PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-16.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE DE LIMA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI - SP503925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: JOSÉ DE LIMA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 188.112.461-1, desde a data de entrada do requerimento administrativo (17.10.2022), sob fundamento de que, tendo exercido atividade urbana especial e atividade rural em regime de economia familiar no período de 15.08.1978 a 30.04.1987, trabalhando com seus pais desde a infância, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados (ID 273603994).
Requer o Autor a conversão dos períodos especiais em tempo comum com o fator multiplicativo de 1,4, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo (17.10.2022) e pagamento das parcelas em atraso (ID 273603994). Não foi concedida medida antecipatória de tutela (ID 338943576). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sustentou: (i) vícios formais nos PPPs, por ausência de comprovação de poderes do signatário; (ii) insuficiência técnica dos documentos quanto ao ruído, notadamente pela ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) nos períodos posteriores a 19.11.2003; (iii) indicação genérica de agentes químicos sem especificação adequada; (iv) eficácia do EPI como elemento descaracterizador do tempo especial, a partir de 03.12.1998; (v) ausência de início de prova material contemporânea para o tempo rural; e (vi) pedido de sobrestamento do feito quanto à atividade de vigilante, em razão do Tema 1.209/STF (ID 348401647).
O Autor apresentou réplica (ID 356840924). Realizada audiência de instrução e julgamento, em que foram colhidos o depoimento pessoal do Autor e os depoimentos de testemunhas. Encerrada a instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para sentença (ID 481307831).
É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Do interesse de agir: Acolho parcialmente a preliminar de ausência de interesse de agir. Houve indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa, configurando resistência da autarquia à pretensão deduzida, de modo que não há que se falar em extinção do processo. Todavia, foi reconhecido administrativamente como especial o período de CORTUME LEÃO LTDA. (11.06.1990 a 21.03.1992) e foi integralmente enquadrado como especial por exposição a ruído, em relação ao qual há falta de interesse sobre o enquadramento.
Tempo de serviço rural em regime de economia familiar: Diz o Autor que trabalhou em atividade rural no período de 15.08.1978 a 30.04.1987 em imóvel familiar e que mencionado período não é reconhecido pelo Réu para fins de cômputo do tempo de contribuição. Tenho como provado o tempo de serviço rural alegado na exordial. Com efeito, os documentos juntados pelo Autor, corroborados pela prova oral produzida em audiência, bem demonstram que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar.
Junta o Autor: a) cópia da certidão de nascimento, na qual consta profissão de seu genitor como lavrador; b) cópia de ficha de escola estadual, de 1978, na qual consta seu pai como lavrador; c) certidão de casamento, lavrada em 24.06.1989, na qual consta sua profissão como "lavrador"; d) cópia da ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do genitor, Jaime Alves Ferreira, com contribuições sindicais registradas no período de 1977 a 1985 (ID 356840924); d) certidão da Secretaria da Fazenda constando cadastro como produtor rural de 2013 a 2015.
A par dessas provas documentais, foram ouvidas três testemunhas compromissadas. Os depoimentos foram bastante convincentes quanto ao trabalho rurícola do Autor. O Autor, em seu depoimento pessoal, narrou que, em 1978, quando contava com dez anos de idade, morava em Lusitânia (SP) e que a família residia na cidade, mas trabalhava no sítio. Relatou que seu pai era arrendatário e meeiro, e que a família arrendava terras, dentre as quais o Sítio Santa Júlia, no bairro Quebra-Dente, de propriedade do finado Zezé Rocha, e a fazenda do Doutor César.
Afirmou que a família plantava arroz, algodão e amendoim. Declarou que estudava no período da manhã e ia para a roça à tarde, tendo parado de estudar por volta dos doze anos, no terceiro ano, porque tinha que trabalhar. Informou que são oito irmãos, que os mais velhos trabalhavam na roça com os pais. Afirmou ter ficado trabalhando na roça até 1997, quando passou a trabalhar na cidade, sendo que seu primeiro registro em carteira ocorreu por volta de 1986 ou 1987, como balconista no Apolo
9. A testemunha Milton da Costa declarou conhecer o Autor desde 1968 ou 1969, quando ambos moravam na Fazenda Padre Claro. Relatou que o Autor e sua família mudaram para Luiziânia por volta de 1972, e que, mesmo assim, a família continuou tocando roça naquela localidade, tal como a família da testemunha. Confirmou que o pai do Autor, Jaime, era arrendatário, e que trabalhavam nas terras do Seu Zezinho Rocha e de Dona Zulina, onde o pai do Autor ficou até se aposentar como trabalhador rural.
Informou que o arrendamento correspondia a dois ou três alqueires. Afirmou que chegou a trabalhar junto com o Autor como boia-fria, quando o Autor tinha por volta de 17 a 20 anos, e que, antes disso, o Autor trabalhava com o pai. Relatou que o Autor começou a trabalhar novo, com 7 ou 8 anos de idade. Descreveu que as culturas plantadas eram algodão, amendoim, milho e arroz, todas de forma manual, sem maquinário.
Informou que o Autor morava na cidade e estudava à noite, enquanto trabalhava de dia na roça. A testemunha Anísio Ribeiro Marin afirmou conhecer o Autor há mais de cinquenta anos, tendo trabalhado junto com ele na roça. Relatou que trabalhavam na lavoura de algodão, apanhando e raleando algodão, quebrando milho, e na lavoura de tomate, andando por diversas propriedades. Declarou que, na época em que trabalhavam juntos, o Autor tinha por volta de dezoito anos, mas que o Autor não aguentava serviço pesado como os mais velhos, trabalhando no serviço mais leve, porém o dia todinho.
Confirmou que o trabalho era sempre manual, sem maquinário. Informou que o Autor trabalhava de dia e estudava à noite. A testemunha Antônio Bernardo Sobrinho afirmou conhecer o Autor desde 1975, quando se mudou para a mesma vizinhança em Luiziânia (SP), onde até hoje residem. Confirmou que o Autor trabalhou muito na roça com os pais, e que o pai do Autor era arrendatário no sítio do Seu Zezinho da Rocha, onde os próprios depoente e Autor chegaram a trabalhar juntos.
Descreveu que as culturas plantadas eram amendoim, algodão, milho, arroz e feijão, todas de forma braçal, sem maquinário. Afirmou que sempre conheceu o Autor estudando no período da manhã, indo para a roça com o pai à tarde. Relatou que, quando criança, o Autor já acompanhava o pai na lavoura, como era costume da época. Esses depoimentos são consentâneos com o depoimento pessoal e documentos apresentados.
Trata-se, portanto, de prova robusta, que não se restringe à prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas as disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. Tenho como provada, assim, a atividade rural em regime de economia familiar.
Todavia, não é possível reconhecer o período anterior aos doze anos de idade. Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde praticamente criança, nem à permanência até o início da atividade urbana, mas o início não restou plenamente demonstrado. Pede o Autor reconhecimento desde 15.08.1978, quando contava com exatamente dez anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista somente admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000).
É possível reconhecer tempo de serviço de menor mesmo antes do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de proteção ao menor, não para suprimir-lhe direitos, sejam de que natureza forem; todavia, havendo essa presunção legal, o Autor não fez prova específica sobre o ponto, ou seja, mesmo se sabendo que muito cedo as crianças começam a ajudar os pais na lavoura, não conseguiu demonstrar cabalmente que já trabalhava antes.
Embora seja comum em regime de economia familiar, a atividade do menor se refere a tarefas mais simples, que não significam, em princípio, sem prova específica, o reconhecimento do menor como economicamente ativo. Quanto ao termo final, prospera o pedido formulado (30.04.1987), visto que não há prova nos autos de eventual exercício de atividade urbana durante o período apontado na exordial anterior ao primeiro registro em carteira, que data de 01.05.1987.
Restou demonstrada, portanto, a atividade rural em regime de economia familiar no período de 15.08.1980 a 30.04.1987. Ressalve-se que, não havendo contribuições, o reconhecimento de tempo de trabalho como segurado especial anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não tem efeito para fins de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da referida Lei. Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco" (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009; TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Regularidade dos formulários: Repilo, desde logo, a alegação apresentada pela autarquia relativamente ao preenchimento dos formulários apresentados, uma vez que foram considerados válidos na via administrativa e encaminhados para apreciação pela perícia médica federal. Anoto que, conforme art. 296 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, tal avaliação é realizada pelo servidor administrativo (inciso II, letra C), a quem caberia expedir exigência para regularização, de modo que, sendo encaminhado o período para avaliação pela perícia médica, hei por bem considerar tal documento como válido.
Aplica-se, in casu, a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a ré proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente. Logo, aceito e avaliado o PPP na via administrativa, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Dos agentes nocivos e atividades em questão: Ruído: Quanto ao agente agressivo ruído, a legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com nível acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964).
Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decidido pelo e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, desde a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11, atualmente § 12), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora
15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 1 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente superior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: "...
O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO-01 da Fundacentro.
Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três).
Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. ..." (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 – 3ª CaJ CRPS – Acórdão nº 3.953/2017 – rel.
GUILHERME LUSTOSA PIRES – j. 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com a NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. Ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado, uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador.
Sobre o tema, colho na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134 – 9ª Turma – rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA – j. 25.10.2019. Hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e derivados, óleos e graxas minerais): Os Decretos 53.831/64 (código 1.2.0) e 83.080/79 (código 1.2.0) consideravam especial o labor sujeito a agentes químicos.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a legislação de regência permaneceu considerando especial o labor sujeito a agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), estabelecendo que: "O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificativas nas quais pode haver a exposição". E o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), no tocante aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), atualmente dispõe: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa". JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
A análise pode ser quantitativa ou qualitativa. Agentes como hidrocarbonetos e solventes (códigos 1.2.11 do Dec. 53.831/64, 1.2.10 do Dec. 83.080/79, 1.0.19 do Dec. 3.048/99) e ácidos (NR-15, Anexo
13) permitem enquadramento da atividade como insalubre. Para agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), a análise é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante. Vigias/vigilantes: No rol de atividades presumidamente nocivas à saúde e integridade física do trabalhador, o quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7) previa o trabalho como "Bombeiros, Investigadores, Guardas".
Tratava-se de presunção absoluta do exercício de atividade especial. Foi ainda editada pela TNU a Súmula 26 nos seguintes termos: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64". Oportuna ainda a transcrição do Enunciado 14 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: "A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo". Nesse contexto, para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade análoga de vigia/vigilante até 28.04.1995, era dispensável a demonstração pelo segurado da utilização de arma de fogo ou outro fator de risco durante sua jornada de trabalho, já que havia presunção absoluta de trabalho perigoso.
A data em questão decorre de ser essa a da promulgação da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, caput e parágrafos, da Lei nº 8.213, de 24.7.91, de modo a alterar os requisitos para concessão da aposentadoria especial. Realmente, em abril de 1995 a legislação de regência passou a exigir prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, uma vez que antes da Lei nº 9.032/95 vigiam os anexos do Decreto nº 53.831, de 15.03.1964, e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, ambos prevendo tal atividade como especial (conforme acima salientado), de modo que a questão está na prova do exercício de atividade sob risco.
Com o fim da presunção absoluta de periculosidade, fixou-se o entendimento acerca da possibilidade de reconhecimento de tempo especial mediante a comprovação do efetivo risco a integridade física, mediante o uso de arma de fogo no exercício da função de vigia/vigilante para fins de enquadramento como labor especial. Nesse sentido, sempre considerei que o uso permanente de arma de fogo expõe inegavelmente o portador ao risco de morte, seja em função de possíveis acidentes em seu manuseio constante, seja pela maior sujeição a respostas violentas de terceiros a eventuais abordagens.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 (Decreto nº 3.214/78), que trata das atividades perigosas ao trabalhador, dispõe acerca das "atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", constando da norma regulamentadora que: "1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Por fim, elenca a vigilância patrimonial dentre as atividades que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física.
A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça na forma dos recursos repetitivos, originado dos Recursos Especiais nº 1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sendo firmada a seguinte tese: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" (Tema 1031).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da matéria, bem como a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS com o seguinte tema (nº 1.209): "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019". Por fim, em 14.02.2026 foi concluído o julgamento virtual pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal e em 18.02.2026 foi publicado o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
Agrotóxicos e defensivos agrícolas: Incluem-se aqui os organofosforados, organoclorados, herbicidas, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas. Estão previstos nos itens 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. A exposição a estes agentes é avaliada de forma qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, bastando o contato para caracterização da especialidade do labor.
De outra parte, destaque-se que o Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99), permite o enquadramento pela exposição do segurado aos agentes químicos (anexo IV, item 1.0.0), ao dispor: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa" (grifei). Lembro ainda que, em se tratando de agentes químicos, a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes afasta a possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho. Atividade agropecuária: Pretende a parte demandante o reconhecimento de atividade especial com enquadramento presumido pela atividade como trabalhador rural agropecuário (Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1).
O Decreto nº 53.831/64, ao dispor sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas que dão ensejo à aposentadoria especial, elenca as ocupações que, por presunção legal absoluta, são consideradas especiais, prevendo que, dentre as ocupações agrícolas, florestais e aquáticas, as últimas são consideradas perigosas, ao passo que a primeira é presumidamente insalubre (itens 2.0.0 em diante). O Decreto ainda elenca outras atividades que são presumidamente insalubres (v.g., médicos, dentistas e enfermeiros, item 2.1.3).
E ao tratar dos agentes biológicos nocivos, o Decreto nº 53.831/64 dispunha que a presunção de insalubridade emprestada ao trabalhador rural se referia ao trabalho "pecuário", uma vez que dispensava, pelo exercício da atividade, a comprovação da exposição aos agentes nocivos descritos no item 1.3.1, da mesma forma que o médico, o dentista e o enfermeiro (que também são atividades presumidamente enquadradas) eram dispensados de comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos delineados no item 1.3.2.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de enquadramento presumido nas hipóteses do labor na pecuária (trato com animais) e na conjugação do trabalho pecuário e agrícola. Vale dizer, para fins de enquadramento presumido, não se admite o trabalho predominantemente agrícola, que exigiria a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido, colho na jurisprudência do e. STJ os seguintes julgados: AgRg no REsp 1137303/RS – Sexta Turma - rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – j. 9.8.2011, DJe 24.8.2011; REsp 200001287150 – Sexta Turma – rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 2.08.2004, p. 576. E o reconhecimento da atividade em condição especial é uma forma de proteção ao segurado sujeito a fatores que prejudicam saúde ou mesmo a integridade física. Logo, as hipóteses de reconhecimento deste trabalho em condições especiais devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de, não o fazendo, generalizar-se aquilo que, por definição, é excepcional.
Registro, oportunamente, que o agricultor (lavrador) também pode estar sujeito a agentes nocivos, especialmente químicos, ao lidar com adubos, herbicidas e defensivos agrícolas em geral, mas tal exposição ocorre em momentos específicos da preparação do solo e no cultivo, carecendo a exposição de habitualidade ordinária. Lembro ainda que o Decreto nº 53.831/64 exige que o trabalho em que ocorra a exposição deve ser permanente, em que pese não seja exigível a permanência da exposição aos agentes nocivos.
Anoto que não é da essência do trabalho na lavoura o contato com agentes químicos, motivo pelo qual falta mesmo a habitualidade na exposição. JÁ a lida com animais é inerente ao trabalho na pecuária, sendo, pois, ao menos habitual o contato do trabalhador com os agentes biológicos nocivos descritos no item 1.3.1 (sangue, fezes, urina etc.). Por fim, averbo que a diversificação de atividades é algo bastante presente no meio rural, sendo comum a conjugação da criação de rebanhos com a exploração de culturas (por exemplo, o plantio de cana-de-açúcar e milho, que servem de alimento aos animais, ou mesmo a reforma de pastos), não se mostrando razoável, pois, exigir-se a exclusividade no trabalho com animais para caracterização do trabalho em condição especial.
Mesmo a atividade de construção/reforma de cercas se mostra intimamente ligada ao trabalho pecuário, dada a necessidade de confinamento dos rebanhos e rodízio de pastagens. Nesse contexto, concluo que, para caracterização da atividade especial pela ocupação prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, por presunção, deverá o segurado demonstrar que, em sua atividade, prevalece o trabalho pecuário (que determina contato direto com animais infectados ou não, sangue, fezes etc.), remanescendo ao agricultor a possibilidade de comprovação da atividade especial pela efetiva exposição aos agentes nocivos.
Umidade – contato direto e permanente com água: O anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3, elencava a umidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial (operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais), notadamente em atividades nas quais haja “contato direto e permanente com água – lavadores, tintureiros, operários de salinas”.
As atividades elencadas são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento da condição especial de trabalho para trabalhadores em profissões similares. De sua parte, dispõe a NR 15 (Portaria MTb nº 3.214, de 8.6.1978), em seu Anexo 10: “As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” (negritei) Portanto, cabível o enquadramento em havendo contato direto e permanente com água, em locais com umidade excessiva, assim considerados os alagados ou encharcados.
Atividade especial – caso concreto: Pede o Autor reconhecimento de especialidade nos seguintes períodos: - CORTUME LEÃO LTDA: 11.06.1990 a 21.03.1992, com alegada exposição a ruído, conforme PPP às pp. 22-23 do PAP (ID 273613918); - GAUDÊNCIO MUNIZ DE QUEIROZ: 01.07.1995 a 04.11.1996, com alegada exposição a ruído, radiação não ionizante e químicos, conforme PPP às pp. 24-25; - MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA: 19.04.2001 a 24.08.2007, com alegada exposição a ruído e umidade, conforme PPP às pp. 26-27; - COMPANHIA AÇUCAREIRA DE PENÁPOLIS (em recuperação judicial): 01.04.2008 a 21.01.2009 e 25.04.2013 a 27.12.2013, com alegada exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, gasolina, diesel) e violência física, conforme PPP às pp. 28-29; - ANGELINA ROSSATO SIMÃO: 02.03.2009 a 30.11.2010, com alegada exposição a ruído e agentes químicos, conforme PPP às fls. 30-31 (ID 273613918); - DIOGO SIMÃO NUNES: 16.04.2015 a 23.06.2015, com alegada exposição a ruído e agentes químicos, conforme PPP às pp. 32-33.
O período da CORTUME LEÃO LTDA (11.06.1990 a 21.03.1992) foi, conforme já anotado em sede de preliminar, integralmente enquadrado pela perícia médica administrativa como especial por ruído acima de 80 dB (ID 273613918), não sendo, portanto, objeto de controvérsia neste feito. Período 01.07.1995 a 04.11.1996 - GAUDÊNCIO MUNIZ DE QUEIROZ: O PPP relativo a este período (fls. 24-25 do procedimento administrativo, ID 273613918), emitido em 27.05.2019, aponta exposição a ruído.
Segundo a Perícia Médica Federal, “o setor, cargo e descrição das atividades não demonstra efetiva exposição a agentes químico e ruído de modo permanente, não ocasional nem intermitente”. Com efeito, a descrição de atividade como trabalhador rural de lavoura não indica a exposição permanente aos fatores de risco apontados, não se tratando também de motorista ou tratorista a fim de se considerar o ruído de trator e caminhão, como indicado no documento.
Ademais, radiação não ionizante (sol), não configura mais fator de risco enquadrável após março de 1997. Inviável o enquadramento. Período 19.04.2001 a 24.08.2007 - MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA: O PPP relativo a este período (fls. 26-27, ID 273613918), emitido em 21.05.2019, aponta exposição a ruído, com nível de 92 dB(A) até 30.06.2006 e de 82 dB(A) a partir de então. A Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial constante do procedimento administrativo (ID 273613918, pp. 121 e 127) deixou de enquadrar os períodos sob os seguintes fundamentos: PPP não registrou NEN ou técnica de avaliação conforme NR-15/NHO-01; níveis de ruído medidos (82 dB(A)) avaliados como abaixo do limite de tolerância aplicável ao período posterior a 18.11.2003 (LT = 85 dB(A)); documentação técnica deficiente para enquadramento.
Quanto à umidade alegada pela parte autora, não procede a impugnação, porquanto a descrição de atividades denota o trabalho em setor com umidade excessiva no primeiro período analisado. O INSS reconheceu que o ruído seria passível de enquadramento no subperíodo anterior a 18.11.2003, destacando que após aquela data o limite passou para 85 dB(A), e que o nível de 82 dB(A) seria insuficiente para o enquadramento.
Contudo, como já assentado, a metodologia NHO-01 é mais protetiva que a NR-15, de modo que o nível verificado pela metodologia antiga (conforme NR-15) superaria o limite quando avaliado pela NHO-01. Além disso, o trabalhador não pode ser prejudicado pela desídia do empregador na adoção da metodologia correta. Assim, para o período de 19.04.2001 a 30.06.2006, o nível de 92 dB(A) supera os limites então vigentes.
A partir de então, o nível informado de 82 dB(A) é inferior ao limite vigente. Portanto, cabível o enquadramento apenas no período de 19.04.2001 a 30.06.2006. Períodos 01.04.2008 a 21.01.2009 e 25.04.2013 a 27.11.2013 - COMPANHIA ACUCAREIRA DE PENÁPOLIS: A Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial constante do procedimento administrativo deixou de enquadrar os períodos sob os seguintes fundamentos: PPP informa exposição a ruído, mas não contém NEN; ausência de informação técnica necessária; função de motorista não comprova exposição permanente a agentes químicos; riscos como roubos/violência não são equiparados a agentes previstos para aposentadoria especial.
O PPP relativo a estes períodos (fls. 28-29, ID 273613918), emitido em 27.05.2019, informa exposição a ruído sem NEN e alegada exposição a agentes químicos (gasolina, diesel, hidrocarbonetos), com a função de motorista. Para estes períodos (posteriores a 01.01.2004), embora obrigatória a metodologia NHO-01 e a indicação do NEN, já se assentou a inferioridade de proteção sob a técnica apontada. Assim, o nível indicado de 86 dB(A) supera o limite, cabendo o enquadramento no primeiro período (motorista).
Quanto ao segundo, a atividade de “guarda segurança patrimonial” não comporta enquadramento, como antes assentado. Assim, reconheço especialidade apenas de 01.04.2008 a 21.01.2009. Período 02.03.2009 a 30.11.2010 - ANGELINA ROSSATO SIMÃO: Segundo a PMF: PPP com ruído de 87 dB, mas técnica de medição não atende metodologia exigida para laudos após 19.11.2003; exposição a agentes químicos considerada intermitente.
Para o período em questão (posterior a 01.01.2004), o nível de 87 dB(A) supera o limite de 85 dB exigido a partir de 19.11.2003, cabendo a mesma solução antes assentada, com enquadramento de todo o período. Período 16.04.2015 a 23.06.2015 - DIOGO SIMÃO NUNES: Não enquadrado administrativamente porque entendeu a PMF que o PPP não declara NEN; metodologia de medição exigida desde 01.01.2004 não utilizada; agente químico não especificado.
Aplica-se a mesma solução anterior, cabendo o enquadramento. Contagem do tempo de contribuição: Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente." A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)." A Medida Provisória nº 676, de 17.6.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 4.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no 'caput', serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026." Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Considerando os períodos reconhecidos como trabalhados em atividade especial, na forma acima exposta, somado ao período da CORTUME LEÃO LTDA (11.06.1990 a 21.03.1992), já enquadrado administrativamente –, e o período de trabalho rural, o Autor contava com 33 anos, 8 meses e 24 dias de contribuição até a DER, conforme o demonstrativo anexo (Demonstrativo DER).
Com efeito, conforme especificado no anexo: em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 2 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos); em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 2 meses e 28 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 36 anos, 3 meses e 27 dias); em 17/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 87 pontos - 87 anos, 10 meses e 26 dias, quando o mínimo é 99 anos); em 17/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); em 17/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 36 anos, 4 meses e 26 dias); em 17/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 65 anos); em 17/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 2 meses e 2 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos, 8 meses e 24 dias, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 23 dias).
Não há nos autos pedido expresso de reafirmação da DER, nem informação de novas contribuições após o período já considerado, razão pela qual não se conhece dessa possibilidade de ofício.
III –
DISPOSITIVO: Isto posto,
1) EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito em relação aos períodos de CORTUME LEÃO LTDA. (11.06.1990 a 21.03.1992) e foi integralmente enquadrado como especial por exposição a ruído, em relação ao qual há falta de interesse sobre o enquadramento;
2) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar como comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 15.08.1980 a 30.04.1987, nos termos da fundamentação, ressalvado que referido período não terá efeito para fins de carência; b) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 19.04.2001 a30.06.2006, 01.04.2008 a 21.01.2019, 02.03.2009 a 30.11.2010 e 16.04.2015 a 23.06.2015; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 188.112.461-1, por insuficiência do tempo de contribuição na DER (17.10.2022), nos termos da fundamentação.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): BENEFICIÁRIO: JOSÉ DE LIMA FERREIRA DATA DE NASCIMENTO: 15.08.1968 NB: 188.112.461-1 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição PROVIDÊNCIA: averbação de tempo rural (15.08.1980 a 30.04.1987) e especial (19.04.2001 a30.06.2006, 01.04.2008 a 21.01.2019, 02.03.2009 a 30.11.2010 e 16.04.2015 a 23.06.2015).
DATA DE INÍCIO (DIB): prejudicada - benefício não concedido. RENDA MENSAL INICIAL: prejudicada.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal