PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-23.2026.4.03.6133 AUTOR: VICTORIA LINHARES MAIA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO JOSE DA SILVA AGUIAR - RN23424 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por VICTORIA LINHARES MAIA SANTANA em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a parte autora que se graduou no curso superior de medicina, com Financiamento Estudantil – FIES nº 25.0306.185.0004262-66, na categoria 100%, por meio do agente financeiro Caixa Econômica Federal.
Alega que após a conclusão do curso atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em estabelecimentos médicos cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, de 11/2020 a 04/2022, durante o período da pandemia da COVID-19. Aduz que, em razão disso, possui direito ao abatimento de 1%, por mês, do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil, conforme previsto no artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/2001.
Informa que não realizou o pedido na esfera administrativa. Requer a concessão de tutela de urgência e da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 103.650,66 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Quanto à tutela provisória, cumpre destacar, de início, que é gênero no qual se incluem a tutela urgente e a tutela da evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Em relação à primeira, sem olvidar da fungibilidade entre as tutelas satisfativa (antecipada) e cautelar, exige-se a presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou, no caso das cautelares, ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) – ressalva feita às tutelas inibitórias para as quais não há que se falar em risco de dano, mas risco da prática ou reiteração da conduta aparentemente ilícita (art. 497, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, em atenção ao art. 489, §1º, inciso II, do CPC, oportuno esclarecer que por fumus boni iuris compreende-se a existência de elementos nos autos que revelem a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados na inicial e a aparência do direito invocado. Nesse sentido, destaco da lição doutrinária: “(...) O que é provável é o fato, não o direito. O direito é aparente, em se tratando de tutela urgente fundada em cognição sumária, vertical, não exauriente. (...) Sabe-se que as tutelas de urgência, via de regra, são requeridas na petição inicial e apreciadas pelo juiz inaudita altera parte, ou seja, mediante contraditório diferido ou postecipado.
O autor deve satisfazer o standard exigido em lei para que a tutela urgente possa ser deferida, substanciando a demanda por meio de alegação de fatos que correspondam ao aparente direito em que se funda a sua pretensão (fumus boni juris), assim como a uma situação de perigo de dano (periculum di infruttuosità) ou de risco ao resultado útil do processo (periculum di tardività). Como se trata de uma decisão liminar, proferida no início do procedimento, sem que o réu sequer tenha sido citado, resulta óbvio que a prova que servirá de base da valoração e formação desse juízo prévio de convicção, fundado em cognição sumária, é a prova documental, substancialmente (...) Considerando que se está no início da fase postulatória e que ainda virá pela frente a fase instrutória, entende-se que a inferência da melhor explicação (IME) seja o standard adequado para esse momento procedimental. (...) a inferência da melhor explicação IME não fornece mesmo uma solução definitiva, sendo adequada para a formação de convicção judicial provisória, própria das tutelas sumárias de urgência.
Não se olvide que, embora haja dissenso doutrinário, há quem entenda a IME como uma derivação do raciocínio probabilístico indutivo ampliativo, à medida que não descarta outras possíveis hipóteses, apenas formulando um comparativo entre as hipóteses existentes e, dentre elas, inferindo a melhor explicação.” (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revista Judiciária do Paraná. n.
17. 2019. págs. 230/232). Em acréscimo, vale ressaltar: “Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 4ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB 2.28) Por sua vez, o periculum in mora diz respeito ao risco de que se não antecipados os efeitos da tutela final possam advir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, ou mesmo ao resultado útil do processo, frustrando o seu direito fundamental à tutela estatal efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF).
Vale dizer, “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8ª ed.
E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB 4.25). Permite-se, assim, redistribuir o ônus do tempo do processo frente a um direito aparente e à urgência de tutela deste direito pela via jurisdicional. Dadas estas premissas, observo que a demandante alegou o periculum in mora de forma genérica, conforme abaixo: "O perigo de dano é evidente, pois a autora permanece submetida à cobrança integral do financiamento estudantil, sem a aplicação do abatimento legalmente previsto, suportando encargos financeiros potencialmente indevidos.
A continuidade das cobranças durante o trâmite processual: ● gera aumento progressivo do saldo devedor; ● compromete a capacidade financeira da autora; ● pode culminar em negativação indevida ou medidas de cobrança incompatíveis com o direito discutido. A manutenção do status quo importa em prejuízo contínuo e de difícil reparação, caracterizando risco concreto ao resultado útil do processo." Nenhum dado concreto aportou aos autos, não evidenciando mínimamente como o abatimento mensal de cerca de 20% apenas, pelo que se infere do valor da causa e do saldo devedor atual, implicaria efetivo comprometimento de ordem irreversível à sua subsistência.
Ademais, é certo que o impacto no saldo devedor pela continuidade das cobranças é medida facilmente reversível. Além disso, noto que sequer foi formulado requerimento administrativo para obtenção do abatimento, sendo relevante o estabelecimento do contraditório nessa circunstância. Portanto, ausente o periculum in mora, ficando prejudicada a análise do fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de tutela provisória urgente.
Em relação ao pedido de gratuidade judicial, verifico que a autora consta como titular de 100% do capital social da pessoa jurídica Victoria Maia Serviços Médicos LTDA., consoante declaração de IRPF juntada aos autos. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a demandante para que junte cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, bem como comprovantes de distribuição de lucros e pro-labore, além de outros documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos.
Prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto