PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-13.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: ENEDINA SILVANE DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA - SP85873 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR DA COMISSAO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ENEDINA SILVANE DE VASCONCELOS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e do DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando provimento liminar para declarar a suspensão da decisão administrativa que indeferiu os requerimentos de correção da peça profissional prática em Direito Civil, aplicada na 2ª Fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sustenta a Impetrante, em suma, haver erro material grave na correção da prova, notadamente nas questões 5B, 6, 7, 13 e 14, não tendo havido a atribuição correta de pontos, porquanto, a seu ver, os apontamentos explanados e os fundamentos jurídicos utilizados estão visivelmente corretos em comparação ao espelho do gabarito divulgado. Pleiteia que a Banca Examinadora corrija os erros apontados. Fundamenta sua pretensão no entendimento jurisprudencial no sentido de que "é possível a intervenção do Poder Judiciário para corrigir erro material ou ilegalidade evidente na correção de provas de concurso público.” Previamente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, nas quais defendem a legalidade do ato impugnado (id's 547187968, 557405007 e 560413653).
Preliminarmente, suscita o Presidente da OAB de São Paulo sua ilegitimidade passiva.
É o relatório.
Decido. A medida liminar postulada deve ser analisada à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença cumulativa de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final da demanda. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois nos termos dos artigos 57 e 58, da Lei n.º 8.906/94, compete aos Conselhos Seccionais a realização do Exame da Ordem.
Nesse sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. CORRETA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO EXAME DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação da parte impetrante merece ser rejeitada. A apelação da recorrente rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo princípio da dialeticidade recursal conforme arguido.
2. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva também merece ser rejeitada, na medida em que, segundo os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.906/94 compete ao Conselho Seccional, no respectivo território, as competências atribuídas ao Conselho Federal, assim como a realização do Exame de Ordem.
3. A presente ação mandamental foi impetrada com o objetivo de assegurar a correta aplicação dos critérios de correção das provas no exame da OAB/SP.
4. Acerca da questão, oportuno consignar que ao Poder Judiciário não é conferida atribuição para substituir-se à banca examinadora do certame, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 632.853).
5. Deste modo, não há como se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade envolvendo a prolação dos atos combatidos que pudessem ensejar a intervenção do Poder Judiciário neste momento processual, considerando, ainda, que a utilização de rigoroso critério de correção é questão adstrita à discricionariedade dos examinadores.
6. Preliminares arguidas em contrarrazões rejeitadas. Pedido de Tutela Antecipada prejudicada e Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003641-16.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) (g.n.) Pois bem. Cinge-se a controvérsia no reconhecimento de erro material na correção das questões 5B, 6, 7, 13 e 14 da prova aplicada na 2ª Fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Entretanto, da leitura da inicial, seus fundamentos e pedido, revela-se o propósito único da candidata, ora impetrante, de afastar os critérios adotados pela banca examinadora do certame, por não aceitá-los em razão de sua reprovação. Nesse passo, incabível o acolhimento da pretensão, porquanto ao Poder Judiciário é defeso interferir na esfera administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil para valorar os critérios adotados por ela na aplicação de exame de ordem e na correção das provas, a menos que se observe flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos, conforme se dessume dos documentos anexados aos autos.
Tal como pretende a impetrante, na espécie, seria o mesmo que autorizar o Juiz substituir as funções da banca examinadora em benefício de determinado candidato. Sobre o tema, decidiu o E. STJ: "[...] Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens" (AgRg no RMS 2009.0045554-0 - Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze - DJ 02/10/2012). Da mesma forma, o
C. STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 827001 AgR / RJ - Rel.
Min. Joaquim Barbosa- DJ 31/03/2011) Não há, destarte, violação aos princípios invocados como fundamento da liquidez e certeza do direito postulado, porquanto a autoridade promoveu a análise e correção das questões amparada na regras do edital, não se justificando a intervenção deste Juízo para anulação do ato e consequente modificação do resultado. Em sede de cognição sumária, portanto, não vislumbro relevância no fundamento da impetração, restando prejudicada a assertiva referente ao risco de ineficácia caso a medida seja concedida apenas no final da demanda.
Nestes termos, ausentes os requisitos específicos, INDEFIRO o pedido de liminar. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto