Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINA APARECIDA FERREIRA
- Advogado
- GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-90.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: REGINA APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS21127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 S E N T E N Ç A Ante a concordância das partes em pôr termo à lide, nos termos do acordo firmado entre a parte autora e o réu Universo Associação de Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social (ID 350913477), HOMOLOGO a transação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Partes isentas do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios. Cumpre salientar que, conforme os pedidos formulados na petição inicial, a parte autora considerou que havia responsabilidade solidária entre os réus. Por conseguinte, o acordo firmado com o requerido Universo Associação de Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social também contempla a pretensão deduzida em face do INSS, de modo que não se justifica o prosseguimento da demanda contra a autarquia previdenciária.
Nesse aspecto, o art. 844, § 3º, do Código Civil prescreve que a transação entre um dos devedores solidários e seu credor implica a extinção da dívida em relação aos codevedores. Acrescente-se que o valor acordado abarca tanto a devolução dos descontos alegadamente indevidos quanto a indenização por danos morais. Ainda que tal quantia não se iguale àquela pleiteada na petição inicial, é necessário considerar que a transação compreende concessões recíprocas de ambas as partes.
Por fim, consigne-se que a associação ré já cumpriu integralmente o acordo (ID 355985751), de modo que se faz desnecessária a execução desta sentença homologatória. Destarte, julgo extinto o feito e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
