplinadora e lei adjetiva; (ii) a publicação no órgão oficial, tal como estabelecido no art. 272, § 5º, tem lugar apenas no caso de não realização por meio eletrônico que, na atual sistemática, consubstancia regra geral (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002729-92.2018.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/02/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025).
9. Em posterior julgado, também realizado no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal, assinalou-se também que O fato de a empresa agravante ter recebido diretamente a intimação não a invalida, porquanto vigente, à época, a Resolução nº 455/2022 do CNJ, que não incluiu o advogado no ambiente do Domicílio Judicial Eletrônico. Na mesma ocasião, frisou-se que o art. 272 trata da publicação no órgão oficial, que tem lugar apenas no caso de não realização por meio eletrônico que, na atual sistemática, consubstancia regra geral (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017737-41.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 01/04/2025, Intimação via sistema DATA: 02/04/2025).
10. Agravo interno não provido. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo interno, mantendo o indeferimento da petição inicial da impetração. É como voto. E M E N T A
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DO WRIT. VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE À PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra ato judicial da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com pedido de nulidade dos atos processuais subsequentes ao julgamento de embargos de declaração, sob alegação de ausência de intimação do advogado constituído.
2. A petição inicial foi indeferida por decisão monocrática, mantida após julgamento de embargos de declaração. A parte impetrante interpôs agravo interno, visando à reforma da decisão que indeferiu a inicial.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) avaliar se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso; e (ii) avaliar se há nulidade processual decorrente da ausência de intimação do advogado constituído, quando a intimação foi realizada exclusivamente à pessoa jurídica cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico.
III. Razões de decidir
4. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.016/2009, salvo em hipóteses de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
5. A intimação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi realizada durante a vigência da Resolução CNJ nº 455/2022, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsto no art. 246, § 1º, do CPC.
6. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a validade da intimação realizada exclusivamente à pessoa jurídica cadastrada no sistema eletrônico, não sendo exigida, à época, a intimação do advogado constituído.
7. A ausência de nulidade foi confirmada em decisão anterior da própria Terceira Turma e reiterada pelo Órgão Especial, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Mantido o indeferimento da petição inicial. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de recurso.
2. A intimação realizada conforme a norma vigente à época é válida e não configura nulidade processual." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272; CPC, art. 246, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º; Resolução CNJ nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS 5009321-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 18/12/2019; TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv 5017737-41.2020.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 01/04/2025. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, MARCELO SARAIVA, MARCELO VIEIRA, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e MARISA SANTOS.
Ausente, ocasionalmente, a Desembargadora Federal LEILA PAIVA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, NELTON DOS SANTOS, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA e ADRIANA PILEGGI., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Relator