PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-19.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: ADENILSON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Adenilson Rodrigues da Silva em face do Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto, em que requer seja determinado ao impetrado o cumprimento integral do Acórdão nº 20ª JR/10693/2025, proferido pela 20ª Junta de Recursos da Previdência Social, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB-42/198.147.567-0) com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 09/11/2020, com pagamento dos créditos em atraso desde a referida data, bem como a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.
Na petição inicial (id. 535092419), o impetrante narra que protocolou requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (protocolo nº 1992973369) junto ao INSS, que foi indeferido por não ter sido reconhecida a natureza especial de determinados períodos laborais. Irresignado, interpôs Recurso Ordinário que, distribuído ao Conselho de Recursos da Seguridade Social, gerou o processo nº 44235.788627/2022-13.
A 20ª Junta de Recursos, por unanimidade, proferiu o Acórdão nº 20ª JR/10693/2025, reconhecendo a natureza especial dos períodos de 02/07/1990 a 03/08/1993, de 01/03/1994 a 01/10/1994, de 13/06/2002 a 24/07/2003, de 21/08/2003 a 12/11/2019 e de 13/11/2019 a 09/11/2020, totalizando 37 anos, 8 meses e 26 dias na DER, e fixando a DIB na DER: 09/11/2020. Afirma que o processo foi encaminhado para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRSEI) em 30/06/2025, sem que houvesse qualquer providência por parte da Autarquia Previdenciária, ultrapassado o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Fundamenta o cabimento do mandado de segurança na omissão ilegal do INSS em dar cumprimento à decisão administrativa definitiva, com violação aos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, e dispositivos do Regimento Interno do CRSS. O impetrante apresentou emenda à inicial atribuindo novo valor à causa (id. 545047491), acompanhada de documentos de cálculo da RMI, evolução da RMI, resumo do cálculo e comprovante do valor da causa (ids. 545047492, 545047495, 545047498 e 545051701).
Por decisão (id. 545261268), o Juízo indeferiu o pedido liminar por entender que inexistia certeza de que o INSS deixou de tomar providências para dar cumprimento ao acórdão, ressaltando que um mínimo de contraditório se fazia necessário e que o prazo previsto na lei não deve ser considerado peremptório. Na mesma decisão, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a notificação da autoridade coatora e a abertura de vista ao Ministério Público Federal após a vinda das informações.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 546606781), manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, por tratar-se de mandado de segurança de natureza previdenciária envolvendo interesse individual e disponível do impetrante, representado por advogado regularmente constituído, requerendo o regular prosseguimento do feito. A autoridade impetrada prestou informações (id. 561382215), noticiando que o INSS interpôs incidente processual em 04/03/2026 no processo administrativo nº 44235.788627/2022-13, requerendo a revisão do Acórdão nº 20ª JR/10693/2025, ao argumento de que o PPP emitido pelo empregador Anderson de Souza Lourenço indicava intensidade de ruído de 81,89 dB(A) para o período de 13/06/2002 a 29/09/2020, e não de 85 dB(A), o que não autorizaria o enquadramento como atividade especial.
Foram juntados, ainda, documentos do processo administrativo (id. 561382219), incluindo o acórdão recorrido, protocolos de reabertura do benefício e análises de direito emitidas pelo INSS. O impetrante manifestou-se acerca das informações prestadas (id. 574658920), aduzindo que o órgão julgador incluiu os autos em pauta em 31/03/2026, na sessão nº 0068/2026, e conheceu dos embargos do INSS, porém negou-lhes provimento por unanimidade.
Sustentou, ainda, que a revisão de acórdão somente poderia ser requerida uma única vez, nos termos do §6º do art. 116 da Portaria MPS nº 125/2026, e que tal incidente não suspende o prazo para cumprimento da decisão ou interposição de Recurso Especial, de modo que o trânsito em julgado administrativo do acórdão nº 20ª JR/10693/2025 já teria se consumado. Juntou cópia do Acórdão nº 20ª JR/5023/2026 (id. 574658924), que conheceu dos embargos do INSS e negou-lhes provimento por unanimidade.
É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ou omissão ilegal de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, exigindo prova documental pré-constituída.
No caso concreto, o ato coator apontado é omissivo: a inércia do INSS em dar cumprimento ao Acórdão nº 20ª JR/10693/2025, proferido pela 20ª Junta de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito do impetrante à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Nessa linha, cumpre verificar se há direito líquido e certo ao cumprimento da decisão administrativa e se houve omissão ilegal da autoridade impetrada.
A autoridade apontada como coatora - o Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto - é competente para supervisionar o cumprimento de decisões administrativas previdenciárias na sua jurisdição, o que torna adequada a legitimidade passiva na presente impetração. O impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 09/11/2020 (protocolo nº 1992973369, NB-42/198.147.567-0). O INSS indeferiu o pedido por não reconhecer a natureza especial de determinados períodos laborais, apurando apenas 29 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de contribuição comum na DER, aquém dos 35 anos exigidos (evento id. 535092423, pág. 41).
O impetrante interpôs Recurso Ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que gerou o processo nº 44235.788627/2022-13. A 20ª Junta de Recursos, em sessão realizada em 30/06/2025, proferiu o Acórdão nº 20ª JR/10693/2025, por unanimidade, dando provimento ao recurso do segurado e reconhecendo a natureza especial dos períodos de: 02/07/1990 a 03/08/1993; 01/03/1994 a 01/10/1994; 13/06/2002 a 24/07/2003; 21/08/2003 a 12/11/2019; e 13/11/2019 a 09/11/2020, com exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), fixando a DIB na DER: 09/11/2020 (id. 535092426, págs. 43-46).
A relatora Tayane Gabriele Correa Aguiar consignou que os PPPs e laudos técnicos demonstraram a exposição a ruído equivalente a 88,5 dB(A), suficiente para enquadramento da atividade como especial, e que, com a conversão pelo fator 1,4, o tempo de contribuição ultrapassa os 35 anos exigidos para aposentadoria antes da EC 103/2019. Após o julgamento, o processo foi encaminhado ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRSEI), em 30/06/2025, para cumprimento.
Contudo, o INSS não adotou as providências necessárias à implementação do benefício no prazo legal. Nas informações prestadas (id. 561382215), a autoridade impetrada noticiou que o INSS interpôs incidente processual em 04/03/2026 perante a 20ª Junta de Recursos - pedido de revisão de acórdão - sustentando que o PPP do empregador Anderson de Souza Lourenço indicava intensidade de ruído de 81,89 dB(A), insuficiente para o enquadramento especial, e que o tempo de contribuição seria de apenas 30 anos, 4 meses e 2 dias, insuficiente para a concessão do benefício (id. 561382219).
Todavia, em sessão de 31/03/2026, a 20ª Junta de Recursos - na sessão nº 0068/2026 - conheceu dos embargos do INSS e negou-lhes provimento por unanimidade, proferindo o Acórdão nº 20ª JR/5023/2026, entendendo que a pretensão da Autarquia visava a rediscussão do mérito probatório, inadmissível em sede de embargos de declaração, e que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado (id. 574658924).
O ponto central da controvérsia é saber se o Acórdão nº 20ª JR/10693/2025 tornou-se definitivo no âmbito administrativo e se há direito líquido e certo do impetrante ao seu cumprimento imediato pelo INSS. A resposta é afirmativa. Conforme a petição intercorrente do impetrante (id. 574658920), o Regimento Interno do CRPS - Portaria MPS nº 125/2026, art. 116, §6º - estabelece que a revisão de acórdão somente pode ser requerida uma única vez em cada instância e não suspende o prazo para interposição de Recurso Especial, Embargos de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno ou Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
O prazo para interposição de Recurso Especial - única via capaz de suspender os efeitos da decisão de primeira instância, nos termos do art. 90, §1º, da mesma Portaria - é de 30 dias e decorreu sem que o INSS o exercesse tempestivamente. Ademais, o incidente de revisão foi rejeitado pela própria 20ª Junta de Recursos por unanimidade (Acórdão nº 20ª JR/5023/2026), reconhecendo-se que o INSS pretendia, em verdade, a reavaliação probatória por via imprópria.
O art. 308, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, e o art. 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 são expressos ao vedar ao INSS o descumprimento de decisões definitivas do CRPS. No mesmo sentido, o art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 impõe que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária pelo segurado. O TRF da 3ª Região consolidou entendimento no sentido de que, superado o prazo de 45 dias sem que o INSS aprecie ou cumpra o procedimento, configura-se mora da Autarquia, nascendo o interesse de agir do segurado.
No presente caso, o acórdão que reconheceu o direito do impetrante foi proferido em 30/06/2025 e enviado ao SRSEI na mesma data. O INSS, em vez de cumprir a decisão no prazo legal, interpôs em 04/03/2026 - quase 9 meses depois - um pedido de revisão intempestivo que não suspende o prazo para cumprimento e não foi acolhido pelo próprio órgão julgador. A tentativa do INSS de reformar a decisão por via inadequada não pode servir de escusa para a demora no cumprimento de decisão administrativa transitada em julgado.
O INSS sustentou, nas informações prestadas (id. 561382215), que o PPP emitido pelo empregador Anderson de Souza Lourenço indica nível de ruído de 81,89 dB(A) - e não 88,5 dB(A) como reconhecido pela 20ª Junta de Recursos. Este argumento, contudo, já foi examinado e rejeitado pelo órgão administrativo competente. A relatora do acórdão registrou que o segurado havia apontado, em sede recursal, a ausência de fiscalização do INSS quanto à completude dos formulários PPP (§1º do art. 311 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), e que o ônus de fiscalização incumbia à própria Autarquia, não ao segurado.
A 20ª Junta entendeu que a tentativa do INSS de reabrir a discussão probatória constituía rediscussão do mérito por via imprópria (Acórdão nº 20ª JR/5023/2026, id. 574658924). Esta Vara não é instância revisora das decisões administrativas do CRPS. A análise do mandado de segurança limita-se a verificar se há ilegalidade ou abuso de poder na omissão do INSS em dar cumprimento à decisão definitiva. Como o acórdão é definitivo e a revisão foi rejeitada, não cabe a este Juízo substituir o CRPS e promover o reexame da prova técnica que já foi objeto de apreciação pelo órgão competente.
O TRF da 3ª Região tem assentado que o mandado de segurança não é via adequada para rediscutir o mérito de decisões administrativas, mas é instrumento legítimo para compelir a Administração a cumprir obrigação legal. O Acórdão nº 20ª JR/10693/2025 fixou a DIB na DER: 09/11/2020, nos termos do art. 577 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. A fixação da DIB foi estabelecida pela própria decisão administrativa definitiva, de modo que o cumprimento deve observar exatamente o que foi determinado pelo acórdão, sem que esta Vara possa, por meio do mandamus, alterar o que foi decidido pelo órgão competente.
Registra-se que, conforme o teor do próprio acórdão de embargos (id. 574658924), a DIB foi fixada na DER: 09/11/2020 no voto da relatora no acórdão de mérito, mas o protocolo de reabertura de benefício do INSS (id. 561382219) consigna a DER como 09/11/2020, convergindo com a decisão da 20ª Junta de Recursos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto/SP que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, adote todas as providências necessárias ao cumprimento integral do Acórdão nº 20ª JR/10693/2025, proferido pela 20ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo nº 44235.788627/2022-13, com a consequente implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB-42/198.147.567-0) em favor de Adenilson Rodrigues da Silva, com DIB fixada na DER de 09/11/2020, e pagamento das parcelas em atraso desde essa data.
Prazo fixado de acordo com o Ofício Circular nº 37/2025/SEP (12244665), do Conselho Nacional de Justiça. Deixo de fixar multa. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas ex lege, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto