Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADELIA SOARES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: ADELIA SOARES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para que informe, em 10 (dez) dias, no que tange à Resolução CJF n. 983/2026, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 9º, incisos XXI, "b", sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra. São Paulo, 1 de setembro de 2026.
Expedida/certificada
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: ADELIA SOARES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução invertida em processo previdenciário onde o INSS apresentou como devido o valor de R$72.954,90, referente às parcelas em atraso e de R$12.418,29 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 05/2026, conforme doc. 582109014, com o qual concordou a parte autora, em relação ao montante principal do autor, com discordância em relação ao percentual dos honorários advocatícios, com alegação de que a sentença fixou os honorários advocatícios no percentual de 20%.
É o relatório.
Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Em que pese a sentença tenha fixado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, o acórdão previu expressamente (doc. 452477996): Ou seja, o percentual dos honorários advocatícios fixados pela sentença foi alterado, com determinação de que ele seja fixado após a liquidação da sentença.
Nesse sentido, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), fixo os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual legal mínimo previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, correspondente ao percentual de 10%. Em vista do exposto, rejeito as arguições do exequente, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pelo INSS (doc. 582109014), no valor de , referente às parcelas em atraso e de , de honorários de sucumbência, atualizados até 05/2026.
Rejeição
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: ADELIA SOARES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 14 de maio de 2026.
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: ADELIA SOARES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a ausência de reposta, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data do requerimento administrativo (10/07/2009), conforme título executivo transitado em julgado, no prazo regulamentar do comunicado 9/2026 PREVJUD.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: ADELIA SOARES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se o cumprimento da decisão ID 454636827 pelo prazo indicado ao ID 455035523. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Evolução da Classe Processual
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 EXEQUENTE: ADELIA SOARES MOREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data do requerimento administrativo (10/07/2009), conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse pelo benefício mais vantajoso. Oportunamente, com a implantação/revisão do benefício, tornem conclusos para ulterior manifestação do INSS.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADELIA SOARES MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada em face do Instituto, cujo pedido consistia na concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença). A parte apelante alega, preliminarmente, o seguinte: 1 Prescrição - O benefício foi indeferido administrativamente em 04/09/2008 e a ação proposta em 2022, configurando prescrição de fundo de direito. 2 Decadência - Verifica-se o decurso do prazo decadencial, contado do requerimento administrativo, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta, em síntese, que a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente desde 2003, antes da filiação da autora ao RGPS. Alega que a autora perdeu a qualidade de segurada em 2006 e, ao se refiliar em 2009, contribuiu apenas três vezes, número insuficiente para cumprir a carência. Como a isenção de carência só se aplica a doenças surgidas após a filiação, não se encontram preenchidos os requisitos legais, impondo-se a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões. Subiram os autos ao E. Tribunal. É o Relatório.
Decido. Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos °, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Recebimento
Distribuição
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183
AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Recebo a apelação do INSS.
2. Vista à parte contrária para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Recebimento
Remessa
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que, na sua inicial, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Diz que, uma vez preenchidos os requisitos legais e presente a doença incapacitante, faz jus ao benefício postulado.
Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, discorre sobre a ausência da doença incapacitante, bem como dos demais requisitos legais. Pugna pela improcedência do pedido. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez -, basta, na forma do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão de benefício anteriormente (auxílio-doença - ID 239555078 – pág. 7).
Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 265001519 e ID 283505451 fala em incapacidade total e permanente, diagnosticando sequela de lesão medular com consequente paraplegia espástica, sequelas por fratura de tíbia e cirurgia de joelho. Fixa do início da incapacidade no ano de 2009. Portanto, presentes a condição de segurado e a carência necessária (apreciável nos mesmos moldes acima), bem como a doença incapacitante de forma permanente, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez ( da º 8.213/91).
Procedência
DecisãoAntecipação de tutela
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a apresentação do laudo pericial (ID. 265001519), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.
Após, conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183
AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado pelo(a) Sr(a). perito(a), no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguardem-se os esclarecimentos do perito. SÃO PAULO, 18 de abril de 2023.
Mero expediente
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retornem os autos ao i. perito para que preste os esclarecimentos solicitados pela Autora. Após, conclusos.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Mero expediente
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183
AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado pelo(a) Sr(a). perito(a), no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia para avaliação da capacidade laborativa do(a) autor(a), nomeando como perito o Dr.
José Nei Côrtes Marinho, Clínico/cirurgia Geral. O Dr. Perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica designada para a data de 26/09/2022, às 10:00 horas, a realização da perícia, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, orientando-o a comparecer munido de todos os documentos, CTPS, RG, prontuários e laudos que possuir e com antecedência de meia hora, na Av. Indianópolis, 1709, Planalto Paulista – São Paulo – SP – Cep 04063-003. Int. QUESITOS JUDICIAIS
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão, ou ainda, de deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física)?
2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, o(a) incapacita para o exercício da atividade laborativa atual? 3.Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 4.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ele(a) e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? 5.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença deficiência, ainda que de maneira aproximada? 6.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), temporária ou permanente, qual o nome da(s) enfermidade(s), lesão ou deficiência de que está acometido?
Qual o código na C.I.D. (classificação Internacional de Doenças?) 8.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ? 9.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11.O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 12.HÁ nexo causal ente a atividade exercida pelo autor e a doença/lesão incapacitante?
SÃO PAULO, 28 de julho de 2022.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo “Poder Judiciário”.
SÃO PAULO, 17 de março de 2022.
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, independente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática. Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.
Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo “Poder Judiciário”. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Conclusão
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-09.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADELIA SOARES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: SIRLENE DA SILVA BRITO - SP272539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la.
Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a questão deduzida no processo, postergo a apreciação da tutela para após a conclusão da fase instrutória. Tendo em vista a instituição do juízo 100 % digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS, corréus e a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática.
Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Por fim, relembre-se que, caso alguma das partes tenha dificuldade de acesso aos meios eletrônicos, o artigo 6º, parágrafo único, dispõe que “as partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo `Poder Judiciário”.
Cite-se. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Conforme já consignado pelos Tribunais Superiores, o direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, tratando-se de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar. Não há decadência ou prescrição do direito ao benefício, limitando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA. - A
C. Corte Constitucional decretou a inconstitucionalidade, em parte, da norma do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103 da LBPS, nos termos do julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a previsão de incidência de decadência quanto ao direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente da possibilidade de revisão de ato do INSS de "indeferimento, cancelamento ou cessação", atenta contra a preservação do fundo de direito, (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020). - O
C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos.
A alteração da jurisprudência ocorreu em 17/05/2022, no julgamento do AgInt no REsp 1.805.428/PB, da relatoria do Ministro MANOEL ERHARD (Desembargador Convocado do TRF5). - Revisto o paradigma da
C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da
C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. - A despeito de a presente ação ter sido proposta em 28/09/2020, visando ao restabelecimento de benefício de incapacidade cessado administrativamente em 15/04/2012, não há que se falar na consumação da decadência - Apelação da parte autora provida.
R. sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito em seus ulteriores termos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006278-51.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 15/08/2023) (grifos nossos) Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados e acima expostos são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
O art. 201, inciso I, da Constituição Federal, na redação original, previa a cobertura dos eventos doença e invalidez. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios intitulados auxílio-doença e aposentadoria por invalidez receberam nova nomenclatura, passando a ser chamados de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, até que sobrevenha alteração legislativa, subsistem as disposições contidas na Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios.
Posto isto, consigne-se que os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado; carência; incapacidade laborativa. Nos termos do art. 42 da referida Lei, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em contrapartida, o auxílio-doença, é devido ao segurado temporariamente incapacitado, conforme previsto no art. 59 do mesmo diploma legal. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) encontra-se estabelecida nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, e, para sua concessão, exige-se: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência, excetuados alguns casos com previsão legal; a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa.
De outra forma, para a concessão do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) a incapacidade deve ser temporária, ou, se permanente, que seja parcial para o exercício da atividade laboral habitual, sem prejuízo da possibilidade de, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, se promover a habilitação para outra atividade. No tocante ao requisito da incapacidade para o trabalho, cumpre ao segurado comprovar, mediante a realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo, a impossibilidade para o exercício de atividade laboral de forma permanente e insuscetível de recuperação, para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, para o auxílio por incapacidade temporária.
No caso concreto, o cerne da controvérsia recai sobre a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para concessão de benefício por incapacidade. Quanto à incapacidade para o trabalho, conforme se apura dos autos, o perito médico apresentou a seguinte discussão/conclusão (ID 289617557): "A Pericianda é portadora de sequela de lesão medular com consequente paraplegia espástica. * Portadora de sequelas por fratura de tíbia e cirurgia de joelho. * Não foi possível avaliar a internação por ocasião do acidente de 2003 nem as "várias" cirurgias relatadas, uma vez que não constam dos autos nem foram apresentados pela pericianda. * A Pericianda é permanentemente incapaz para atividades laborais inclusive necessitando de auxílio para a vida cotidiana." No mais, em resposta ao quesito complementar "4" e "5" da parte autora, o perito afirmou o seguinte: "4.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ele(a) e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? R. 2009 5.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença deficiência, ainda que de maneira aproximada? R. 2009" Assim, ficou demonstrada incapacidade para o exercício de sua atividade habitual desde 2009.
O perito médico, com base no exame clínico e nos documentos juntados aos autos, concluiu que a patologia impede o desempenho da função habitual. De mais a mais, o perito judicial, em laudo complementar (ID 289617568) esclareceu, fundamentadamente, que a incapacidade teve início em 2009 e não em 2003: Consta nos autos (ID 239554333) relatório do Instituto de Medicina Física e Reabilitação da USP, datado de 17/05/2021 com o relato a seguir: "...... fratura de joelho direito em 2009.
Paciente refere que logo após voltar da anestesia não conseguia movimentar os membros inferiores muito menos ficar em pé. ...................... possível aracnoidite pós raquianestesia" Consta nos autos (ID 239555084) prontuário médico do Instituto de Medicina Física e Reabilitação da USP, datado de 28/05/2012, com a seguinte informação em sua página 01: Anamnese, ou seja, na entrevista com o paciente: ".... antecedente de trauma em joelhos por acidente de carro ocorrido em 2003.
Liberada após um dia. Permaneceu com dor por vários anos até 2009, quando procurou um posto de saúde...... até esta época estava andando, com dor........." As cirurgias realizadas em 2009, apesar de não estarem documentadas nos autos, foram devidamente comprovadas por ocasião das perícias realizadas pela parte ré (ID 240879431) e relatadas e comprovadas pelo Instituto de Medicina Física e Reabilitação da USP.
Quanto ao item 6 da impugnação pela parte autora (ID 269275210), esclareço que não há NENHUMA documentação anexada aos autos e nem foi apresentado pela pericianda qualquer documentação médica referente ao acidente de 2003 e subsequentes tratamentos, conforme afirmado nessa contestação. Com referência ao quesito complementar apresentado na manifestação da parte ré (ID 271083895), não podemos afirmar que a incapacidade iniciou em 2003, por total falta de comprovação documental." Por fim, cumpre destacar que a própria perícia médica do INSS concedeu o benefício de auxílio-doença de 10/06/2009 a 30/10/2009.
Vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante nos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Ainda, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Em relação à apresentação de Autodeclaração, se trata de providência de cunho administrativo, sendo despicienda a intervenção judicial para tal finalidade. E, não se cuidando do rito submetido ao Juizado Especial Federal, não há que se falar em renúncia expressa aos valores acima de 60 salários-mínimos para fins de execução. Desta forma, presentes os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, a parte autora faz jus a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, observada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
A respeito dos requisitos antes mencionados, aqui presentes, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR.
1. O benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, por perícia, foi considerado incapaz, total e permanentemente para o labor profissional.
2. Presentes os requisitos à concessão do benefício.
3. Apelo provido. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação cível 01000755, DJ de 02/03/1998, p. 92, Relator Juiz Leite Soares). Da mesma forma, há que se observar as mais recentes manifestações dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RECURSO ESPECIAL 621331, Processo: 200400101013-PI, DJU 07/11/2005, p. 402, Relator Min. PAULO GALLOTTI, decisão unânime). PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA COMO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. VALOR E REAJUSTES DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Presentes os requisitos de carência e qualidade de segurada, razão porque se impõe a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). - Laudo médico-pericial que atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, considerada como total ante a doença diagnosticada, o grau de instrução e a atividade habitual braçal da parte autora. - Afastamento do trabalho em virtude da doença incapacitante.
Direito adquirido. É devido o benefício da aposentadoria por invalidez. (§ 1º, art. 102, Lei nº. 8.213/91). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia-ré. - Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso. - Concedido o abono anual, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e do art. 40 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E.
STJ, com atualização monetária e juros de mora. - No que concerne aos honorários periciais, a Resolução nº 440, de 30.05.05, do E. Conselho da Justiça Federal, em hipóteses de benefício da assistência judiciária gratuita, estabelece a tabela no mínimo de R$ 58,70 (cinqüenta e oito reais e setenta centavos) e no máximo de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Verba pericial fixada no máximo. - A autarquia é isenta do pagamento de custas. - Despesas processuais devidas. - A correção monetária das parcelas devidas em atraso deve obedecer aos critérios do Provimento nº 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 28 de abril de 2.005, incluindo-se, se o caso, os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, excluída a taxa SELIC porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em tela. - Quanto aos juros de mora, o artigo 1.062 do Código Civil de 1.916 mandava aplicá-los à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde que não convencionado de modo diverso.
Nos débitos da União e respectivas autarquias, bem como nos previdenciários, incidiam na forma do estatuto civil (art. 1º da Lei nº 4.414/64). O artigo 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02, em vigor a partir de 11.01.03), alterou tal sistemática e preceituou que devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor, relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O art. 161, § 1º, do CTN reza que, se lei não dispuser de modo diverso, o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários, e é, atualmente, de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. - Implantação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, no prazo assinalado, sob pena de multa. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1051070, Processo 2005.03.99.035551-9-SP, DJU 20/09/2006, p. 819, Relatora JUÍZA VERA JUCOVSKY, decisão unânime).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42).
II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 80 (oitenta) anos, é portadora de espondiloartrose degenerativa e fibromialgia e está incapacitada total e permanentemente para o trabalho.
III - Cópias das guias de recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativa, de 02/2002 a 05/2004. Os recolhimentos de 03/2003 a 12/2003 foram efetuados todos em 12/01/2004, contrariando o disposto no artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91.
IV - A demanda foi ajuizada em 28/10/2003 considerando o período contributivo, de 02/2002 a 02/2003, a requerente não manteve a qualidade de segurada, eis que para o contribuinte facultativo aplica-se o disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91.
V - Retomou a qualidade de segurada com as contribuições previdenciárias de 12/2003 a 05/2004 e cumpriu o período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI - No entanto, as enfermidades acometidas pela autora (espondiloartrose degenerativa e fibromialgia) não surgem de um momento para o outro, podendo-se a concluir que a incapacidade para o trabalho já existia antes mesmo da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
VII - Impossibilidade de aplicação do § 2º, do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, eis que não restou demonstrado que a doença progrediu com o passar dos anos.
VIII - Não demonstrado o atendimento a pressupostos básicos para concessão da aposentadoria por invalidez.
IX - Apelação do INSS provida.
X - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível 1054331, Processo 2005.03.99.038467-2-SP, DJU 20/09/2006, p. 832, Relatora JUÍZA MARIANINA GALANTE, decisão unânime). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS: JUSTIÇA GRATUITA: ÔNUS DO ERÁRIO: DEVER DE RESSARCIMENTO PELO INSS QUANDO VENCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMADA A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA PELA
SENTENÇA.
I - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo dos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
II - Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados. Autora filiada ao INSS, na qualidade de contribuinte individual. requisitos reconhecidos pela autarquia, quando concedeu à autora, administrativamente, o benefício de auxílio-doença.
III - Tendo a autarquia previdenciária aceitado a inscrição da autora e recebido suas contribuições, sem prévio exame de saúde, não pode negar o benefício, sob o argumento de que a intenção era apenas a de receber benefício.
IV - Incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação atestadas por laudo pericial, concluindo ser a autora portadora de cardiopatia isquêmica e hiperlordose de coluna.
V - A doença preexistente á filiação do autor ao RGPS não inibe o recebimento do benefício, quando comprovado que a incapacidade sobreveio em razão de sua progressão e agravamento. Inteligência do § 2º do art. 42 da lei previdenciária.
VI - Benefício mantido.
VII - O termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do primeiro benefício de auxílio-doença, em 04.11.2002, injustamente indeferido por conclusão médica contrária, pois, à época, a autora já era portadora dos males incapacitantes que persistiram até a data da perícia em juízo. Tendo a autora pugnado pela fixação na data da citação do INSS, este será o termo "a quo" do benefício (14.11.02), descontados os valores comprovadamente pagos a título de auxílio-doença e do presente, decorrentes da tutela antecipada pela sentença.
VIII - A Resolução nº 281 do CJF estabelece, no art. 6º, que os pagamentos efetuados aos peritos não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. O INSS não tem o dever de antecipar o pagamento do valor da perícia que não requereu, ônus que recai sobre o Estado. Assim, se for vencido na demanda, deverá restituir ao erário esse valor, que advém dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária, não havendo que se falar em duplicidade de despesa.
IX - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, excluídas as vincendas, nos termos do art. 20, § 3º do CPC, da jurisprudência da Turma e do STJ- Súmula 111.
X - Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. A prova inequívoca da incapacidade da autora, de sua idade avançada, bem como o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configuram as condições para a concessão da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º 5º, do CPC.
XI - Apelação do INSS improvida. Parcial provimento do recurso adesivo da autora.
XII - Confirmada a tutela antecipada conferida pela sentença, para manter o benefício de aposentadoria por invalidez já implantado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 986084, Processo 2002.61.13.002589-4-SP, DJU 26/01/2006, p. 540, Relatora JUÍZA MARISA SANTOS, decisão unânime). Em relação ao acréscimo de 25 %, o laudo pericial de ID 265001519 constatou a necessidade de assistência permanente de terceiro junto à parte autora, conforme dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios.
Portanto, no caso em apreço, há que ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data do requerimento administrativo (10/07/2009 – ID 239555078 – pág. 7), momento em que já estava total e permanentemente incapacitada, conforme se extrai do laudo de ID 265001519, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Colendo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos do art. 311, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de evidência, para determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5000258-09.2022.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: ADELIA SOARES MOREIRA ESPÉCIE: 32 DIB: 10/07/2019 RMA E RMI: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data do requerimento administrativo (10/07/2009 – ID 239555078 – pág. 7), momento em que já estava total e permanentemente incapacitada, conforme se extrai do laudo de ID 265001519, observada a prescrição quinquenal.