PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 EXEQUENTE: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A
DESPACHO
Manifestação do Banco do Brasil de id. 590148391, equivocadamente classificada como “exceção de incompetência”: Considerando o tempo transcorrido desde o protocolo da referida petição, comprove o Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de id. 586083705. Decorrido o prazo sem o atendimento da ordem, venham os autos conclusos para deliberação e aplicação das medidas já determinadas pela referida decisão, inclusive eventual majoração da multa diária já fixada e que vem incidindo desde o decurso do prazo concedido pela decisão de id. 586083705.
Sem prejuízo, manifestem-se os executados nos termos do “item e” da mesma decisão, conforme já determinado.
Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 28 de julho de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA
Advogado
CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA (OAB 484441/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 EXEQUENTE: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A
DESPACHO
Manifestação do Banco do Brasil de id. 590148391, equivocadamente classificada como “exceção de incompetência”: Considerando o tempo transcorrido desde o protocolo da referida petição, comprove o Banco do Brasil, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de id. 586083705. Decorrido o prazo sem o atendimento da ordem, venham os autos conclusos para deliberação e aplicação das medidas já determinadas pela referida decisão, inclusive eventual majoração da multa diária já fixada e que vem incidindo desde o decurso do prazo concedido pela decisão de id. 586083705.
Sem prejuízo, manifestem-se os executados nos termos do “item e” da mesma decisão, conforme já determinado.
Cumpra-se. Intimem-se. BOTUCATU, 28 de julho de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 321751/SP), CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA (OAB 484441/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 EXEQUENTE: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento do v. acórdão de id. nº 412490195, que deu provimento à apelação da parte autora "para conceder o abatimento de 1% ao seu contrato de FIES, no período de março/2020 a abril/2021 e de junho/2021 a abril/2022". Após o trânsito em julgado, a parte autora, ora exequente, apresentou a petição de id. nº 415414204, requerendo o início do cumprimento do título executivo judicial, postulando pelo cumprimento das seguintes diligências:
1. a intimação dos executados para efetuarem o abatimento do montante de R$ 151.944,92 (crédito remanescente atualizado) do saldo devedor do contrato FIES;
2. a intimação dos executados para apresentar novo cronograma de amortização com o saldo devedor atualizado e com parcelas até 2039, conforme o cronograma firmado em 2019;
3. a fixação de multa diária (astreintes) suficiente à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente;
4. a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, caso os executados não procedam ao abatimento no prazo determinado;
5. a intimação dos executados para pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais (). Em decisão sob id. nº 443174373, este Juízo esclareceu que a condenação em honorários advocatícios seria solidária e que a exequente deveria esclarecer o rito a ser seguido para a execução da obrigação de pagar ( do CPC ou do CPC). Também foi determinada a intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer (abatimento do saldo devedor e apresentação de novo cronograma de amortização).
Decisão de Saneamento e Organização
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Março 20264 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Mero expediente
Fevereiro 20261 evento
Conclusão
2025
12 eventos
Novembro 20252 eventos
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Outubro 20251 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
Setembro 20253 eventos
Conclusão
Expedida/certificada
Agosto 20255 eventos
Mero expediente
Janeiro 20251 evento
Remessa
2024
41 eventos
Dezembro 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Intimação
D
Intimação
D
Outubro 20243 eventos
Expedida/certificada
Recurso Especial
Setembro 20244 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20247 eventos
Petição
Publicação
Julho 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20244 eventos
Conclusão
Publicação
Abril 20249 eventos
Petição
Publicação
Março 20244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
61 eventos
Dezembro 20236 eventos
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Setembro 202311 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 202311 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20238 eventos
Publicação
Mero expediente
Junho 20231 evento
Conclusão
Maio 20234 eventos
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20232 eventos
Mero expediente
Conclusão
Março 202318 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
R$ 27.413,05
art. 523
art. 535
Em resposta (id. 464616599 e 548974676), a exequente requereu o direcionamento da execução de pagar apenas ao BANCO DO BRASIL S/A, na forma do art. 523 e seguintes do CPC, apresentando o valor de R$ 324.992,94 (trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 43.992,94 (quarenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de honorários e R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais) a título de multa.
Intimado (id. 564231557), o BANCO DO BRASIL S/A noticiou o depósito judicial do montante de R$ 361.303,88 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e três reais e oitenta e oito centavos) (ID 576780591, 576782211 e 576782212) e requereu a extinção e baixa definitiva do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em petição subsequente (ID 576907423), o BANCO DO BRASIL S/A reconheceu a pendência da obrigação de fazer, atribuindo o atraso a "limitações sistêmicas e operacionais", e pleiteou a concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumpri-la, bem como a suspensão da aplicação de multa.
Instada a se manifestar sobre o depósito e a satisfação da obrigação, a parte aduziu o seguinte (id. 577146766): a) Concordou com o levantamento do valor depositado, ressalvando tratar-se de quitação meramente parcial, referente às “astreintes” e honorários apurados no cumprimento provisório nº 5000382-80.2024.4.03.6131, sem efeito extintivo sobre a presente execução; b) Requereu o indeferimento do pedido de baixa definitiva do processo, ante o inadimplemento da obrigação de fazer principal (abatimento de 25% sobre o saldo devedor do contrato FIES e reapresentação do cronograma de amortização); c) Apontou a subsistência de verba honorária do processo principal, no valor atualizado de R$ 29.199,55 (vinte e nove mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sobre o qual requereu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; d) Pleiteou o reconhecimento da continuidade da multa diária, com eventual majoração e, subsidiariamente, a fixação de nova multa pelo descumprimento da obrigação de fazer nestes autos; e) Suscitou a ocorrência de litigância de má-fé de ambos os executados, com pedido de condenação nas sanções do art. 81 do CPC, por condutas protelatórias e desleais.
Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. A fase de cumprimento de sentença deve ser pautada pela efetividade e pela observância dos deveres de lealdade e cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC). Analiso, de forma individualizada, os pleitos e as questões pendentes.
1) Do Levantamento de Valores e do Pedido de Extinção O depósito efetuado pelo BANCO DO BRASIL S/A no valor de R$ 361.303,88 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e três reais e oitenta e oito centavos), conforme comprovantes (ID 576782212) e planilha (ID 576782213), refere-se à multa coercitiva e honorários fixados no âmbito do cumprimento provisório (Processo 5000382-80.2024.4.03.6131). A parte exequente concorda com o montante e requer seu levantamento, o que deve ser deferido, pois representa parcela incontroversa da execução.
Contudo, assiste razão à exequente ao afirmar que o levantamento de tal quantia configura apenas satisfação parcial da execução. A extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC, pressupõe a satisfação integral da obrigação, o que, no caso, abrange o cumprimento da obrigação de fazer principal. Assim, deve ser deferido o pedido de levantamento, nos moldes indicados na manifestação da exequente sob id 577146766 (págs. 1 e 2), e indeferido, por ora, o pedido de extinção do feito formulado pelo BANCO DO BRASIL (ID 576780591), por ser manifestamente prematuro.
2) Da Obrigação de Fazer e da Multa Coercitiva (Astreintes) A recalcitrância dos executados no cumprimento da obrigação de fazer (abatimento de 25% do saldo devedor do FIES e apresentação do respectivo cronograma de amortização), determinada em decisão transitada em julgado e reiterada neste cumprimento de sentença (ID 564231557), é o principal entrave à solução da lide. O BANCO DO BRASIL S/A solicita prazo suplementar de 30 (trinta) dias, alegando dificuldades de ordem técnica (ID 576907423).
Considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado e o princípio da razoável duração do processo, concedo um prazo final e improrrogável para o adimplemento. Consigno, ademais, que as razões indicadas pelo Banco do Brasil de “limitações sistêmicas e operacionais, decorrentes de demanda tecnológica inerente à operacionalização do referido abatimento” não justificam o atraso no cumprimento da ordem da qual foi intimado aos 11/03/2023, nos autos do processo nº 5000382-80.2024.4.03.6131 - FIES , como cumprimento provisório de sentença, há mais de 01 (um) ano sem o efetivo cumprimento.
A multa coercitiva (astreintes), consoante decidido ao id 546051782, possui a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Seu termo final é a data do efetivo cumprimento, e seu valor pode ser revisto caso se mostre insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Nessa esteira, o depósito realizado pelo executado quitou apenas o valor acumulado até 14/04/2026, não tendo o condão de cessar a fluência da multa, que continuará a incidir diariamente até a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer.
Por outro lado, descabe o pedido da exequente de fixação de uma "nova" multa, pois configuraria bis in idem. A coerção deve se concentrar na multa já existente, cujo valor poderá ser revisto e majorado em caso de persistência do descumprimento após o novo prazo concedido.
3) Do Saldo Remanescente de Honorários Advocatícios A exequente aponta a existência de um saldo devedor relativo aos honorários de sucumbência fixados no processo principal, apresentando cálculo no ID 577146766. Em observância ao princípio do contraditório, antes de qualquer medida expropriatória ou de aplicação das sanções do art. 523 do CPC sobre tal valor, é necessário que os executados se manifestem sobre a alegação e o cálculo apresentado.
4) Da Litigância de MÁ-FÉ A conduta processual dos executados, marcada por sucessivas falhas em cumprir as determinações judiciais e pela apresentação de pedidos incondizentes com a realidade dos autos (como o de extinção do feito), flerta perigosamente com o que dispõe o art. 80 do CPC. Entretanto, a condenação por litigância de má-fé é medida extrema, que exige a comprovação cabal do dolo e da intenção de lesar a parte contrária ou de obstruir a justiça.
Assim, por ora, em vez de aplicar a sanção, este Juízo opta por expedir, através desta decisão, uma advertência formal ao executado (BANCO DO BRASIL S.A.), nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, para que passe a cumprir com seus deveres de expor os fatos com verdade, não formular pretensões destituídas de fundamento e cumprir com exatidão as decisões judiciais, sob pena de, em caso de nova falta, serem aplicadas as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, sem prejuízo da majoração das astreintes.
ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, conforme petição (ID 577146766). Expeçam-se os competentes ofícios de transferência em favor da exequente e de seu patrono, nos exatos termos e para as contas ali indicadas, observando-se as cautelas de praxe. Fica consignado que tal levantamento importa em quitação parcial, exclusivamente sobre as verbas de astreintes e honorários do cumprimento provisório até 14/04/2026; b) INDEFIRO o pedido de extinção do processo formulado pelo Banco do Brasil S.A. (ID 576780591); c) CONCEDO o prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o BANCO DO BRASIL comprove nos autos o CUMPRIMENTO INTEGRAL da obrigação de fazer, consistente no abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do contrato FIES da exequente (nº 421.003.582) e na apresentação do novo cronograma de amortização, nos termos do título executivo, observando-se a intimação inicial havida para este cumprimento ter ocorrido aos 11/3/2023, há mais de 01 (um) ano; d) ADVIRTA-SE o executado BANCO DO BRASIL que o descumprimento do prazo fixado no item anterior implicará na imediata análise da majoração da multa diária já fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC); e) INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o saldo devedor de honorários advocatícios apontado na petição (ID 577146766), sob pena de preclusão e presunção de concordância com o cálculo da exequente; Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. Botucatu/SP, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 321751/SP), CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA (OAB 484441/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 EXEQUENTE: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A
DESPACHO
Considerando os termos legais quanto à fase de cumprimento das sentenças, a natureza solidária da obrigação de pagar os honorários de sucumbência, nos termos da decisão de id. nº 443174373, bem como o teor da petição da parte exequente de id. 548974676, fica o executado BANCO DO BRASIL S.A. intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância apontada pela parte exequente na petição e no cálculo de id. 548974676 (R$ 324.992,94. – para 02/2026), a ser devidamente atualizada por ocasião do depósito, com fulcro no art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, o montante exequendo será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e da condenação de verba honorária de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Ainda, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, poderá a executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 525 do CPC. Sem prejuízo, considerando o descumprimento da obrigação de fazer informado pela parte exequente, conforme manifestação de id. 548974676, ficam os executados intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o cumprimento da determinação judicial, sob pena das cominações legais.
Int. BOTUCATU, 17 de março de 2026. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 EXEQUENTE: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BANCO DO BRASIL S.A.: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento do v. acórdão de id. nº 412490195, que deu provimento à apelação da parte autora "para conceder o abatimento de 1% ao seu contrato de FIES, no período de março/2020 a abril/2021 e de junho/2021 a abril/2022". Após o trânsito em julgado, a parte autora, ora exequente, apresentou a petição de id. nº 415414204, requerendo o início do cumprimento do título executivo judicial, postulando pelo cumprimento das seguintes diligências:
1. a intimação dos executados para efetuarem o abatimento do montante de R$ 151.944,92 (crédito remanescente atualizado) do saldo devedor do contrato FIES;
2. a intimação dos executados para apresentar novo cronograma de amortização com o saldo devedor atualizado e com parcelas até 2039, conforme o cronograma firmado em 2019;
3. a fixação de multa diária (astreintes) suficiente à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente;
4. a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, caso os executados não procedam ao abatimento no prazo determinado;
5. a intimação dos executados para pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais (R$ 27.413,05). Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. a) Obrigação de pagar - honorários advocatícios de sucumbência: Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença de id. nº 298525075 assim determinou: "Arcam os réus, vencidos, com as custas despesas processuais e mais honorários de advogado, que, com espeque no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à data da efetiva liquidação do débito." Por sua vez, o acórdão de id. nº 412490195 majorou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "Por fim, em razão da sucumbência recursal, instituído no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovidos os apelos interpostos pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%." Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto pelo FNDE, também majorou a verba honorária (id. 412493224): "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Trânsito em julgado certificado em 29/05/2025 (id. 412493224, fl. 15).
Ocorre que o título executivo não determinou como seria repartida a verba honorária entre os demandados. O Código de Processo Civil estabelece que, havendo litisconsortes, a sentença deve distribuir de forma expressa a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, caso não ocorra essa distribuição, os vencidos deverão responder de forma solidária pelas verbas (art. 87, §§1.º e 2.º).
Logo, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais deverá se dar de forma solidária pelos réus neste caso concreto. Ademais, o título judicial formou condenação em honorários contra o FNDE (autarquia federal) e contra o BANCO DO BRASIL S/A (sociedade de economia mista), de modo que, em regra, a execução deve observar ritos distintos, conforme a natureza do devedor. Em relação ao FNDE, o cumprimento de sentença deve observar o procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, cabendo a satisfação do crédito por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (art. 100 da CF/88), sem incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Aliás, nesse sentido dispõe o art. 534, §2º, do CPC: "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." O CPC também preconiza que, não impugnada a execução contra a Fazenda Pública, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição (art. 535, §3.º, inciso I). Quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, aplica-se o regime de direito privado em suas relações obrigacionais (CF, art. 173, §1º, II), não se lhe estendendo as prerrogativas da Fazenda Pública, a saber: "EXECUÇÃO - EMPRESA PÚBLICA - REGIME DE PRECATÓRIOS - INADEQUAÇÃO.
Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua." (RE 851711 ED-AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu o seguinte (Tema 253): "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." O exequente pode, ainda, a seu critério, direcionar a execução em relação a qualquer das partes, considerando o caráter solidário da condenação havida nos autos.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza que na solidariedade passiva o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, caput), e que a propositura de ação contra apenas um dos devedores não importa renúncia da solidariedade (art. 275, parágrafo único). Outrossim, a jurisprudência tem entendido que essa escolha do credor pode ocorrer mesmo quando os devedores estiverem sujeitos a ritos diversos de execução, como é o caso dos autos, podendo haver opção pela expedição de precatório/RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização simultânea dos procedimentos.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NOS MESMOS AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos diversos, em razão da pessoa dos executados solidários.
2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e 1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo (Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n. 1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento, mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais questões, ante a perda superveniente de objeto.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada.
4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art. 275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores, as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado), desde que observadas, além da competência do Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp n. 1.753.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022, grifos acrescidos) No caso, o exequente não especificou o rito a ser seguido, misturando pedidos atinentes à execução contra particular (a exemplo da multa do art. 523, 1º, do CPC) e pedidos atinentes à execução contra a Fazenda Pública (expedição de RPV).
Assim, antes de promover a intimação dos executados sobre o cálculo exequendo referente à verba sucumbencial, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a forma como se dará a execução de tal verba. Cumprida a referida diligência, voltem os autos conclusos. b) Obrigação de fazer: Sem prejuízo do estabelecido no item anterior, ficam os executados intimados para cumprir a obrigação de fazer imposta pelo título judicial, procedendo ao abatimento do valor devido no saldo devedor do contrato FIES da parte exequente, devendo apresentar novo cronograma de amortização com o saldo devedor atualizado e com parcelas até 2039, conforme o cronograma firmado em 2019.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. Int. BOTUCATU, 21 de outubro de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 AUTOR: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a) REU: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A
DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 AUTOR: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a) REU: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região.
Nos termos do que dispõe o art. 534, do CPC/2015, fica a parte autora, ora exequente, intimada para trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, em obediência ao julgado, bem como requerer o que de oportuno, observando-se o título judicial consolidado. Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem o cumprimento integral da determinação pela parte exequente, no silêncio, ou havendo mero pedido de dilação de prazo, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior provocação do interessado ou a consumação da prescrição intercorrente (Súmula nº 150 do STF).
Intime-se e cumpra-se. BOTUCATU, 25 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial 301980311, interposto nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA e BANCO DO BRASIL SA, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de setembro de 2024.
APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A
APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: - SP319501-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 13 de agosto de 2024, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 15 de maio de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A
APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: - SP319501-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 16 de abril de 2024, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
São Paulo, 4 de março de 2024.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S.A
Advogados
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 17645/MS), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 321751/SP), CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA (OAB 484441/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a) REU: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A D E S P A C H O
Vistos. Processem-se os recursos de apelação interpostos pelos réus FNDE e Banco do Brasil, e pela parte autora. Ficam as partes contrárias intimadas para contrarrazões. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao E. TRF da 3ª Região para processamento dos recursos de apelação interpostos. Int. BOTUCATU, 27 de setembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645- TIPO M S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. São embargos de declaração opostos em face da sentença registrada sob o id n. 249719743, alegando que o julgado padece dos vícios alegados no recurso. Dada vista dos autos às partes adversas, discordam da pretensão recursal. Vieram com conclusão.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos eis que presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso. Tem razão a parte embargante, eis que – por um lapso – a sentença embargada efetivamente acabou por não observar – corretamente, como deveria ter feito – que ficou satisfatoriamente comprovado nos autos que a parte efetivamente intentou realizar o pedido administrativo pelo contato oferecido pelo sistema FIESMED através do sistema Fale Conosco, não logrando êxito, conforme se colhe, entre outras, da documentação juntada sob o id. n. 277840798, n. 277841402, n. 277841412.
Encontra-se, nessa conformidade, suficientemente demonstrado o interesse de agir para a presente demanda, uma vez que a parte embargante se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que encaminhou provocação administrativa, pelas plataformas digitais disponibilizadas pela autoridade competente, não logrando obter, ao final de prazo razoável, qualquer resposta. Configura, portanto, contradição de julgamento, erro passível de ser declarado em sede recursal, o reconhecimento da carência de ação nessas condições, mesmo porque, naquilo que especificamente pertine ao interesse de agir por ausência de prova de prévio requerimento administrativo junto aos órgãos competentes, tem se entendido que não descaracteriza o interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia.
Isto porque: “Eventual falta ou equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo” (g.n.). [APELAÇÃO CÍVEL/ ApCiv 5000698-24.2022.4.03.6112; Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 10/07/2023].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A D E C I S Ã O
Intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração (id. 295652985), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que determina o art. 1.023 § 2º do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. BOTUCATU, 28 de julho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada sob procedimento comum, que tem por objeto a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça à autora o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, estatuído junto ao FIES, conforme o disposto no art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001.
Relata a autora que é graduada em medicina e firmou contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (ctto. FIES n. 421.003.582), celebrado em 25/07/2013. Aduz que, após a sua graduação, passou a participar do programa Estratégia da Saúde da Família (antigo Programa Saúde da Família – PSF), no período de março de 2020 a abril de 2021 e no período de junho de 2021 a maio de 2022, totalizando 25 meses para o abatimento de 1% por mês do seu saldo devedor.
No entanto, afirma que há meses tenta realizar seu cadastro por meio do site próprio para solicitar o abatimento contratual pretendido, mas não consegue concluir seu requerimento. Desta forma, afirma que está sendo prejudicada pela falha e demora do sistema FIESMED, sendo que o valor da mensalidade do financiamento. Pela razões acima, interpõe a presente demanda, requerendo, em tutela de urgência para determinar o abatimento de 1% (um porcento) por mês do saldo devedor, a contar da integralização de 25 (vinte e cinco) meses totalizando o valor de R$ 83.561,42, devidamente atualizados conforme o saldo devedor, a partir de 26 de Janeiro de 2023.
Junta documentação. Medida liminar indeferida por força da decisão que está registrada sob o id n. 278170660. Fustigada por recurso de embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados por meio da decisão que está registrada sob o id n. 278895461. Consta contestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (id n. 280062923), em que se alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam dessa autarquia para figurar em lide, e ausência de interesse processual para a demanda, considerando que não existe registro de solicitação administrativa em nome da requerente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - MS17645-A D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a pertinência de sua produção. Após, tornem os autos conclusos. Int. BOTUCATU, 25 de abril de 2023.
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA
Advogado
CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA (OAB 484441/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. D E C I S Ã O
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não concedeu a liminar em mandado de segurança (id. 278170660), alegando que o julgado padece dos vícios apontados no recurso.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos formais de recorribilidade. Não assiste razão à embargante A pretensão deduzida no âmbito dos presentes declaratórios é escancaradamente infringente, decorrendo, de simples leitura das razões arroladas no corpo dos embargos, que a impetrante não se conforma com as razões de convicção expostas na decisão liminar embargada, pretendendo modificá-las pela via dos presentes embargos.
Tal temática refoge ao âmbito do recurso aqui em epígrafe, já que procura alterar questões analisadas. A decisão embargada analisou os períodos que a impetrante participou tanto do Programa Estratégia da Saúde da Família, como no trabalho de linha de frente do SUS durante o período de vigência da pandemia do Covid, tanto que consta isso no relatório. No entanto, há a necessidade das informações das autoridades coatoras, principalmente, porque não há comprovantes da negativa da concessão dos referidos abatimentos, mas tentativas da impetrante em requerê-los.
A decisão embargada constou expressamente que a impetrante não comprovou, neste momento de cognição sumária, que nos casos de eventuais inconsistências no Sistema FIESMED, teria encaminhado o requerimento para o e-mail [email protected], até a normalização do site, ou outros canais, tais como [email protected] ou [email protected], ou telefonema no Fale Conosco: 0800-616161, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e Plataforma Fala/Br: https://falabr.cgu.gov.br/.
Portanto, o inconformismo da embargante pode ser pleiteado pela via recursal adequada, a qual não são os embargos de declaração. Não há, nem mesmo em tese, hipótese de omissão, contradição ou obscuridade no julgado Ausentes, assim, quaisquer das hipóteses a que alude o .022 do CPC, nada justifica o acolhimento do recurso.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA
Advogado
CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA (OAB 484441/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. D E C I S Ã O
Vistos, em decisão liminar. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgencia, por meio da qual se pretende obtenção de provimento jurisdicional que reconheça à autora o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, estatuído junto ao FIES, conforme o disposto no art. 6º-B, II, da Lei n. 10.260/2001. Relata a autora que é graduada em medicina e firmou Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) nº 421.003.582, celebrado em 25/07/2013.
Aduz que, após a sua graduação, passou a participar do programa Estratégia da Saúde da Família (antigo Programa Saúde da Família – PSF), no período de março de 2020 a abril de 2021 e no período de junho de 2021 a maio de 2022, totalizando 25 meses para o abatimento de 1% por mês do seu saldo devedor. No entanto, afirma que há meses tenta realizar seu cadastro por meio do site próprio para solicitar o abatimento contratual pretendido, mas não consegue concluir seu requerimento.
Desta forma, afirma que está sendo prejudicada pela falha e demora do sistema FIESMED, sendo que o valor da mensalidade do financiamento. Pela razões acima, interpõe a presente demanda, requerendo, em tutela de urgência para determinar o abatimento de 1% (um porcento) por mês do saldo devedor, a contar da integralização de 25 (vinte e cinco) meses totalizando o valor de R$ 83.561,42, devidamente atualizados conforme o saldo devedor, a partir de 26 de Janeiro de 2023.
Junta documentação. Vieram os autos com conclusão.
É o relatório.
Decido. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Preliminarmente, insta afirmar a competência jurisdicional para processo e julgamento da presente impetração, ainda que a sede funcional da autoridade coatora não coincida com a do juízo. E isto porque o
Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
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GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE, contra o v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da parte autora para conceder o abatimento de 1% ao seu contrato de FIES, no período de março/2020 a abril/2021 e de junho/2021 a abril/2022, não conheceu de parte da apelação do Banco do Brasil e, na parte conhecida negou-lhe provimento e negou provimento à apelação do FNDE, devendo ser observado, ainda, a majoração recursal dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o FNDE alega ausência de análise da sua ilegitimidade passiva e da ausência de requerimento administrativo. Pré-questionam a matéria para fins recursais. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).
Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. No caso concreto, alega o FNDE alega ausência de análise da sua ilegitimidade passiva e da ausência de requerimento administrativo. O r. acórdão embargado foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ABATIMENTO DE 1%.
SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID.ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E A PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Não se conhece de parte da apelação do Branco do Brasil, no que diz respeito a ausência de requisitos para concessão da carência estendida, por ser matéria estranha aos autos. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 (um) ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de março de 2020 até abril de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. - No presente caso, a autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. - A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, no período de março/2020 a abril/2021 e de junho/2021 a março/2022, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento. - Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 2%, ante a sucumbência recursal do FNDE e do Banco do Brasil. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora provida. Apelação do Banco do Brasil não conhecida em parte e, na parte conhecida improvida. Apelação do FNDE improvida. Dessa forma, constato que as alegações das embargantes consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando. - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes.
Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, em face do BANCO DO BRASIL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, objetivando o abatimento de 24% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil. Alega a autora que atuou como médica no programa Estratégia da Saúde da Família, entre março de 2020 a abril de 2021 e no período de junho de 2021 a abril de 2022, totalizando 24 meses para o abatimento de 1% por mês do seu saldo devedor.
Citado, o FNDE alegou em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva ad causam bem como e ausência de pedido administrativo. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Em sua defesa, o Banco do Brasil alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, e ao mérito, sustenta a improcedência da demanda. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para conceder o abatimento pleiteado no período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme Decreto Lei n. 06/2020, e condenou os réus a procederem ao abatimento no percentual de 9% incidente sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte autora.
Condenou, ainda, os réus em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelou o FNDE alegando não ser competente para figurar no polo passivo da ação, haja vista que a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos cabe ao Ministério da Saúde e que a responsabilidade pela implantação do benefício será do agente financeiro contratante.
No mérito, alega que o abatimento aqui pleiteado deve obedecer ao prazo o prazo estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, segundo o qual a emergência sanitária encerrou em dezembro/2020. Por sua vez, a parte autora apela, alegando que o período da pandemia foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, conforme a Portaria GM/MS nº 913. Requer a suspensão e o abatimento de 1% mensal do saldo devedor contrato do FIES, num total de 24 meses, por ter trabalhado durante o período de emergência sanitária do COVID, nos períodos de março/2020 a abril/2021, totalizando 13 meses e, posteriormente, trabalhou de junho/2021 a abril/2022, totalizando 11 meses.
O Banco do Brasil apelou alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que “a carência estendida é destinada ao estudante graduado em Medicina, que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, nesse caso terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório. mbn
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A Advogado do(a) APELANTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A APELADO: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) APELADO: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA - SP484441-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SP319501-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Inicialmente, não conheço de parte da apelação do Branco do Brasil, no que diz respeito a ausência de requisitos para concessão da carência estendida por ser matéria estranha aos autos. Da preliminar de ilegitimidade. No que tange à sistemática dos agentes que operam os contratos do FIES, o art. 5º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, que regulamenta os abatimentos previstos nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, dispõeo seguinte: Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados:
I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e
II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. (...) § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
JÁ a análise dos requisitos para concessão do benefício está regulamentada pelo art. 5º-B da Portaria MEC n. 1.377/2011, com a redação dada pela Portaria MEC n. 203/2013: Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - CPF;
III - data de nascimento; e
IV - e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
Dessa forma, o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. No mérito, o cerne da questão se limita à discussão do direito da autora ao abatimento de 25% do saldo devedor ao contrato de FIES da autora. O art. 6º-B da Lei n.º 10.260/01 disciplina o abatimento do saldo devedor do FIES, in verbis: “Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1o (VETADO)" Assim conclui-se que para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 (um) ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017.
Referido dispositivo foi regulamentado pela Portaria n.º 1.377/2011 do Ministério da Saúde e estabeleceu o seguinte: “Art. 5º A operacionalização do abatimento do saldo devedor consolidado de que trata o 'caput' do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 2001, será executada pelo FNDE e demais normas do FIES, além do disposto nesta Portaria. Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES.
Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações:
I - nome completo;
II – CPF;
III – data de nascimento; e
IV – e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE.” Adiante, a Portaria n.º 7/2013, do Ministério da Educação complementou o normativo acima, nos seguintes termos: “Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:
I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto;
II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2o , a partir do mês que der início a 1 (um)ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º. § 4º É vedada a concessão:
I - do primeiro abatimento para professor e para médico que não tenham 1 (um) ano de trabalho ininterrupto, na forma do art. 2º;
II - de meses trabalhados, para fins do abatimento, que excedam o número de meses necessários para liquidação do saldo devedor do financiamento. § 5º Os meses trabalhados ininterrupta e imediatamente anteriores ao mês da primeira solicitação do abatimento, não computados em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do parágrafo anterior, poderão ser computados na solicitação seguinte desde que o solicitante continue trabalhando ininterruptamente até completar 1 (um) ano de trabalho.
Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será:
I - de efetivo exercício na docência para os professores que atendam ao disposto no inciso I do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto;
II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. § 1º O abatimento será operacionalizado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do Fies, nos meses de março e abril de cada ano, tendo como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. § 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado a critério do agente operador. § 3º Para fins do disposto no caput, cada mês de efetivo exercício corresponderá a 1 (uma) parcela apurada na forma do § 1º do art. 3º.
Assim, para obtenção do abatimento é necessário que o médico solicite por meio do sistema informatizado e haja manifestação do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo que este último deverá notificar a instituição financeira para suspenção da amortização. O Gabinete do Ministro do Ministério da Saúde emitiu a Portaria GM/MS nº 913, de abril de 2022, declarando o encerramento o estado de emergência, permitindo a interpretação de que houve a prorrogação do período de emergência de saúde pública de importância nacional até 22/04/2022, com validade a partir de 30 dias para adequação dos governos federal, estadual e municipais.
Leia-se: “PORTARIA GM/MS Nº 913,DE 22 DE ABRIL DE 2022 Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, resolve: Art. 1ºFica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento. Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página
1. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.” (grifei) Nesse panorama, houve pronunciamento judicial desta E. 1ª Turma no qual se concedeu o abatimento entre os meses abarcados pela Portaria GM/MS nº 913 de abril de 2022: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE ÀCOVID-19 PELO SUS.
ART. 6º-B LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTEPROVIDO.
1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP.
2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.
3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direitoao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento)do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125).
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) (grifei) Portanto, comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de março de 2020 até abril de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022.
No presente caso, a autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como ao direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para tanto, conforme estipulado pelo artigo 6º-B da Lei 10.260/01.
Por fim, em razão da sucumbência recursal, instituído no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovidos os apelos interpostos pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o abatimento de 1% ao seu contrato de FIES, no período de março/2020 a abril/2021 e de junho/2021 a abril/2022, não conheço de parte da apelação do Banco do Brasil e, na parte conhecida nego-lhe provimento e nego provimento à apelação do FNDE, nos termos da fundamentação, devendo ser observado, ainda, a majoração recursal dos honorários advocatícios.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID.ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E A PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Não se conhece de parte da apelação do Branco do Brasil, no que diz respeito a ausência de requisitos para concessão da carência estendida, por ser matéria estranha aos autos. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 (um) ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período de março de 2020 até abril de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. - No presente caso, a autora se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. - A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, no período de março/2020 a abril/2021 e de junho/2021 a março/2022, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento. - Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 2%, ante a sucumbência recursal do FNDE e do Banco do Brasil. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora provida. Apelação do Banco do Brasil não conhecida em parte e, na parte conhecida improvida. Apelação do FNDE improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da parte autora para conceder o abatimento de 1% ao seu contrato de FIES, no período de março/2020 a abril/2021 e de junho/2021 a abril/2022, não conheceu de parte da apelação do Banco do Brasil e, na parte conhecida negou-lhe provimento e negou provimento à apelação do FNDE, devendo ser observado, ainda, a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Com tais considerações, é, de fato, de se acolher os embargos de declaração aqui movimentados pela parte para a finalidade de rejeitar a preliminar. Esse acolhimento, por evidente, tem por finalidade levar o processo para a análise dos temas suscitados em lide, que é o que se passa a fazer na sequência. Dito isto, encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Trata-se de feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades e/ ou irregularidades a suprir ou sanar.
Em se tratando de ação que prescinde de dilação probatória, na medida em que a comprovação do direito é estritamente documental, materializa-se a hipótese do art. 355, I do CPC, razão pela qual é de se passar à apreciação do mérito da demanda. O objeto jurídico deduzido no âmbito da presente ação diz com a definição do direito ao abatimento do percentual de 1% sobre o saldo devedor em aberto junto ao contrato de FIES em que a autora figura como devedora, em razão de a mesma haver atendido, segundo alega, todas as regras estatuídas na Lei n. 10.260/2001, que trata da suspensão temporária de obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil durante do período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-2019.
No que interessa à temática aqui em análise, dispõe o art. 6º-B dessa legislação específica: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)” (grifei). Decorre da normatização acima posta em evidência, que o Fundo poderá abater, na forma prevista, mensalmente, o percentual de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos encargos, dos estudantes que exercerem a profissão de médico participante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Da análise do caso concreto adversado no âmbito da presente ação, está evidenciado que, de fato, o postulante ostenta razão jurídica a amparar a sua pretensão de abatimento dos valores pertinentes ao contrato de financiamento aqui em análise. Com efeito, na linha de firme orientação jurisprudencial, é devido o desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, nas hipóteses em que comprovada a participação dos profissionais de saúde no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, a perfazer o enquadramento a que alude o art. 6º-B, II da Lei 10.260/01, que não exige regulamentação administrativa para efetivação do benefício.
Nesse sentido, indico, do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. “1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017).
Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
2. Sobre a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Eventual falta ou equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo.
3. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, pois comprovada a participação da parte autora no âmbito do Sistema Único de Saúde como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal.
4. Não cabe, contudo, cogitar de ampliação dos termos da lei para além do expressamente contemplado a partir do Decreto Legislativo 06/2020. Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha, de fato, permanecido grave por muitos meses subsequentes, como revelado pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, que vigorou até abril/2022, não é este o único aspecto a ser considerado. O abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, caso ampliado para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou o benefício, acarretaria grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, restando evidente a inadequação hermenêutica, normativa e técnica para adoção de tal solução.
5. Pela sucumbência recursal, as corrés apelantes devem suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
6. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (g.n.). [APELAÇÃO CÍVEL/ ApCiv 5000698-24.2022.4.03.6112; Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 10/07/2023]. Importante observar, nada obstante, que não é cabível cogitar da ampliação dos efeitos da lei para alcançar períodos além daqueles já expressamente contemplados a partir do DL n. 06/2020, que reconheceu o período de calamidade pública no País.
Isto porque, ainda que os efeitos desta grave sanitária tenham se projetado por muitos meses subsequentes, tem se entendido que, para além da gravidade em si da pandemia, a medida em questão foi adotada para o período inicial de enfrentamento dessa questão, momento em que ainda não implementadas outras medidas pelo Poder Público destinadas a propiciar maior atração de profissionais de saúde para atuação nos hospitais públicos.
É de se ponderar, nesse particular, que o abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, caso ampliado para períodos diversos dos expressamente previstos pela norma instituidora da benesse, projeta risco de grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, o que levaria a uma situação de ampliação vedada de direito individual não expressamente tratado em seu texto. Nesse exato sentido, a orientação jurisprudencial mais abalizada competindo indicar, como reforço de argumentação, as razões de constam do lúcido e pedagógico voto-condutor do v. acórdão aqui indicado como paradigma, da lavra de Sua Excelência, o Eminente Desembargador Federal Dr.
CARLOS MUTA: “(...) Em contrapartida não é cabível cogitar de ampliação dos termos da lei para que o benefício legal alcance período além do que expressamente contemplado a partir do Decreto Legislativo 06/2020. Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha, de fato, permanecido grave por muitos meses subsequentes, como evidenciado, inclusive, pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, que vigorou até abril/2022, não é este o único aspecto a ser considerado.
Com efeito, para além da gravidade em si da pandemia, não se pode descartar que a medida em tela tenha sido adotada para o período inicial da crise, em que ainda necessária maior articulação do Poder Público e atração de profissionais de saúde para atuação nos hospitais públicos. Ademais, não se pode cogitar de aplicação de portaria ministerial, norma de hierarquia inferior no contexto de toda a dinâmica de ações adotadas no Executivo e Legislativo para enfrentamento da crise em referência, para ampliação de direito individual não expressamente tratado em seu texto.
O abatimento de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, caso ampliado para período além do previsto expressamente pela norma que autorizou o benefício, acarretaria grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, restando evidente a inadequação hermenêutica, normativa e técnica para adoção de tal solução. Neste sentido: AI 5032904-94.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 02/05/2023: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICA NO ATENDIMENTO A PACIENTES COM COVID19 PELO SUS.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao abatimento de 1% do saldo devedor de financiamento estudantil com fundamento no artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001 ao argumento de que a agravante trabalhou na linha de frente de combate à Covid19 no período de 03/2020 a 03/2022.
2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, fará jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação.
3. O período de calamidade pública para fins de aplicação do abatimento previsto pelo artigo 6ºB, III da Lei nº 10.260/2001 deve ser considerado de 20/03/2020 a 31/12/2020.
4. No caso concreto, em consulta ao feito de origem constato que a agravante apresentou declaração emitida pelo Hospital Santa Marcelina em 04.08.2022 (Num. 267966150 - Pág. 1 do processo de origem) segundo a qual a agravante está cursando o 3º ano do Programa de Residência Médica na área de Anestesiologia, tendo ingressado no programa em 01/03/2020 e com previsão de término para 28/02/2023. Consta, ainda, da referida declaração que “durante a Pandemia a mesma prestou atendimento a pacientes com COVID-19 nesta unidade”.
5. Em consulta ao sítio eletrônico do Hospital Santa Marcelina é possível constatar que embora se trate de nosocômio privado, oferece atendimento pelo Sistema Único de Saúde.
6. Os elementos carreados aos autos indicam, assim, que a agravante atuou como médica em atendimento a pacientes com Covid19 pelo Sistema Único de Saúde no período reconhecido como de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, fazendo jus ao abatimento de 1% de que trata o artigo 6ºB, III da Lei nº 10.260/2001.
7. Agravo provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01”. (...)” (g.n.). Por este motivo, é que não se pode, como pretende a inicial da presente demanda, conceder todo o abatimento, na proporção postulada pela requerente na inicial (id n. 277840787: “(...) o abatimento de 1% (um porcento) por mês do saldo devedor, a contar da integralização de 25 (vinte e cinco) meses”).
O desconto fica limitado ao dia do esgotamento do decreto de calamidade pública nacional, alçando, no máximo, a 9 parcelas de amortização, 1% por mês. Assim, e considerando que, nesse caso concreto, o período de serviços na área de saúde comprovados documentalmente pela parte (cf. id n. 277841405), abrange, com sobras, o período de calamidade pública para fins de aplicação do abatimento previsto pelo art. 6º-B, III da Lei n. 10.260/2001 (de 20/03/2020 a 31/12/2020, período de vigência do DL n. 06/2020), é devido o abatimento do contrato estudantil firmado pela parte aqui postulante no percentual de 1%, mensalmente, na forma do art. 6º, caput, da Lei n. 10.260/01 (redação dada pela Lei n. 12.202/2010), perfazendo um abatimento total, para o caso concreto, de 9% sobre o saldo devedor.
Por fim, consigne-se necessário a que se proceda, nesse momento, à revisão da decisão que indeferiu a medida liminar, na medida em que presentes todos os requisitos a que alude o art. 300 do CPC (tutela de evidência). Para tais finalidades e com estas limitações, portanto, é de se acolher o pedido inicial.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o faço para, sanando a contradição presente na sentença, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, com resolução do mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, CONDENO os réus a que procedam ao abatimento no percentual de 9% incidente sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da parte ora autora (ctto n. 421.003.582).
Arcam os réus, vencidos, com as custas despesas processuais e mais honorários de advogado, que, com espeque no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à data da efetiva liquidação do débito. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que, a partir do mês subsequente ao da intimação de todos eles, procedam ao recálculo do valor do saldo devedor, diluindo-se o abatimento sobre as prestações vincendas.
Ficam mantidos, em tudo o que não for incompatível com o que aqui ora se decide, os demais termos da sentença embargada. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 21 de agosto de 2023.
Quanto ao mérito, aduz, com base nas informações da autoridade administrativa (id n. 280680967), que não se opõe ao reconhecimento do direito, desde que a parte autora aguarde a correspondente regulamentação administrativa desse tema. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A. contesta a lide (id n. 284645904), aduzindo, preliminarmente, impugnação ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária em favor da requerente, bem assim sustentando a ilegitimidade passiva ad causam da instituição bancária para figurar em lide.
Quanto ao mérito, sustenta a improcedência da demanda, ao fundamento de que a parte autora não comprova o atendimento de todos os requisitos legais. Junta documentos. Réplica sob o id n. 286560384. Vieram os autos com conclusão.
É o relatório.
Decido. Antes de mais nada, consigne-se não existir base para o acolhimento da impugnação ao benefício da Assistência Judiciária. É que, quanto ao tema, pacificou-se a jurisprudência de nossas Cortes Regionais no sentido de que, em se tratando de benefício requerido por pessoa física – diversamente do que ocorre nos casos de benefícios requeridos por pessoas jurídicas – uma vez afirmada a impossibilidade econômica de versão das taxas judiciárias, cabe à parte ex adversa – que contesta a benesse – o ônus da prova quanto à comprovação de que a parte, pessoa física, não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, bastando, nesse caso, ao interessado, mero requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesse sentido, indico precedente do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVIDA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. “1. Embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela agravante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional é exatamente a relativa ao benefício da Justiça Gratuita.
Precedentes.
2. A r. decisão recorrida se deu sob a égide do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) que, conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o artigo 4° da Lei n. 1.060/50. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada no Código de Processo Civil, nos artigos 98 e seguintes. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
3. Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
4. Em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, porém a sistemática é diversa, pois o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a ratio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada.
No caso em apreço, por ora, há indícios de precariedade da condição econômica da agravante que justifique o não recolhimento das custas processuais, conforme documentos ID 19514991 e 19514998. Desses documentos depreende-se que a empresa possui diversos débitos, representados pela quantidade de protestos e execução fiscal em curso.
5. Agravo de instrumento provido” (g.n.). [AI 5018881-51.2019.4.03.0000; TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019]. No caso dos autos, verifica-se que – requerido o benefício da gratuidade por pessoa física – o arguente se limita a aduzir que a parte postulante não faz prova da sua hipossuficiência econômica, quando, como visto, o ônus dessa prova encabe ao impugnante do benefício. Nesse sentido, verifique-se que o contestante não produz prova alguma da suposta possibilidade financeira da parte favorecida, não bastando, a tais finalidades, a constatação de que a parte comparece a juízo patrocinada por advogado constituído.
Nesses termos, por não haver se desvencilhado convenientemente do ônus da prova de suas alegações, rejeito a impugnação ao benefício da Assistência Judiciária. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A. para os termos dessa demanda, na medida em que é ele quem funciona como mutuante no contrato de financiamento atrelado ao FIES aqui em questão, e o abatimento sobre o valor contratual que se pretende na inicial repercute sobre direitos e obrigações estabelecidos entre as partes contratantes, o que, por óbvio, atinge direito de titularidade desse contestante.
O mesmo se diga do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, que se responsabiliza pela implementação de políticas públicas de fomento à educação, inclusive de nível superior, do que a presente impetração é um vívido exemplo. Manifesta, portanto, a legitimidade processual de ambos para responder pela impetração. Rejeito a preliminar. Nada obstante, a inicial não resiste a um crivo perfunctório de admissibilidade das condições da ação.
O objeto jurídico deduzido no âmbito da presente impetração diz com a definição do direito ao abatimento do percentual de 1% sobre o saldo devedor em aberto junto ao contrato de FIES em que a impetrante figura como devedora, em razão de a mesma haver atendido, segundo alega, todas as regras estatuídas na Lei n. 10.260/2001, que trata da suspensão temporária de obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil durante do período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-2019.
No que interessa à temática aqui em análise, dispõe o art. 6º-B dessa legislação específica: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)” (grifei). Decorre da normatização acima posta em evidência, que o Fundo poderá abater, na forma prevista, mensalmente, o percentual de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos encargos, dos estudantes que exercerem a profissão de médico participante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Posta a situação jurídica nestes termos, entendo – na linha do que se vem de argumentar desde a decisão que indeferiu a liminar – que a parte promovente não demonstra tenha havido efetiva negativa por parte de qualquer das entidades aqui acionadas no que se refere ao reconhecimento do direito postulado na inicial. Dessa contingência, a prova apresentada nos autos se limita à apresentação de um simples ‘print’ da tela do sistema, em que se constata uma tentativa frustrada de registro do requerimento da impetrante (id n. 277841409 a n. 277841410), informação esta que, por si só, não se me aparenta apta a ensejar a conclusão pela negativa quanto à inscrição da impetrante junto ao cadastro pretendido, na medida em que a própria plataforma digital que recebe esses requerimentos (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-abatimento-de-1-do-fies-para-medicos) informa que pode haver informações incompletas ou equivocadas constantes da base cadastral de dados do sistema, hipótese em que o profissional e o gestor público deverão solicitar alteração necessária junto ao CNES, para, só então, efetivar a solicitação de abatimento.
Também é informado que, para que aprovação do requerimento possa ser concretizada, deve ocorrer validação do pedido pelo gestor municipal, ocasião em que o Ministério da Saúde comunicará a condição de “apto para o abatimento” ao FNDE, que, por sua vez, comunicará ao Agente Financeiro competente, que poderá ser Caixa Econômica Federal – CEF ou Banco do Brasil, dependendo do contrato feito pelo estudante.
Por fim, ainda se destaca que, em razão de eventuais inconsistências no Sistema FIESMED, os profissionais que não conseguirem fazer a solicitação via sistema poderão encaminhar o requerimento para o e-mail [email protected], até a normalização do site. São fornecidos, inclusive, contatos para resolução de possíveis problemas de cadastramento, a saber: [email protected] ou [email protected], um telefone: Fale Conosco: 0800-616161, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e Plataforma Fala/Br: https://falabr.cgu.gov.br/.
Pois bem. A conclusão que deflui desta análise se confirma por aquilo que consta das informações prestadas pelos setores administrativos competentes vinculados ao FNDE, em que se atesta, taxativamente que não consta solicitação administrativa protocolada em nome da ora requerente, conforme se colhe da informação juntada pela autoraquia sob o id n. 280680967, p. 1, item [4] (Subsídio Técnico - SIMEC nº 39414/2023/DIGEF/FNDE) relativo ao processo aqui em causa: “Inicialmente, posicionamo-nos pela improcedência da ação, tendo em vista que não houve violação de direito, pois, em análise, foi verificado que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de abatimento 1%, tendo em vista a ausência de solicitação administrativa do benefício, o que inviabiliza a análise dos requisitos pelo Ministério da Saúde e pelo FNDE” (g.n.).
Ora, a partir daí, a única conclusão cabível é a de que a promovente sequer chegou a tentar acionar qualquer das vias alternativas, fornecidas pela própria plataforma do Sistema FIESMED, de forma a efetivar o registro que pretende. Tampouco existe qualquer comprovação ou documento hábil que ateste que a Equipe de Saúde da Família onde a impetrante exerceu sua atividade laborativa esteja oficialmente cadastrada perante os órgãos oficiais competentes, bem assim que a atuação do exercício profissional tenha ocorrido em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, nos moldes em que exigido pelo Ministério da Saúde.
Em razão de tais circunstâncias, entendo afetado o próprio interesse de agir – modalidade necessidade – para o ajuizamento da presente demanda, na medida em que não haja como concluir que a autoridade impetrada tenha, de fato, indeferido a pretensão de abatimento solicitada pela impetrante, estando a situação a indicar que as dificuldades relatadas na inicial mais se relacionam com algum erro, incompletude ou imprecisão cadastral dos envolvidos nesse procedimento – e que pode, portanto, ser corrigida a seu tempo e modo – do que uma negativa do direito propriamente dita, circunstância essa que fulmina de forma irremediável o interesse de agir.
Aliás, quanto ao ponto, é de se observar, obiter dictum, que a própria autoridade administrativa competente para a análise da questão aqui pendente aparenta não se opor à postulação da requerente, pelo seu mérito, informando, apenas, que ainda não há parâmetros para o cálculo do desconto aplicável porque este ainda não foi devidamente regulamentado. Verbis (id n. 280680967, p. 2): “Informamos, ademais, que o benefício do Abatimento 1% para médicos e demais profissionais que trabalharam no SUS durante a pandemia não foi regulamentado.
Dessa forma, não há parâmetros para calcular o desconto. Nada obstante, o benefício para esses profissionais não está sujeito à suspensão, pois o benefício é para quem trabalhou durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que perdurou até dezembro de 2020. Ou seja, o médico teria no máximo 9 meses de desconto, SEM suspensão, pois foi durante o período do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Ressalta-se que este FNDE não é contrário à concessão do benefício, mas a parte autora deve aguardar a regulamentação” (g.n.). Do que se extrai que, efetivada a regulamentação atualmente ausente, a postulação encontrará manifestação favorável na via administrativa direta. De toda a forma, não fica superada, in casu, a ausência de interesse processual a afetar as condições da ação. É o caso de extinção do processo.
DISPOSITIVO
Do exposto, por ausência de interesse processual, modalidade necessidade, reputo a autora carecedora da ação proposta, e, em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito da lide, na forma do que dispõe o art. 17 c.c. o art. 487, VI do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, considerando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Arca a autora com honorários de advogados das partes adversas, a serem rateados em quinhões idênticos entre eles (50%), que, com fundamento no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço em 10% incidentes sobre o valor atribuído à causa, à data da efetiva liquidação do débito.
Execução suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 19 de julho de 2023.
art. 1
Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 15 de março de 2023.
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA passou a adotar o entendimento de que o dispositivo constitucional estampado no art. 109, § 2º da CF é aplicável, inclusive, em ações mandamentais. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Nesta persuasão, aceito a competência para processo e julgamento da impetração, e passo à análise do pedido liminar. Ao menos a satisfazer os rigores desse momento prefacial de cognição, entendo que se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada na inicial, embora não em toda a extensão pretendida pela requerente.
Senão, vejamos. O objeto jurídico deduzido no âmbito da presente impetração diz com a definição do direito ao abatimento do percentual de 1% sobre o saldo devedor em aberto junto ao contrato de FIES em que a autora figura como devedora, em razão de a mesma haver atendido, segundo alega, todas as regras estatuídas na Lei n. 10.260/2001, que trata da suspensão temporária de obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil durante do período de vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-2019.
No que interessa à temática aqui em análise, dispõe o art. 6º-B dessa legislação específica: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)” (grifei). Decorre da normatização acima posta em evidência, que o Fundo poderá abater, na forma prevista, mensalmente, o percentual de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos encargos, dos estudantes que exercerem a profissão de médico participante de Equipe de Saúde da Família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Posta a situação jurídica nestes termos, entendo que, ao menos a satisfazer os rigores desse momento prefacial de cognição, a autora não apresenta documentos suficientes para deferir, sem a oitiva da parte contrária, a tutela e urgência, pois não há prova documental que evidenciem a probabilidade do seu direito. Digo isto porque a documentação que consta dos autos, sequer chega a comprovar, objetivamente, que tenha havido efetiva negativa de qualquer das autoridades requeridass ao reconhecimento do direito postulado na inicial.
Dessa contingência, a prova apresentada nos autos se limita à apresentação de um simples ‘print’ da tela do sistema, em que se constata uma tentativa frustrada de registro do requerimento da autora (id n. 277841409 a 277841410) . Sucede que desta informação, por si só, não se me aparenta possível extrair a conclusão pela negativa quanto à inscrição da autora junto ao cadastro pretendido, na medida em que a própria plataforma digital que recebe esses requerimentos (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-abatimento-de-1-do-fies-para-medicos) informa que pode haver informações incompletas ou equivocadas constantes da base cadastral de dados do sistema, hipótese em que o profissional e o gestor público deverão solicitar alteração necessária junto ao CNES, para, só então, efetivar a solicitação de abatimento.
Também é informado que, para que aprovação do requerimento possa ser concretizada, deve ocorrer validação do pedido pelo gestor municipal, ocasião em que o Ministério da Saúde comunicará a condição de “apto para o abatimento” ao FNDE, que, por sua vez, comunicará ao Agente Financeiro competente, que pode ser Caixa Econômica ou Banco do Brasil, dependendo do contrato feito pelo estudante. Por fim, ainda se destaca que, em razão de eventuais inconsistências no Sistema FIESMED, os profissionais que não conseguirem fazer a solicitação via sistema poderão encaminhar o requerimento para o e-mail [email protected], até a normalização do site.
São fornecidos, inclusive, contatos para resolução de possíveis problemas de cadastramento, a saber: [email protected] ou [email protected], um telefone: Fale Conosco: 0800-616161, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e Plataforma Fala/Br: https://falabr.cgu.gov.br/. Pois bem. Presentes tais informações, conclui-se que a prova documental juntada aos autos não dá conta de demonstrar que a requerente tenha tentado acionar todas as vias alternativas, fornecidas pelo próprio site do Sistema FIESMED, de forma a efetivar o registro que pretende.
Tampouco existe qualquer comprovação ou documento hábil que ateste que a Equipe de Saúde da Família onde a autora exerceu sua atividade laborativa esteja oficialmente cadastrada perante os órgãos oficiais competentes, bem assim que a atuação do exercício profissional tenha ocorrido em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, tal como definido pelo Ministério da Saúde. Em razão de tais circunstâncias, entendo, ao menos para o momento, que não haja como concluir que osrequeridos tenhma, de fato, indeferido a pretensão de abatimento solicitada pela autora, estando a situação a indicar que as dificuldades relatadas na inicial mais se relacionam com algum erro, incompletude ou imprecisão cadastral dos envolvidos nesse procedimento – e que pode, portanto, ser corrigida a seu tempo e modo – do que uma negativa do direito propriamente dita, circunstância essa que, senão vier a demonstrar afetação irremediável sobre o interesse de agir, certamente, obsta o deferimento da medida liminar.
Ainda que não por isso, também não justifica o pleito acautelatório formulado na inicial, por absoluta falta de urgência. O direito postulado é de mero abatimento de saldo devedor. A fase de amortização contratual será iniciada de qualquer forma, nas datas ajustadas contratualmente, até porque sobre isso não interfere o direito invocado pela autora . Eventual abatimento que se possa reconhecer cabível sobre o saldo devedor pode ser processado posteriormente, projetando seus efeitos sobre as parcelas ainda pendentes ou mesmo gerando direito de crédito em favor da autora.
Nada que projete lesão irreparável, ou mesmo de difícil reparação à parte que justifique a concessão da liminar.
DISPOSITIVO
Do exposto, INDEFIRO a medida liminar, por não estarem presente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Citem-se as requeridas para, querendo, oferecer as suas respostas processuais, no prazo legal, uma vez que, tendo em vista a natureza da lide, inviável a designação de data para tentativa de conciliação. P.I MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 9 de março de 2023.