PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000257-92.2026.4.03.6115 AUTOR: ADILSON IVAN RIZZI ADVOGADO do(a) AUTOR: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ADILSON IVAN RIZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com os seguintes pedidos: “Ante ao exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para querendo, no prazo legal, contestar a presente ação previdenciária, sob pena da revelia e confissão; b) A Total Procedência da ação, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a RECONHECER como especial e converter em comum pelo multiplicador 1.4 os períodos exercidos nas empresas: - MAR-GIRIUS CONTINENTAL ICE LTDA., períodos de 16/09/1980 a 30/04/1981; - CARNIATO & VOLTARELLI LTDA. períodos de 03/11/1981 a 02/03/1984; 01/06/1984 a 30/09/1985; 03/10/1988 a 17/10/1990; 02/05/1991 a 25/01/1994; e 02/05/1994 a 10/03/1996; - PEDRO IVAN BERRETA ME., período de 01/03/1986 a 25/04/1987; - CERÂMICA ARTISITICA JUSSARA LTDA., período de 02/05/1991 a 25/01/1994; todos devido a possibilidade do reconhecimento da atividade especial em razão da atividade profissional “trabalhadores da indústria de cerâmica”, descrito no item 2.5.2 e 2.5.3 do e 1.2.12 dos Decreto 53.831/64 e 83.080/79; c) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO nos termos da EC. nº 20/98, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91 com nova redação dada pelo artigo 56 do Decreto n. 3.048/99, além do pagamento do abono anual (art. 40 da Lei n.8.213/91), com a condenação ao pagamento das prestações vencidas a partir da data do requerimento administrativo (04/09/2019), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (TEMA 810 STF), e Selic a partir de 09/12/2021, acrescidas de juros de mora a partir da citação (lei nº
11. 960/09) ou com suas devidas alterações, desde quando se tornaram devidas as prestações, ou; c.1) – Subsidiariamente, a concessão do benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%, a partir da data de entrada do segundo requerimento em (01/11/2023) ou da reafirmação da DER, pois também implementa os requisitos nos termos da regra de transição prevista no art. 17, da EC 103/2019, com o reconhecimento dos períodos trabalhados posteriores a 12/11/2019, devendo ser observada a concessão do benefício mais vantajoso; c.2) Na remota eventualidade de não serem reconhecidos todos os períodos postulados, desde já requer seja reafirmada a DER para o momento em que adquirir o direito à aposentadoria, seja na vigência da EC 20/98 ou na vigência da EC 103/2019, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito nos termos da legislação; d) – A averbação do reconhecimento da atividade especial e conversão em tempo comum no CNIS da parte Autora dos períodos reconhecidos judicialmente nas empresas descritas junto ao sistema CNIS do INSS para fins de contagem de tempo de contribuição e carência” À inicial, juntou procuração e documentos (ID 560756019 e anexos).
Deferidos os benefícios da gratuidade, facultada a emenda à inicial e determinada a citação (ID 335752065). Citado, o INSS apresentou contestação pela qual alega, em preliminar, ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, pugna pelo decreto de improcedência da ação ao fundamento de que não comprovada a especialidade dos períodos vindicados (ID 582894445).
O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas (ID 588369354). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Do tempo de serviço urbano O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (L. 8.213/1991, art. 29-A).
Além desses registros, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui a prova por excelência do contrato de trabalho. A existência de anotações idôneas faz presumir a veracidade do registro. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
JUROS DE MORA. TEMA N.º 995/STJ.(...) - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005493-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. MICROFICHAS DO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) - Anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST. - E, no caso, os dados constantes do CNIS confirmam a anotação inserida na CTPS da autora. - Sem defeito formal que desfigure literalidade e cronologia do vínculo a que se referiu, nem impugnação de substância que sobre ele se abata, deve ser levado a cômputo. (...) - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146326-57.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) Exatamente por se tratar de presunção relativa, a CTPS poderá ser desconsiderada se forem constatadas irregularidades, rasuras ou indícios de simulação, caso em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do contrato de trabalho.
Ausentes ou inconsistentes esses registros, o tempo de serviço/contribuição urbano poderá ser comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, assim como por meio de justificação administrativa ou judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991: 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Registro, ainda, que a decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista serve, para fins previdenciários, como início de prova material, independentemente da participação do INSS naquela lide.
Não obstante, "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Por fim, registro que em se tratando de segurado empregado a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, afastando quaisquer alegações no sentido de que a inexistência de recolhimento das exações seria fator impeditivo à consideração do tempo de serviço invocado e da concessão do benefício.
Atividade especial - considerações gerais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: " É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar" (destaquei).
A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípio tempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.
A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos.
Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01.
No caso do agente agressivo ruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a
2. (omissis)
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Dos hidrocarbonetos A especialidade pela exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e lubrificantes) é possível nos termos do código 1.2.11 dos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Embora não conste expressamente como agentes nocivos no rol dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, a graxa deve ser considerada agressiva, porque corresponde a hidrocarboneto derivado de petróleo.
Outro, aliás, não tem sido o entendimento pretoriano, conforme demonstrado abaixo: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DE
SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DOS VALORES ATRASADOS POR RPV OU PRECATÓRIO.
1. No que toca aos períodos que o autor pretende que sejam reconhecidos como especiais, verifico que, embora o perito do Juízo tenha concluído que o autor ficou exposto a agente de risco químico, de forma habitual e permanente, somente em relação ao período de 01/02/1978 s 08/04/1988, como mecânico montador, na empresa Retífica Brasil Ltda., em relação às atividades de auxiliar mecânico, no período de 01/02/1974 a 26/08/1974, de mecânico, no período de 01/02/1976 a 30/12/1977 na empresa Nivio Popolim Barion, e de retificador de motores no período de 15/08/1988 a 01/09/1989, na empresa Auto Retífica Ortigoso Ltda., foram juntados formulários DSS-8030 (fls. 35 e 37 da petição inicial), que informam a exposição do autor, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos tais como gasolina, querosene, graxa e óleo mineral, caracterizando o exercício de atividade especial nos referidos períodos em razão de exposição de hidrocarbonetos nos termos do item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
2. Por sua vez, no que se refere ao período de 13/09/1989 a 05/03/1997, laborado na empresa Retifica Laguna Ltda., verifico que foram carreados aos autos formulário DIRBEN-8030 (fls. 40/41) e laudo técnico pericial (fls. 44/48 da petição inicial), que comprovam a exposição do autor, de forma habitual e permanente, a óleos minerais e ao agente nocivo ruído acima de 80 db (A), caracterizando o exercício de atividade insalubre nos mencionados períodos com fundamento no item 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (hidrocarbonetos) do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 (ruído) e 1.2.10 (hidrocarbonetos) do Decreto nº 83.080/1979.
3. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que as obrigações definidas como de pequeno valor são aqueles que terão como limite o mesmo valor estabelecido para competência do Juizado Especial Federal, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos, cujo pagamento será efetuado mediante requisição de pequeno valor no prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto que as obrigações que ultrapassarem tal valor serão pagas por meio de precatórios, facultando-se à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa se beneficiar do pagamento mediante a expedição da requisição de pequeno valor nos termos do § 4º do referido art.
17. 4. Efetuados os cálculos pela autarquia federal dos pagamentos dos valores atrasados advindos da revisão da renda mensal determinada pela sentença recorrida, caso o valor da condenação não ultrapasse o valor de alçada deste Juizado Especial Federal, caberá ao autor executar o valor mediante a via de requisição de pequeno valor, porém, ultrapassado tal limite, o autor poderá optar por receber mediante a via do precatório, ou renunciar ao valor excedente para que o pagamento a título de atrasados seja feita mediante a requisição de pequeno valor.
5. Na hipótese de que seja assegurada a concessão do benefício ao segurado, diante dos períodos laborados em condições especiais reconhecidos pela r. sentença e por este v. acórdão, a data de início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, vez que os documentos que comprovam ou representam início de prova que a parte autora exerceu as atividades rurais e consideradas nocivas, insalubres ou perigosas foram apresentados pelo segurado por ocasião do procedimento administrativo, cabendo ao INSS, caso houvessem dúvidas das condições dos períodos laborados pelo segurado, a instrução do processo administrativo para que eventuais dúvidas fossem dirimidas.
6. Provido em parte o recurso do INSS e dado provimento ao recurso da parte autora. Processo 00014721620064036302.
1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Relator(a): JUIZ(A) FEDERAL FERNANDO MARCELO MENDES. Sigla do órgão: TRSP. Órgão julgador: 4ª Turma Recursal - SP. Fonte: DJF3 DATA: 12/08/2011. Data da Decisão: 04/08/2011. Data da Publicação: 12/08/2011.” Agente nocivo calor. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese, como forneiros, foguistas, fundidores, calandristas, dentre outas.
Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial (até 05.03.1997), desde que proveniente de fonte artificial. A partir de 06.03.1997, o labor deve se dar em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época.
Nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo tolerável, preciso saber se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos, bem como se o local de descanso era ou não no local de trabalho. Preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta última alternativa, caso em que possível, com imprecisão, se chegar a alguma aproximação, a documentação anexada aos autos deve permitir que se chegue a conclusão alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo, duração deste).
Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2, não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites superiores aos previstos na legislação. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): "[...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) - grifos nossos.
Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer".
Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que a juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor.
Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe, in verbis: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Registro que afasto valia da prova denominada emprestada.
Isso porque, já se viu linhas atrás, a prova nesta matéria é tarifada. Ainda que se entendesse diferentemente, não seria prova idônea nos autos porque as partes não são as mesmas, tampouco foi retratado o objeto em seu estado natural e ao tempo em que os fatos se deram. Afasto também a validade persuasiva da prova chamada "por similaridade". Inexiste segurança mínima de que o local e as condições em que o autor efetivamente prestou o serviço eram os mesmos que ou parecidos com os descritos na prova realizada, que teve como objeto algo que o autor unilateralmente entendeu como análogo.
Ademais, repito, aqui a prova é tarifada. Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial vem prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91. Trata-se de uma aposentadoria na qual se reduz o tempo de contribuição do segurado, dada a exposição a agentes agressivos. O caput do artigo 57 tem a seguinte redação: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei." Com o advento da EC 103/19, a aposentadoria especial passa a exigir a idade mínima de 55 anos para atividades que exijam 15 anos de atividade especial, 58 anos para atividades que exijam 20 anos de atividade especial e 60 anos para atividades que exijam 25 anos de atividade especial conforme art. 19, § 1°, da EC.
O art. 21 prevê regra de transição para aposentadoria especial, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, podendo aposentar-se quando o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
Ressalte-se, por fim, que não há diferenciação entre homens e mulheres. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).
No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em "Direito Previdenciário Esquematizado", Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: "Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária.
As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).
Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.
O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti).
O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.
São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.
Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.
Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%.
Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.
Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima." Do caso concreto.
JÁ se viu que o autor requer o cômputo como especiais dos seguintes períodos: - MAR-GIRIUS CONTINENTAL ICE LTDA, período de 16/09/1980 a 30/04/1981; - CARNIATO & VOLTARELLI LTDA. períodos de 03/11/1981 a 02/03/1984; 01/06/1984 a 30/09/1985; 03/10/1988 a 17/10/1990; 02/05/1991 a 25/01/1994; e 02/05/1994 a 10/03/1996; - PEDRO IVAN BERRETA ME., período de 01/03/1986 a 25/04/1987; - CERÂMICA ARTISITICA JUSSARA LTDA., período de 02/05/1991 a 25/01/1994.
Para todos os períodos, pretende a parte autora o reconhecimento da atividade especial em razão da atividade profissional “trabalhadores da indústria de cerâmica”, descrito no item 2.5.2 e 2.5.3 do e 1.2.12 dos Decreto 53.831/64 e 83.080/79. Por primeiro, anoto que no pedido com relação ao período de 02/05/1991 a 25/01/1994 há duplicidade de empregadores: CARNIATO & VOLTARELLI LTDA e CERÂMICA ARTISITICA JUSSARA LTDA.
Na CTPS (ID 560763458, fl.
32) consta empregador CARNIATO & VOLTARELLI LTDA. JÁ com relação ao período de 02/05/1994 a 10/03/1996 constou no pedido como empregador a empresa CARNIATO & VOLTARELLI LTDA, sendo que na CTPS (ID 560763458, fl.
32) consta o período diverso (de 02/05/1995 a 10/09/1996) laborado para CERÂMICA ARTISITICA JUSSARA LTDA. Feito estes esclarecimentos, tenho que, com exceção do período laborado para MAR-GIRIUS CONTINENTAL ICE LTDA (16/09/1980 a 30/04/1981) e do período de 02/05/1995 a 10/09/1996 (o reconhecimento da especialidade por categoria profissional passou a ser inadmitido depois de 29/04/1995), todos os demais períodos devem ser reconhecidos por enquadramento à categoria profissional no caso de indústria cerâmica, nos termos do item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, porque consta em todos os vínculos na CTPS que se tratam de Indústrias Cerâmicas Artísticas.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de: - 01/11/1985 a 01/01/1987, vez que exercia a função de “oleiro auxiliar”, em empresa do setor de “Olaria”, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base no código 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, id. 109143191 - Pág. 12).
3. Cabe ressaltar, que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, basta o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertence o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
5. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (08/07/2015), incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido de 01/11/1985 a 01/01/1987, conforme fixado pela r. sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
9. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6218463-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020) Assim, são especiais os períodos de 03/11/1981 a 02/03/1984, 01/06/1984 a 30/09/1985, 01/03/1986 a 25/04/1987, 03/10/1988 a 17/10/1990 e de 02/05/1991 a 25/01/1994. Com relação ao período de 16/09/1980 a 30/04/1981 laborado para Mar-Girius Continental Ind. de Controles Elétricos Ltda na função de aprendiz de montador (PA de ID 560763458; CTPS, fl. 15; PPP, fls. 49-50), consta do PPP exposição à ruído na intensidade de 83 dB(A) de forma habitual e permanente e também constou expressamente no campo OBSERVAÇÕES que a empresa passou a medir os riscos Ambientais a partir de 1991, mas que as condições de trabalho não foram alteradas.
Houve exposição a ruído em intensidade superior à máxima tolerada para o período, nos termos da fundamentação. Assim, é especial o período de 16/09/1980 a 30/04/1981. Com relação ao período de 02/05/1995 a 10/09/1996 laborado para CERÂMICA ARTISITICA JUSSARA LTDA na função de serviços gerais (PA de ID 560763458; CTPS, fl. 32; PPP, fls. 68-70), consta do PPP exposição à ruído na intensidade de 81,3 dB(A).
Consta, ainda, no campo OBSERVAÇÕES “PPP confeccionado por similitude devido as empresas não se encontrarem em atividade. Empresa com atividade similar a essa sendo a Buzzio´s Cerâmica Artística Ltda”. As conclusões trazidas pelo PPP emitido por similitude não convencem e não possuem amparo legal. O PPP é documento elaborado por profissional habilitado, sempre com base no LTCAT da empresa. Um PPP feito com base em outro PPP, de outro empresa, não pode ser considerado para fins de comprovação de tempo especial.
Inexiste segurança mínima de que o local e as condições em que o autor efetivamente prestou o serviço eram os mesmos que ou parecidos com os descritos no PPP, que teve como objeto algo que o autor unilateralmente entendeu como análogo. Assim, afasto a utilização do PPP carreado para comprovação da atividade especial. Considerando os períodos reconhecidos como especiais (16/09/1980 a 30/04/1981, 03/11/1981 a 02/03/1984, 01/06/1984 a 30/09/1985, 01/03/1986 a 25/04/1987, 03/10/1988 a 17/10/1990 e de 02/05/1991 a 25/01/1994) a parte autora em 04/09/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 6 meses e 15 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 396 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme planilha anexa.
Data de início dos efeitos financeiros O
C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1124, referente à configuração do interesse de agir e data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários: "Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2.
A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado.
Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo." Anoto que a quase que totalidade dos períodos reconhecidos se deram por enquadramento por categoria profissional e o único período em que foi reconhecida a atividade por exposição à ruído o PPP foi carreado com o processo administrativo, de forma que os efeitos financeiros da concessão do benefício serão devidos a partir da DER (04/09/2019).
DISPOSITIVO:
Diante do exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: Condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 16/09/1980 a 30/04/1981, 03/11/1981 a 02/03/1984, 01/06/1984 a 30/09/1985, 01/03/1986 a 25/04/1987, 03/10/1988 a 17/10/1990 e de 02/05/1991 a 25/01/1994 e consequente conversão em tempo comum até o início da vigência da EC 103/2019; Condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor desde a DER em 04/09/2019, com esteio na Constituição Federal, art. 201, § 7º, inciso I, e a lhe pagar o devido desde a referida data, observada a prescrição quinquenal e o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação; determinar ao INSS a implantação do benefício, a ser realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o trânsito em julgado; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas do § 3°, do art. 85, do Código de Processo Civil, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula 111/STJ).
O INSS é isento de custas. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região.
Publique-se.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal substituto Assinado Digitalmente ************************************************************ SÚMULA PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 16/09/1980 a 30/04/1981 03/11/1981 a 02/03/1984 01/06/1984 a 30/09/1985 01/03/1986 a 25/04/1987 03/10/1988 a 17/10/1990 02/05/1991 a 25/01/1994 *************************************************************