Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA LUCILENE PEREIRA DE FREITAS ALORCON
- Advogados
- RENATO GARCIA QUIJADA (OAB 185129/SP), KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000258-07.2017.4.03.6111 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JOSERLEI ALARCON SORRILHA, MARIA LUCILENE PEREIRA DE FREITAS ALORCON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO GARCIA QUIJADA - SP185129-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO - SP234886
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de JOSERLEI ALARCON SORRILHA e de MARIA LUCILENE PEREIRA DE FREITAS ALORCON. Previamente à distribuição da presente execução fiscal, foi ajuizada a ação anulatória nº 0002986-48.2013.403.6111, na qual foi prolatada sentença de procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do crédito, em virtude do reconhecimento de prescrição.
Em sede de apelação, foi negado provimento ao recurso da União, com trânsito em julgado certificado, mantendo-se, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso III, do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude do princípio da causalidade.
O arbitramento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência da parte contrária, pressupõe a atuação processual efetiva do profissional que patrocinou a parte vencedora, sob pena de caracterizar situação de enriquecimento sem causa. No caso, a extinção da execução fiscal decorre, única e exclusivamente, dos atos praticado no bojo da ação anulatória. Assim, considerando que já foram arbitradas verbas de sucumbência na referida ação, justificativa não há para a fixação de verba honorária em duplicidade.
Por fim, verifico não ter ocorrido nenhum ato de penhora ou constrição de bens ou valores nos autos, razão pela qual nada há a deliberar sobre o ponto. Após o trânsito em julgado encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo.
