PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000252-07.2019.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: PAULO ANTONIO RIBEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, assim ementado: “Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Atividade especial por eletricidade. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativos ao reconhecimento de atividade especial para aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao reconhecimento da atividade especial pela exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997 e se é cabível sobrestamento do feito diante do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordão embargado não padece de omissão, pois a matéria foi apreciada, inclusive com fundamentação sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial após o Decreto nº 2.172/1997, com base na jurisprudência do STJ e na comprovação da exposição habitual pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
4. Rejeitou-se o pedido de sobrestamento pelo Tema 1.209/STF, pois o precedente trata de atividade de vigilante, distinta da exposição à eletricidade, já pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534).
5. Considerou-se que o acórdão enfrentou integralmente as questões de fato e de direito, não havendo qualquer vício que enseje o prequestionamento pretendido nos embargos declaratórios, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.030, III, e 1.037, II; Decreto nº 2.172/1997; CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, 201, caput e § 1º, 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; STF, Tema 1.209; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel.
Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/03/2025; STJ, EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, j. 12/02/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2015; STJ, EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024; TRF4, ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Des. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 02/06/2025; e TRF4, AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Gabriela Shizue Soares de Araujo, 3ª Seção, j. 08/05/2025.” Requer o embargante, preliminarmente, o sobrestamento do processo, nos termos dos arts. 313, V, "a", e 1.030, III, do CPC, diante da existência de repercussão geral no RE nº 1.368.225/RS (Tema nº 1.209 do STF). Sustenta, no mérito, omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, por exposição à eletricidade, após 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, eis que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade, sob pena de violação aos arts. 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º e 201, caput e § 1º, 201, § 1º, II, da CF; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento. Com manifestação do embargado.
É o relatório.
VOTO
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao rejeitar os embargos de declaração do INSS, o fez sob o entendimento de que, quanto à alegada impossibilidade de enquadramento da atividade de eletricista como especial após o Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento REsp 1.306.113/SC (Tema 534), que o rol de atividades especiais é meramente exemplificativo, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que comprovada a exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts, o que restou demonstrado nos autos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 92491537, págs. 36-40) Outrossim, o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.209 do STF, mostra-se incabível, pois a questão discutida no Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS refere-se à atividade de vigilante, não se aplicando ao caso de exposição à eletricidade.
Ainda que assim não fosse, descabe decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/03/2025, DJEN 31/03/2025; EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 18/02/2025; AI 5000754-94.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 6ª Turma, j. 04/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; ApCiv 5000916-78.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Órgão Especial, j. 05/06/2025, Intimação via sistema 09/06/2025; AR 5003509-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 3ª Seção, j. 03/06/2025, DJEN 05/06/2025). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024; EDcl no AgRg na RvCr 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13/03/2024, DJe 18/03/2024).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte (ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 02/06/2025, DJEN 04/06/2025; AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, 3ª Seção, j. 08/05/2025, DJEN 13/05/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração. Atividade especial por exposição à eletricidade. Tema nº 1.209 STF. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, reconhecendo tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo eletricidade.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível sobrestamento do feito diante do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF); e (ii) se é possível reconhecer tempo de serviço como especial por exposição à eletricidade após 06/03/1997, diante do Decreto nº 2.172/1997.
III. Razões de decidir O acordão embargado não padece de omissão, pois a matéria foi apreciada, inclusive com fundamentação sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo especial após o Decreto nº 2.172/1997, com base na jurisprudência do STJ e na comprovação da exposição habitual pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O sobrestamento foi reputado incabível porque o tema objeto do Recurso Extraordinário indicado versa sobre “vigilante” e não se aplica ao caso de exposição à eletricidade.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, 201, caput e § 1º, 201, § 1º, II; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.030, III, e 1.037, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º. Decreto nº 2.172/1997; e Regimento Interno desta Corte Regional Federal, art. 22,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC; STF, Tema 1.209; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.143.655/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26/03/2025; STJ, EDcl no AgInt no CC 201.807/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, j. 12/02/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2015; STJ, EDcl no AgInt na HDE 6.251/EX, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/05/2024; TRF4, ApCiv 0006458-16.2005.4.03.6183, Rel. Des. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 02/06/2025; e TRF4, AR 5023249-64.2023.4.03.0000, Rel. Des. Gabriela Shizue Soares de Araujo, 3ª Seção, j. 08/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão