PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000258-17.2020.4.03.6106 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VINICIUS DE LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
RELATÓRIO
O ministério público FEDERAL ofereceu denúncia em face de Vinicius de Lima Pereira (brasileiro, solteiro, filho de SERGIO BARBOZA PEREIRA e CLEIDE SILVO DE LIMA, nascido aos 14/05/1991, natural de Indiaporã/SP, instrução superior completo, documento de identidade nº 77189519-SSP/SP e CPF nº 398.***.***-47), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 337-A, inciso III, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Conforme consta da denúncia, o acusado, na condição de sócio-administrador e responsável pela gestão da empresa MARVINI RP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, sediada em São José do Rio Preto/SP, efetuou, de forma voluntária e consciente, a supressão e redução de contribuições sociais previdenciárias devidas pela pessoa jurídica. Segundo a peça acusatória, no período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2017, a empresa investigada omitiu informações obrigatórias em guias de recolhimento, declarando indevidamente nas Guias de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ser optante pelo Simples Nacional, e não declarou fatos geradores de obrigações previdenciárias de seus trabalhadores, gerando prejuízo ao erário federal apurado por fiscalização tributária, incorrendo, por conseguinte, no delito previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal.
A denúncia veio instruída pelos autos do Inquérito Policial nº 2020.0090572-DPF/SJE/SP, instaurado a partir da Representação Fiscal para Fins Penais autuada sob o número 16004.720037/2018-95, que culminou no Auto de Infração nº 0810700.2017.00650 de ID 260559536. O crédito tributário constituído em desfavor do sujeito passivo restou definitivamente consolidado na esfera administrativa após o julgamento do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme Acórdão nº 03-83.434 de ID 260559537, ensejando a posterior inscrição em dívida ativa da União.
Relata que o crédito previdenciário, após definitivamente constituído, não foi pago ou parcelado. A denúncia (ID 260559535), alicerçada nos elementos de informação constantes do Inquérito Policial nº 2020.0090572-DPF/SJE/SP, foi recebida no dia 12/09/2022 (ID 262219861). Devidamente citado (ID 297125078), o réu apresentou resposta escrita à acusação (ID 297814890), oportunidade na qual sustentou, preliminarmente, a nulidade da persecução penal por cerceamento de defesa, na via administrativa, sob o argumento de que a fiscalização federal teria impedido a apresentação de documentos necessários ao exercício do contraditório.
No mérito, alegou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo e a falta de prova de autoria, afirmando que o acusado não exercia a administração de fato da sociedade empresarial. Seguiu-se decisão proferida por este juízo, sustentando o não cabimento da absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito (ID 321535448). Em audiência, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e ao interrogatório do réu VINÍCIUS DE LIMA PEREIRA (ID 331449500).
Nos termos do art. 402 do CPP, foram determinadas diligências complementares para juntada de relatórios de inspeção do trabalho realizados na empresa, o que restou cumprido por meio do Ofício SEI nº 77275/2024/MTE no ID 342042611 e relatórios do ID 359905804. Em alegações finais, o Ministério Público Federal, convencido da materialidade delitiva, autoria e dolo do réu na supressão das exações, requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 337-A, inciso III, do CP.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais no ID 347111671, reiterando as preliminares e pleiteando a absolvição de VINÍCIUS DE LIMA PEREIRA, amparada na falta de provas robustas de que o acusado detinha a gestão real do estabelecimento comercial e na excludente de culpabilidade por graves dificuldades financeiras da pessoa jurídica. Resumo dos antecedentes criminais conforme ID 560361013. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório do necessário. FUNDAMENTO.
DECIDO. Verifico que o processo foi conduzido com observância irrestrita dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a maculá-lo, de modo que não há óbice legal a que o feito seja julgado. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL A defesa do réu sustenta a nulidade do processo penal sob a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, no âmbito do procedimento administrativo fiscal instaurado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob o pretexto de que a empresa fiscalizada se encontrava impossibilitada de fornecer os documentos contábeis exigidos pela autoridade tributária federal em razão de anterior apreensão e fiscalização levada a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Contudo, o exame dos autos revela que o procedimento fiscal de constituição do crédito tributário observou, de forma estrita, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A autoridade fazendária expediu sucessivos termos de intimação destinados ao estabelecimento empresarial e aos seus administradores, instando-os a exibir a documentação necessária à correta apuração das contribuições previdenciárias devidas, conforme os termos de intimação fiscal de ID 260559536 - Pág. 44/45 e 54/55.
A alegação de que a fiscalização trabalhista do Ministério Público do Trabalho e Emprego impediu a entrega de livros e registros fiscais à Receita Federal é desprovida de verossimilhança e amparo documental. Com efeito, a ação fiscalizadora trabalhista não obsta o cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco Federal, sendo certo que a empresa detinha o dever legal de manter sua escrituração contábil em ordem e acessível, inclusive por meio de sistemas eletrônicos que permitem a geração de cópias ou segunda via dos documentos necessários.
Outrossim, segundo se extrai das informações do relatório “Representação Fiscal” da Receita Federal, não foram apresentados nenhum dos documentos necessários e requisitados pela fiscalização, tendo a auditora fiscal Joseames Camões comparecido pessoalmente à sede da empresa, ocasião em que o preposto da empresa Sérgio Barboza Pereira confirmou “a inexistência dos livros solicitados, bem como o não envio da PGDASN relativo aos exercícios de 2013 a 2016” (ID 260559536 - Pág. 171), referindo-se ao livro Caixa e Livro Diário/Razão Contábil, de caráter obrigatório à empresa.
Por fim, foram apresentadas impugnações administrativas no processo administrativo instaurado, devidamente autuadas, processadas e julgadas pelo órgão julgador administrativo colegiado competente, culminando na prolação do Acórdão nº 03-83.434 da Delegacia de Julgamento da Receita Federal de ID 260559537 - Pág. 111. De tal sorte, não se configura hipótese de cerceamento de defesa o não acolhimento da tese de defesa administrativa, inexistindo qualquer nulidade no procedimento administrativo tributário que serviu de amparo à denúncia.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. Sem outras preliminares, passo diretamente ao exame de mérito. O réu é acusado da prática do delito tipificado no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal, por suprimir contribuição previdenciária ao prestar informações falsas à Receita Federal, durante as competências de janeiro de 2013 a fevereiro de 2018, declarando indevidamente nas Guias de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ser optante pelo Simples Nacional, embora tenha sido excluído do sistema, em caráter definitivo, a partir de 01/01/2013, através do Ato Declaratório Executivo nº 11, exarado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária se consuma com o resultado material consistente na efetiva supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante a prática de qualquer das condutas omissivas fraudulentas elencadas nos incisos I a III do art. 337-A, não sendo necessária a comprovação do especial fim de agir, bastando a conduta consistente em "suprimir ou reduzir".
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - (...)
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Assim como no delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário o animus rem sibi habendi (ânimo de haver a coisa para si) para sua caracterização. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No crime de sonegação tributária, tal como ocorre no crime de apropriação indébita previdenciária, basta que seja demonstrado o dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, a fim de tipificar a conduta delituosa prevista no art. 337-A, do CP, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1435304 PA 2014/0034141-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2014) Grifei. Vale ressaltar que não se trata aqui de mero inadimplemento para com o Fisco, o que não resvala em conduta criminosa, menos ainda de crime de apropriação indébita previdenciária, mas sim de sonegação de contribuição previdenciária, onde a conduta criminosa consiste justamente no engodo, no ardil, na malícia engendrada para fazer o erário público incidir em erro.
Logo, a conduta tipificada pelo artigo 337-A do Código Penal não é o mero inadimplemento, mas sim a fraude praticada que resulta na redução ou supressão de contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas em decorrência da fiscalização tributária foram apuradas no bojo do Processo Administrativo Fiscal 16004.720037/2018-95, e, após a análise das impugnações apresentadas pelo contribuinte em sede de recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no julgamento definitivo formalizado pelo Acórdão nº 03-83.434, operou-se o lançamento definitivo das infrações e multas, restando o crédito tributário devidamente constituído (ID 260559536 - Pág. 421).
São elas: • Contribuição Previdenciária da Empresa e do Empregador, incluindo a contribuição social destinada à seguridade social correspondente à contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), referente às competências 01/2013 a 12/2017, no valor de R$ 2.716.828,40, conforme demonstrativo de crédito do Auto de Infração nº 16004-720.062/2018-79, lavrado em 02/04/2018 – fls. 173/192 do arquivo/pdf em anexo; • Contribuição Previdenciária dos Segurados, referente às competências 2/2013 a 12/2017, no montante de R$ 98.155,53, conforme demonstrativo de crédito do Auto de Infração nº 16004-720.062/2018-79, lavrado em 02/04/2018 – fls. 193/205 do arquivo/pdf em anexo; • Contribuição para outras entidades e fundos, referente às competências 1/2013 a 12/2017, no montante de R$ 659.312,90, conforme demonstrativo de crédito do Auto de Infração nº 16004-720.062/2018-79, lavrado em 02/04/2018 – fls. 206/246 do arquivo/pdf em anexo; Os créditos tributários acima mencionados, somados e acrescidos de juros e multas, totalizaram a quantia de R$ 4.362.273,07.
Atualmente, conforme informação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ID 260559538, o valor é de R$ 6.148.683,08. Nos crimes societários e contra a ordem tributária, a responsabilidade penal recai sobre aquele que exerce efetivamente o poder de administração, gerência e tomada de decisões da pessoa jurídica, sendo irrelevante a circunstância de o agente valer-se de terceiros ou empregados para a execução material das tarefas rotineiras de escrituração ou pagamento.
O administrador de direito ou de fato que detém o controle dos destinos da atividade empresarial responde pelos atos omissivos de sonegação fiscal decorrentes da atividade econômica, tendo em vista que lhe incumbe o dever de zelar pela regularidade fiscal e pelo cumprimento das obrigações previdenciárias. Em sendo o delito cometido em empresa, exige-se a indicação, na denúncia, de que o agente integrava a administração da pessoa jurídica, bem como de uma mínima vinculação com os fatos delituosos (TRF1, RCCR 20.***.***/0180-02-5, Olindo, 3ª T, 11.03.08).
De todo modo, responderá pelo crime o responsável efetivo pela administração, ainda que não figure, formalmente, como sócio (TRF4, AC 200671020040587). A defesa de VINÍCIUS DE LIMA PEREIRA sustenta a ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, asseverando que o réu figurava como mero sócio formal na estrutura cadastral da empresa MARVINI RP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, sem exercer funções de comando administrativo ou gerência tributária efetiva na condução cotidiana dos negócios.
Conquanto os contratos e alterações societárias devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP apontem que VINÍCIUS DE LIMA PEREIRA e AMANDA LACERDA PEREIRA detinham a qualidade de sócios administradores com amplos poderes de representação e gerência da pessoa jurídica ,durante todo o período em que ocorreram as omissões fiscais, conforme a ficha cadastral (ID 27314479 - Pág. 14/18), a realidade fática que se extrai de todo conjunto probatório é de dúvidas acerca da efetiva administração exercida pelo acusado.
Não é possível inferir, de forma indene de dúvidas, que o réu VINÍCIUS DE LIMA PEREIRA efetivamente detinha poderes de tomada de decisões na empresa MARVINI RP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. Segundo consta dos autos, AMANDA LACERDA PEREIRA atuava no administrativo da empresa, e o sr. SÉRGIO BARBOSA PEREIRA também auxiliava na tomada de decisões, - ainda que não configurasse nos atos constitutivos da empresa, mantendo apenas poderes de representação, como preposto -, sempre com espeque em sua vasta experiência no ramo empresarial.
Sendo assim, pelo que se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e do interrogatório do réu, não se extrai, com a certeza necessária a um decreto condenatório, que o réu exercia a gerência fática e jurídica da empresa ao tempo das infrações, detendo o controle absoluto sobre o fluxo financeiro e contábil, ou se apenas mantinha a mera condição de sócio formal. Vejamos: Do próprio relatório fiscal da Receita Federal, a auditora JOSEAMES CAMÕES menciona que “o sr.
SÉRGIO BARBOZA PEREIRA, é a pessoa física responsável pelas empresas, exercendo a função de administrador, de fato, das mesmas, o que pode ser comprovado, pelas Cartas de Preposição concedidas pelos sócios das empresas em pauta, que lhe concederam poderes para praticar quaisquer atos em seus nomes e interesses. Além disso, sempre foi a pessoa que atendeu a fiscalização e, quando da realização da diligência física no endereço das empresas, lá estava o mesmo, sr.
SÉRGIO, na recepção, sendo que nos recebeu, pessoalmente, e mostrou-nos as locações internas, além de informar-nos sobre a inexistência da documentação reiteradamente solicitada.” (Relatório Fiscal ID 260559536 - Pág. 284/306). Durante seu depoimento judicial, a testemunha JOSEAMES CAMÕES, asseverou: Que é auditora fiscal da Receita Federal e apurou as contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de pagamento da empresa Marvin RT Indústria e Comércio de Peças Ltda, abrangendo a cota patronal, o seguro contra acidentes de trabalho (RAT) e contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros); que a fiscalização teve início a partir de uma denúncia do Ministério do Trabalho sobre funcionários sem registro; que constatou que a empresa havia sido excluída do Simples Nacional, mas continuava a prestar informações como se fosse optante, recolhendo apenas a parte descontada dos empregados e suprimindo os demais tributos devidos; que realizou diligência pessoalmente no local e verificou o funcionamento de outro CNPJ na mesma sede, o que configurou a existência de grupo econômico; que no local foi atendida por Sérgio Barbosa Pereira, identificado como administrador de fato, o qual afirmou que o réu Vinícius de Lima Pereira era o administrador da empresa, embora os sócios raramente estivessem presentes; que a exclusão do Simples Nacional foi motivada por embaraço à fiscalização e pela ausência de livro caixa, obrigação legal da empresa; que diante da falta de documentos, a depoente precisou reconstituir as folhas de pagamento utilizando dados da RAIS e GFIP, uma vez que o réu apresentou apenas documentos parciais relativos aos funcionários citados na denúncia original; que foi concedido prazo para a apresentação da documentação integral, porém as exigências não foram plenamente atendidas pela empresa.
A testemunha JOSEVAL PEREIRA ARAÚJO confirmou que trabalhou na empresa MARVINI RP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA como vendedor; que não se recorda do período exato da prestação de serviços, mas confirma ter trabalhado na empresa dentro do intervalo entre 2013 e 2018. Ressaltou que conheceu VINÍCIUS DE LIMA PEREIRA casualmente, em um bar na zona norte de São José do Rio Preto/SP, e não no ambiente de trabalho; que não se recorda do nome da pessoa que o contratou nem de quem exercia a supervisão de suas atividades na época; que desempenhava a função de vendedor externo e representante de peças automotivas, realizando contatos principalmente por telefone; que jamais presenciou a presença de VINÍCIUS DE LIMA PEREIRA nas dependências da empresa durante o seu período de trabalho.
Também a testemunha LUCAS GABRIEL CAGLIAR, inquirida, dissee que ingressou como sócio na empresa MARVINI RP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, em 2019, após adquirir uma cota social por R$50.000,00 por intermédio de DIEGO; que DIEGO era o responsável por toda a parte administrativa, contábil e de impostos, e que viu VINÍCIUS na empresa, em poucas ocasiões, sendo informado por DIEGO que ele atuava na área de vendas e demonstração de materiais para clientes.
A ex-sócia AMANDA LACERDA PEREIRA, durante depoimento em sede policial, disse que foi sócia administradora da empresa MARVINI RP INDÚSTRAI E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, no período de janeiro de 2012 a janeiro de 2014, onde exercia a função no “financeiro” da empresa, acreditando que era apena uma sócia sem poderes de administração. Afirmou que o administrador da MARVINI era SÉRGIO BARBOZA PEREIRA, tio de AMANDA e pai do acusado VINÍCIUS.
Asseverou que VINÍCIUS apenas trabalhava no setor de compras (ID 242790526 - Pág. 9). Por fim, o réu VINÍCIUS, contrariando o depoimento dado em sede policial, disse que se sentiu pressionado naquela ocasião e acabou assumindo a administração da empresa MARVINI. Explicou que fundou a empresa MARVINI RP, em 2012, juntamente com sua prima AMANDA; que cuidava especificamente do “chão de fábrica” e da parte mecânica, operando máquinas como tornos revólver, enquanto AMANDA geria o escritório e o setor financeiro; que a empresa contava com um quadro de 10 a 14 funcionários; que após a saída de AMANDA, DIEGO assumiu a gestão administrativa da empresa; que, em 2015, DIEGO adquiriu a participação societária de AMANDA; que seu pai, SÉRGIO BARBOSA PEREIRA, auxiliava na conferência de documentos por ele não possuir experiência prática em rotinas administrativas e de RH; que confessou ser o único administrador perante a Polícia Federal por ter se sentido pressionado e nervoso durante o depoimento, querendo evitar o envolvimento de seu pai na investigação; que o auto de infração da Receita Federal foi lavrado em 2017; que a exclusão retroativa do Simples Nacional gerou uma multa superior a R$4.000.000,00, montante que se tornou impagável para a empresa; que, em 2019, se retirou da sociedade quando LUCAS adquiriu sua parte.
Reiterou que nunca exerceu a administração de fato da empresa, não possuindo competência para realizar pagamentos ou lidar com guias de impostos e contabilidade. Todos os depoimentos permeiam de dúvida sobre o real poder de administração do réu, de modo que cabia à acusação o ônus de comprovar o nexo causal entre a conduta do réu e a supressão tributária, comprovando que este exercia, de fato, o comando de gerência administrativa e tributária da empresa.
Ainda que haja indícios de autoria (devido ao ato constitutivo da empresa e assinatura em documentos), não há provas contundentes, a demonstrar, de maneira inequívoca, que o réu efetivamente exercia o domínio do fato e a gerência tributária da MARVINI RP INDÚSTRAI E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, à época do cometimento das infrações. Outrossim, não existem provas de que o réu agiu com dolo, ou seja, que possuía consciência e vontade de incorrer na conduta penalmente tipificada, consistente em evasão tributária mediante fraude.
Não restou evidenciada conduta do réu voltada à consecução da sonegação das contribuições previdenciárias. Todos os depoimentos conduzem à dúvida sobre o real poder de administração do acusado, de modo que não é possível afirmar, livre de dúvidas razoáveis, que o acusado agiu, de forma consciente e voltado com o intuito de sonegar as contribuições sociais. Não há prova inequívoca, assim, de qualquer conduta do acusado voltada, de forma consciente, a qualquer redução/supressão de contribuições previdenciárias devidas.
Desse modo, as provas produzidas no transcorrer da instrução criminal, corroboradas com aquelas que foram colhidas no processo administrativo, não conduzem à certeza de que o réu tinha conhecimento que a empresa deixou de informar, através de GFIP, os valores pagos a título de remuneração a empregado, tendo deixado de recolher a contribuição previdenciária inerente, mediante conduta fraudulenta, o que importa dizer que não há, nos autos, substrato probatório suficientemente robusto a fim de justificar um édito condenatório.
É verdade que não se pode descartar ter havido de fato o preenchimento indevido das GFIP´s, mas não há prova segura, tampouco prova alguma, da existência de dolo na conduta do acusado. Sendo assim, ante a ausência de outras provas, não se permite a formação de juízo de certeza suficiente para condenação criminal do réu por sonegação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a empregado.
Uma vez não demonstrada a consciência e vontade (elemento subjetivo do tipo penal - dolo), por parte do acusado, de praticar qualquer das condutas previstas no artigo 337-A do Código Penal, impõe-se sua absolvição, por in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
8. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal condenatória deduzida na denúncia para ABSOLVER VINÍCIUS DE LIMA PEREIRA, já qualificado nos autos, quanto à acusação do cometimento do crime previsto no artigo 337-A, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Ao SEDI, para que proceda à alteração da situação processual do réu, que deverá passar à condição de “absolvido com fundamento no artigo 386, VII, do CPP”.
Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VINICIUS DE LIMA PEREIRA
Advogado
MARCIO LUIS MARTINS (OAB 109432/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000258-17.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VINICIUS DE LIMA PEREIRA Advogado do(a) REU: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432
DESPACHO/OFÍCIO - CRIMINAL ID 328241526: Tendo em vista que a testemunha Joseval encontra-se recolhida no CDP desta cidade, cumpra-se da seguinte forma: OFÍCIO Nº - SC/02-P.2.240 - AO ILMO. SR. DIRETOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA (CDP) DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - Pelo presente solicito as necessárias providências no sentido de disponibilizar computador com kit multimídia (câmera, microfone e sistema de som), no dia 11 de JULHO de 2024, às 14H00, para que a testemunha arrolada pela defesa JOSEVAL PEREIRA ARAÚJO, que está recolhida neste estabelecimento prisional, participe de audiência, por meio de videoconferência com a Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, oportunidade em que será ouvido como testemunha arrolada pela defesa.
O link de acesso será disponibilizado por este Juízo em tempo hábil. Cópia do presente servirá como Ofício. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Juiz Federal
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VINICIUS DE LIMA PEREIRA
Advogado
MARCIO LUIS MARTINS (OAB 109432/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000258-17.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: VINICIUS DE LIMA PEREIRA Advogado do(a) REU: MARCIO LUIS MARTINS - SP109432 Inquérito Policial nº 0026/2020-DPF/SJE/SP
DECISÃO
VINICIUS DE LIMA PEREIRA, foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do delito capitulado nos artigos 337-A, inciso III, do Código Penal, e art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 cometidos em concurso formal (art. 70 do CP) combinados com o artigo 71 do Código Penal e artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Para a apuração dos fatos foi instaurado o Inquérito Policial nº 0026/2020-DPF/SJE/SP.
O Ministério Público Federal ofereceu a denúncia, que foi recebida (id 262219861). O réu foi formalmente citado (id 297125078). Resposta à Acusação (id 54913018) em que a defesa do réu pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Afirma a defesa que o réu não praticou crime e que nunca administrou a empresa. Esclarece que foi sócio, que a administração da empresa não era de sua competência e que não suprimiu ou reduziu contribuição social previdenciária.
Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de VINICIUS DE LIMA PEREIRA pela prática dos delitos capitulados nos artigos 337-A, inciso III, do Código Penal, e art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 cometidos em concurso formal (art. 70 do CP) combinados com o artigo 71 do Código Penal e artigo 12, inciso I, da . Consta dos autos, em tese, que , na condição de titular e administrador de fato da empresa MARVINI RP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA (CNPJ nº 15.***.***/0001-90), suprimiu contribuições previdenciárias devidas ao prestar informações falsas à Receita Federal, durante as competências de janeiro de 2013 a fevereiro de 2018.
Lei nº 8.137/90
VINICIUS DE LIMA PEREIRA
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo réu, tendo em vista que a Justiça Penal é gratuita até o trânsito em julgado, devendo o réu pagar as custas apenas SE condenado. A denúncia descreve com suficiência a conduta que caracteriza, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em documentos encartados nos autos do inquérito, dos quais são colhidos a prova da materialidade delitiva e os elementos indiciários suficientes à determinação da autoria do delito.
A análise do mérito propriamente dito será objeto da instrução processual, por ser sua sede adequada. As alegações de que o réu não praticou crime, que nunca administrou a empresa e que não suprimiu ou reduziu contribuição social previdenciária, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas quando da prolação da sentença. Por outro lado, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.
Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, defesa e interrogatório do réu, para o dia 11 de JULHO DE 2024, às 14:00 horas (Horário de Brasília), que ocorrerá no modo presencial. As partes e advogados deverão apresentar-se no Fórum Federal com antecedência mínima de 15 minutos, portando documento de identificação. Na eventualidade das partes não residirem nesta cidade, faculto a sua participação na audiência de forma virtual, mediante utilização de celular smartphone ou computador com kit multimídia (câmera, microfone e sistema de som) e utilização da plataforma Teams.
Para tanto, deverão fornecer com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência: a) comprovante de residência com menos de 90 dias; b) endereço de e-mail; e, c) número de telefone com whatsapp, para encaminhamento do link que ocorrerá uma hora antes do ato ter início. Para resguardo de sigilo quanto aos números de telefone e e-mail, tais dados devem ser fornecidos ao email desta 2ª Vara: [email protected] constando no assunto o *número do processo - dados para audiência*, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência.
Visando à manutenção do sigilo de depoimento, as testemunhas não poderão estar reunidas para a realização da audiência no modo remoto. Solicito às partes que se atentem ao dever de colaboração processual, estampado no art. 6º do CPC, a fim de que todos os agentes do processo logrem êxito em comunicar previamente ao Juízo suas opções e/ou impedimentos. Manifeste-se o advogado, Dr. GUILHERME SACOMANO NASSER OAB/SP 216.191 no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer a petição juntada no presente feito (id 318042597), tendo em vista que o VALDIR ANTONIO MACIEL PAVIM não é réu no presente feito, ciente de que, no silêncio, a petição será excluída.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Juiz Federal