PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000257-98.2026.4.03.6307 AUTOR: DOUGLAS GOMES DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a condenação do réu à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente concedido na esfera administrativa, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas supostamente devidas desde o momento em que entende implementados os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária (Id. 546811733). Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto os rendimentos mensais da parte autora não ultrapassam o limite estabelecido para a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (Id. 546811738).
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS O auxílio-acidente, por definição legal, tem natureza jurídica de indenização paga ao obreiro quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). A esse respeito, dispõe o referido artigo: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". Portanto, para a obtenção do benefício, é necessário o preenchimento das seguintes condições: a) o pretendente tenha qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente do qual derivaram as lesões; b) as lesões decorrentes do acidente estejam consolidadas e c) do acidente decorram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial (Id. 576392014), oportunidade em que a expert nomeada por este juízo concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente, bem como pela ausência de redução da capacidade funcional para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida pelo demandante. (...) A análise pericial deve considerar não apenas a existência de sequela anatômica, mas sua repercussão funcional concreta, portanto, embora a perícia administrativa realizada em 10/04/2025 tenha concluído pela existência de redução permanente da capacidade laborativa, na presente avaliação médico-pericial não se evidencia redução permanente da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, para o exercício da função desempenhada à época do acidente.
Conforme consignado no laudo pericial, a análise médico-pericial não se restringe à mera constatação da existência de sequela anatômica, exigindo, em verdade, a verificação de sua efetiva repercussão funcional sobre a capacidade laborativa do segurado. Nesse contexto, embora a perícia administrativa realizada em 10/04/2025 tenha reconhecido a existência de redução permanente da capacidade laboral, culminando na concessão administrativa do auxílio-acidente, a avaliação técnica realizada em juízo não identificou redução funcional permanente, ainda que em grau mínimo, apta a comprometer o exercício da atividade desempenhada pela parte autora à época do acidente.
Impugnado o laudo pericial, a perita judicial apresentou esclarecimentos complementares, ocasião em que reiterou integralmente as conclusões anteriormente exaradas, reafirmando a inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. Conforme esclarecido pela expert: (...) HÁ sequela anatômica permanente, com perda funcional (fisiológica) estimada em 4 a 6% pela Tabela Brasileira para apuração do dano corporal (BAREMAS, Art. 36º).
Esse percentual, todavia, expressa déficit anatômico-funcional, que não se confunde com redução da capacidade laborativa - inexistindo, conforme a literatura médico-legal (Santos, 2012), proporcionalidade entre um e outro. Avaliada a repercussão sobre a atividade concretamente exercida (trocador de óleo / lubrificador - CBO 9191- 10), cujas funções inerentes (ortostatismo, deambulação e movimentos básicos de membro inferior, sem exigência de agachamento profundo ou dorsiflexão máxima) encontram-se preservadas, o quadro enquadra-se na Classe 1 de Santos (2012) - total compatibilidade com a atividade, sem esforço acrescido.
Tecnicamente, portanto, não se evidencia redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. Diante disso, concluiu a perita, sob perspectiva estritamente técnica, pela inexistência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pela parte autora. Em nova manifestação, a parte autora impugnou os esclarecimentos periciais sob o argumento de que a redução da capacidade laborativa já teria sido reconhecida administrativamente pelo INSS, razão pela qual não seria admissível a rediscussão da matéria em juízo nem a prevalência da prova técnica produzida judicialmente (Id. 590521357).
A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observo que a própria parte autora, ao formular a petição inicial, requereu expressamente a produção de prova pericial judicial, inclusive destacando a necessidade de designação de perícia médica por profissional nomeado por este juízo (Id. 546811733, fl. 6), circunstância que enfraquece substancialmente a posterior insurgência quanto à realização do referido meio probatório.
Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que a perícia judicial constitui prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com participação efetiva de ambas as partes e possibilidade de formulação de quesitos, apresentação de assistentes técnicos e impugnação das conclusões periciais. Além disso, o perito judicial atua como auxiliar da Justiça, ostentando posição de imparcialidade e equidistância em relação aos litigantes, razão pela qual suas conclusões somente podem ser afastadas diante da existência de elementos técnicos robustos e consistentes capazes de infirmar a credibilidade ou a correção metodológica da prova produzida, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.
Importa ressaltar, ainda, que a própria perita analisou toda a documentação médica apresentada pela parte autora, inclusive os documentos produzidos na esfera administrativa, não tendo identificado qualquer elemento apto a modificar as conclusões alcançadas no exame clínico-pericial realizado em juízo. Por outro lado, a perícia administrativa constitui elemento probatório produzido unilateralmente no âmbito da relação jurídico-administrativa estabelecida entre segurado e autarquia previdenciária, não possuindo aptidão para vincular o convencimento do Poder Judiciário, sobretudo diante da existência de prova técnica judicial produzida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido a prevalência da perícia judicial sobre a avaliação administrativa sempre que houver divergência entre ambas, especialmente em razão da maior amplitude procedimental e da submissão da prova judicial ao contraditório das partes: [...] A concessão de aposentadoria por invalidez exige comprovação de incapacidade total e permanente, não configurada quando a perícia judicial demonstra caráter temporário e possibilidade de recuperação.
O laudo pericial judicial, por refletir avaliação técnica atualizada e submetida ao contraditório, prevalece sobre a perícia administrativa quando houver divergência quanto à natureza da incapacidade. (TRF3; 8ª Turma Recursal; RecInoCiv 5003047-80.2025.4.03.6310; julgamento: 16/06/2026). Assim, inexistindo nos autos comprovação idônea da efetiva redução da capacidade laborativa em momento diverso daquele reconhecido na esfera administrativa, deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado pelo INSS.
Isso porque a controvérsia não recai sobre o direito material à concessão do benefício, circunstância não impugnada pela Autarquia Previdenciária, mas exclusivamente sobre o marco temporal de sua implantação, impondo-se a observância do princípio da congruência, que limita a prestação jurisdicional aos contornos da insurgência deduzida em juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de mudança da data do início do pagamento do auxílio-acidente NB: 236.302.328-0, pelo que se extingue o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS.
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto