PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
ID 589149984: Indaga a Contadoria qual é o marco prescricional a ser adotado para fins de cálculo. Conforme alegado pela parte autora (ID 564386280), os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. Considerando que o requerimento administrativo (ID 564386283) é datado de 14/04/2020, deverá ser observado como termo inicial na elaboração dos cálculos a data de 14/04/2015.
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Tendo em vista a divergência entre as partes quanto aos cálculos, remetam-se os autos à contadoria judicial para verificação, elaboração de parecer e, eventualmente, elaboração de cálculos, que devem refletir exatamente os termos do julgado. Após, venham os autos conclusos para homologação. Intimem-se. CAMPINAS, 17 de maio de 2026.
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Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o integral cumprimento do julgado, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos autorizados pelos artigos 536 e 537 do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. CAMPINAS, 27 de janeiro de 2026.
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SENTENÇA (156) Nº 5000257-86.2021.4.03.6303 EXEQUENTE: LORIVAL CAMPOS MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS BACHA SANTOS - RJ232684 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à ordem judicial, intime-se o réu para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000257-86.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: LORIVAL CAMPOS MOREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267, MARCOS BACHA SANTOS - RJ232684 D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado do título judicial, fica o(a) executado(a) União Federal intimado(a) a dar cumprimento no julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao Diretor Geral de Pessoas da Polícia Federal - DGP/PF para revisão do benefício, considerando-se como válido o período suprimido no bojo dos processos administrativos SEI 08506.0001625/2020-61 e SEI 08506.000165/2021-35. Serve o presente como ofício. CAMPINAS, 10 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000257-86.2021.4.03.6303 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LORIVAL CAMPOS MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267-A, MARCOS BACHA SANTOS - RJ232684-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000257-86.2021.4.03.6303 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LORIVAL CAMPOS MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267-A, MARCOS BACHA SANTOS - RJ232684-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO postulando a declaração de regularidade de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz, emitida pelo INSS e indeferida pelo órgão de lotação do autor no serviço público federal (Polícia Federal).
O pedido foi julgado procedente, tendo a parte RÉ recorrido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000257-86.2021.4.03.6303 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LORIVAL CAMPOS MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267-A, MARCOS BACHA SANTOS - RJ232684-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: A CTC foi emitida pelo INSS com lastro na certidão expedida, em 22/08/2016, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais - Campus Barbacena, instituto federal de ensino técnico.
Referido documento certifica que o autor foi aluno do instituto no período de 03/03/1984 a 20/12/1986, onde prestou serviços em regime de internato no curso técnico de agropecuária, sendo que os produtos advindos da escola atendiam ao economato e ao comércio local, com renda reversível aos cofres públicos, e tendo como retribuição: moradia, alimentação, uniforme, assistência médico-odontológica e outros pertinentes ao sistema escolar que o adotou (ID 187001474, fls. 42 e ID 187001487).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-86.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LORIVAL CAMPOS MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267, MARCOS BACHA SANTOS - RJ232684 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 3 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-86.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LORIVAL CAMPOS MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: DONALDSON RESENDE SOARES - DF66267, MARCOS BACHA SANTOS - RJ232684 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF).
O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum.
Trata-se de ação movida em face da União postulando a declaração de regularidade de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz, emitida pelo INSS e indeferida pelo órgão de lotação do autor no serviço público federal (Polícia Federal). A CTC foi emitida pelo INSS com lastro na certidão expedida, em 22/08/2016, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais - Campus Barbacena, instituto federal de ensino técnico.
Referido documento certifica que o autor foi aluno do instituto no período de 03/03/1984 a 20/12/1986, onde prestou serviços em regime de internato no curso técnico de agropecuária, sendo que os produtos advindos da escola atendiam ao economato e ao comércio local, com renda reversível aos cofres públicos, e tendo como retribuição: moradia, alimentação, uniforme, assistência médico-odontológica e outros pertinentes ao sistema escolar que o adotou (ID 187001474, fls. 42 e ID 187001487).
Ou seja, o autor foi remunerado pelos serviços prestados ao órgão da União, na modalidade "in natura", o que supre a irregularidade suscitada no bojo do processo administrativo de aposentadoria do autor, nos termos alegados pela decisão administrativa que desconsiderou o período (ID 187001474, fls. 37/40). É pertinente o argumento trazido pelo autor na petição inicial no sentido de que a renda não foi repassada ao aluno-aprendiz porque era revertida em favor da própria União que, por sua vez, retribuía o serviço mediante prestações "in natura" (remuneração indireta).
Ou seja, o autor foi remunerado pelos serviços prestados ao órgão da União, na modalidade "in natura", o que supre a irregularidade suscitada no bojo do processo administrativo de aposentadoria do autor, nos termos alegados pela decisão administrativa que desconsiderou o período (ID 187001474, fls. 37/40). É pertinente o argumento trazido pelo autor na petição inicial no sentido de que a renda não foi repassada ao aluno-aprendiz porque era revertida em favor da própria União que, por sua vez, retribuía o serviço mediante prestações "in natura" (remuneração indireta).
Mostram-se também pertinentes os fundamentos trazidos pelo autor em réplica (ID 255153970), no tocante à análise formulada pela parte ré em contestação, em que deixou de considerar a emissão da CTC pelo INSS, autarquia de previdência social da União, vinculada à estrita legalidade. Analisando os autos mostra-se razoável concluir que a certidão de tempo de serviço foi regularmente emitida pelo INSS (ID 187001482), após atuação vinculada ao princípio da legalidade estrita, observando-se os normativos que disciplinam a matéria, em especial a Instrução Normativa 77/2015, que reproduz o texto da Súmula 96, do TCU - Tribunal de Contas da União.
Portanto, o preenchimento dos requisitos exigidos pela Súmula 96 do TCU está devidamente comprovado no caso concreto, fazendo jus a parte autora à contagem do período regularmente certificado pelo INSS (ID 187001482) para os fins previdenciários cabíveis, notadamente para contagem de tempo para fins de aposentadoria no bojo do processo administrativo que tramita pela Polícia Federal (ID 187001474), com efeitos no gozo do abono de permanência.
Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar válida e regular a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS (ID 187001482), reconhecendo a atividade de aluno-aprendiz no período de 03/03/1984 a 20/12/1986 para fins previdenciários no regime próprio, devendo a parte ré considerar o período na contagem de tempo para fins de aposentadoria no bojo do processo administrativo (ID 187001474), com efeitos no gozo do abono de permanência, efetivando-se a readequação da situação previdenciária do autor perante o RPPS.
A ré recorreu. A sentença, tendo por fundamento a Súmula 96 do TCU, entendeu que o autor foi remunerado pelos serviços prestados ao órgão da União, na modalidade "in natura. Veja-se o teor da referida Súmula: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo- se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
A União argumentou que o aluno de curso técnico, curso de mestria ou de curso industrial não é aluno-aprendiz, porque não fez nenhum curso de aprendizagem. Seria até um pleonasmo denominar essa categoria de aluno-aprendiz, nestes cursos, quando aluno e aprendiz são sinônimos. O aluno é sempre um aprendiz, daí ser aluno. Mas só é aluno-aprendiz o estudante de escola de aprendizagem. Não convencem os argumentos da União.
No caso concreto, comprovado o pagamento, deve ser reconhecido o período. O artigo 77, III, na IN 77 do INSS dispõe que considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. Veja-se que no caso concreto houve a venda de bens para terceiros, conforme certidão apresentada.
Dessa forma, estando a sentença recorrida em consonância com os critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da UNIÃO e mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO APRENDIZ.
COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO IN NATURA. VENDA DOS BENS PRODUZIDOS PELOS ALUNOS AO COMÉRCIO LOCAL COM REVERSÃO DOS VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
Mostram-se também pertinentes os fundamentos trazidos pelo autor em réplica (ID 255153970), no tocante à análise formulada pela parte ré em contestação, em que deixou de considerar a emissão da CTC pelo INSS, autarquia de previdência social da União, vinculada à estrita legalidade. Analisando os autos mostra-se razoável concluir que a certidão de tempo de serviço foi regularmente emitida pelo INSS (ID 187001482), após atuação vinculada ao princípio da legalidade estrita, observando-se os normativos que disciplinam a matéria, em especial a Instrução Normativa 77/2015, que reproduz o texto da Súmula 96, do TCU - Tribunal de Contas da União.
Portanto, o preenchimento dos requisitos exigidos pela Súmula 96 do TCU está devidamente comprovado no caso concreto, fazendo jus a parte autora à contagem do período regularmente certificado pelo INSS (ID 187001482) para os fins previdenciários cabíveis, notadamente para contagem de tempo para fins de aposentadoria no bojo do processo administrativo que tramita pela Polícia Federal (ID 187001474), com efeitos no gozo do abono de permanência.
Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar válida e regular a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS (ID 187001482), reconhecendo a atividade de aluno-aprendiz no período de 03/03/1984 a 20/12/1986 para fins previdenciários no regime próprio, devendo a parte ré considerar o período na contagem de tempo para fins de aposentadoria no bojo do processo administrativo (ID 187001474), com efeitos no gozo do abono de permanência, efetivando-se a readequação da situação previdenciária do autor perante o RPPS.
Não é hipótese de tutela específica na sentença, nos termos previstos pelo parágrafo 3º do artigo 300 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação contida no título judicial, comprovando-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Diretor Geral de Pessoas da Polícia Federal - DGP/PF para revisão do benefício, considerando-se como válido o período suprimido no bojo dos processos administrativos SEI 08506.0001625/2020-61 e SEI 08506.000165/2021-35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.