PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-96.2025.4.03.6319 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNARA JACQUES BENITES - MS25851 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em apertada síntese, diz a autora que, após acidente de trânsito que sofreu em 09/02/2017, com a consolidação das lesões dele decorrentes, experimentou redução de sua capacidade laboral, o que lhe garante a concessão do benefício que pleiteia.
O INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência do pedido. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram conclusos. Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal. Tendo a presente ação sido proposta em 11/03/2025, com pedido de concessão a partir da DCB 31/619.046.022-8, isto é, em 20/09/2017, no caso de eventual procedência da demanda, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (segundo o qual “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”), a pretensão da parte autora quanto ao recebimento de valores atrasados subsiste intacta apenas a partir de 11/03/2020.
Superado o ponto, quanto ao mérito propriamente dito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v. art. 355, inciso I, do CPC). Pois bem. Assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em seu caput “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”; em seu § 1º, que “O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”; em seu § 2.º, que o benefício “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
De acordo com o artigo 18, § 1º, da mesma Lei nº 8.213/91, somente terão direito ao auxílio acidente os segurados: empregado, inclusive o doméstico, o avulso e o especial. Por fim, ressalte-se que, segundo o artigo 26, I, do mesmo diploma, o benefício não depende de carência. Por seu turno, ensina a doutrina que “por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado” (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, p. 322). Assim, para que possa dar solução adequada à lide, devo verificar, a partir da análise das provas produzidas, e, também, das alegações tecidas pelas partes, se se configuram, ou não, no caso, todos os requisitos previstos pela legislação previdenciária para a concessão do benefício de auxílio-acidente, quais sejam, (1) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, (2) o surgimento de sequela definitiva, (3) a efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela, e (4) a qualidade de segurado do RGPS por parte do acidentado na categoria empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
Nessa linha, quanto ao requisito (1), a parte autora sofreu acidente de trânsito em 09/02/2017 (v. ID 356788127). Quanto ao requisito (3), entretanto, entendo que o demandante, em observância ao ônus processual que lhe cabe por força da regra do art. 373, inciso I, do CPC, não logrou êxito em comprovar o surgimento de sequela definitiva que lhe tenha reduzido a capacidade laborativa. Nessa linha, tenho que o perito judicial foi claro, concluindo que “O PERICIANDO NÃO TEM ATESTADO DE SEQUELAS PLAUSÍVEIS EMITIDO POR MÉDICO ORTOPEDISTA ASSISTENTE DE SEU CASO, TAMBEM NÃO APRESENTA EXAMES DE IMAGEM QUE COMPROVEM CONDIÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE PERPETUADA.
NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR ELEMENTOS QUE AFETEM DIRETAMENTE A CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS”. O expert esclareceu que as sequelas (2) não geraram perda anatômica, redução da força muscular ou redução na mobilidade das articulações. Afirmou que não há redução da capacidade para o trabalho ou necessidade de maior esforço na execução da atividade do autor. Quanto ao ponto, saliente-se que "alteração residual da normalidade" não é o mesmo que redução da capacidade para o trabalho.
Anote-se que a discordância da parte com a conclusão alcançada pelo expert ou a divergência entre documentos médicos particulares e a perícia judicial não são capazes de afetar a credibilidade da prova produzida em juízo, até porque se trata de exame realizado por profissional equidistante dos interesses das partes em litígio e habilitado a examinar a situação. Se assim é, considerando-se o que importa analisar para o correto deslinde da demanda, é de se concluir que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
O caso, portanto, ante a ausência de comprovação de um dos requisitos tidos por indispensáveis pela legislação de regência da espécie de benefício pleiteada, é de improcedência da demanda. Posto nestes termos, sendo vedado ao juiz o non liquet, não podendo deixar de decidir porque não formou o seu convencimento com base nas provas apresentadas e, eventualmente produzidas, não me resta alternativa senão, aplicando a regra de julgamento trazida pelo art. 373, do Código de Rito Civil, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, justamente pelo fato da parte autora não ter conseguido comprovar satisfatoriamente o surgimento, em razão do acidente que sofreu, de sequela definitiva que implicasse em redução de sua capacidade para o trabalho.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anoto que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, 9 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal