PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-20.2026.4.03.6134 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: TEREZA BARRUCA GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA BARRUCA GARCIA - SP284316-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por TEREZA BARRUCA GARCIA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Americana/SP, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito. A r. sentença consignou a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (ID 378101785). Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que o INSS incorre em flagrante ilegalidade por não ter efetivado a implantação de seu benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 185.072.659-8), não obstante o transcurso de aproximadamente 2 anos (700 dias) desde o acórdão favorável proferido pela 13ª Junta de Recursos (Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/1413/2024).
Sustenta que a omissão autárquica viola a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e transgride frontalmente os prazos preconizados na Lei nº 9.784/1999 (arts. 49 e 59). Alega, outrossim, que a inércia da Administração Pública ofende até mesmo os limites temporais dilatados instituídos no Acordo firmado no RE 1.171.152/SC (STF), não sendo admissível tratar a questão como mero "problema crônico" quando está em voga o direito alimentar de segurada idosa e hipossuficiente.
Pugna, ao fim, pela reforma da sentença para concessão da ordem, com a determinação de imediata implantação do benefício e pagamento de verbas pretéritas, sob pena de multa diária (ID 378101787). Sem apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 379141187). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Pois bem. No que tange ao polo passivo do presente feito, considerando a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser verificada em abstrato, a partir das alegações contidas na exordial. Tratando-se de ordem para cumprimento de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a autoridade impetrada detém a competência funcional para a execução do julgado administrativo no âmbito da respectiva gerência ou centro de análise, sendo, portanto, a autoridade que possui o poder de desfazer a omissão ilegal apontada.
Nesse sentido, já se manifestou esta E. Corte: AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção, ou seja, tão somente a partir do que foi narrado na petição inicial. Com efeito, tudo que exige cotejo probatório pertence ao mérito: "prevalece a teoria da asserção" (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
2. A demora da Administração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008021-04.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 24/04/2025) Assim, deve a entidade autárquica figurar no polo passivo do presente feito. Superado esse ponto, passa-se à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia à demora no cumprimento do acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos (Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/1413/2024), que reconheceu o direito do impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana NB 185.072.659-8.
Pois bem. No mais, com efeito, a prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, bem como no art. 174 do Decreto nº 3.048/99, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Confira-se: Lei nº 9.784/1999 “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...).
Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Lei 8.213/91 “Art. 41-A. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. “ Decreto nº 3.048/99 Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” Por seu turno, especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022: “(...). Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. (...).” (destaquei) A par disso, dispõe o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99: Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006) § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (destaquei) Ademais, o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos): "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. Destaque-se, outrossim, que esta Corte já firmou entendimento de que é plenamente aplicável o prazo estipulado na Lei nº 9.784/99 para os pedidos administrativos previdenciários, conforme se afere dos julgados ora transcritos: ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. - Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. -Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior a sessenta dias. - Apelação da impetrante provida.(ApCiv 5005619-24.2020.403.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ENTE PÚBLICO. SENTEÇA REFORMADA. - A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente). - Requerida a análise de pedido administrativo em 12/4/2022, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (28/6/2022), encontrava-se há mais de dois meses à espera da apreciação de sua pretensão.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. - A imposição de multa diária por descumprimento da ordem é prematura, na medida em que não há que se supor que o apelado não a atenderá, especialmente pela presunção de boa-fé do ente público.
Obviamente, tal questão poderá ser reanalisada se tal presunção for afastada. - Apelação parcialmente provida e antecipação da tutela recursal ratificada.(TRF3 ApCiv 5001404-2022.403.6113, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023). Destarte, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade. No caso dos autos, observa-se que, em 30/04/2024, a 13ª Junta de Recursos proferiu acórdão favorável à impetrante (ID 378101672), permanecendo sem o devido cumprimento até a impetração do mandado de segurança, em 20 de fevereiro de 2026 (ID 378101665).
Assim, ainda que considerada a deficiência interna do ente público, demonstrada diante da dificuldade de recursos humanos e estruturais, bem como do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública procedesse à análise do procedimento, não servindo as condições acima expostas como justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88), no sentido de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Tal omissão administrativa da autarquia previdenciária enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional que visa reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. Outrossim, anoto que é cabível a cominação de multa diária como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer.
A aplicação de multa diária, para o caso de eventual descumprimento de medida deferida, é instrumento legal de coação para que seja cumprida a obrigação determinada na decisão, sem a qual o preceito judicial se tornaria inteiramente inócuo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
EMENTA
Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa . Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido. (AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).(g.n.) PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO.POSSIBILIDADE.
1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015).
2. Recurso Especial provido. (REsp 1.827.009/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 461 CPC. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
II - É entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. (...)
VI - Agravo Interno improvido." (STJ, AIRESP nº 1554394, Relatora Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJE de 14/05/2018) A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente coercitiva para o cumprimento dessa, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
Com base nisso, o montante arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser arbitrado ao valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual resta condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar o ato administrativo ilegal, sem propiciar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
Desse entendimento, não diverge a jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, dispõe que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Deste modo, não que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes.
6. Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do CPC e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável ao caso em questão. Por outro lado, a multa diária aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se excessivo, de modo que, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a sua minoração para o valor de R$ 100,00 (cem reais).
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001205-04.2021.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 10/05/2022) "ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. A falta de estrutura administrativa, seja ela material ou pessoal, não pode ser usada como argumento que justifique a demora da prestação de um serviço público, quando ultrapassado prazo consideravelmente razoável.
4. Em relação à multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5003032-93.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar a implementação da pensão por morte reconhecida, sob cominação de multa diária ao valor de R$ 100,00 (cem reais). Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publiquem-se. Intimem-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal