PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-25.2026.4.03.6100 AUTOR: FELIPE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO RAMALHO ABE - SP387800 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FELIPE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando, em sede de tutela, a suspensão da exigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, bem como a determinação para que a ré proceda à imediata reinscrição do autor em seus quadros, independentemente do pagamento dos referidos débitos, possibilitando o regular exercício da advocacia.
Narra o autor que foi regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o nº 267.875. Afirma que entre os anos de 2007 até 2015, não exerceu a advocacia, atuando em outras áreas do mercado de trabalho, o que tornava desnecessária a manutenção ativa da inscrição profissional. Relata que, em 2025, ao buscar reativar sua inscrição, a qual afirma que se encontrava cancelada, de forma voluntária, desde 2015, foi informado de que somente seria possível a reativação mediante parcelamento dos débitos anteriores, correspondentes às anuidades dos anos de 2013, 2014 e 2015.
Alega que tais débitos se encontram prescritos, uma vez que não houve qualquer cobrança judicial ou ato interruptivo da prescrição, estando superado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Afirma que a OAB se apoia no argumento de que a regra para distribuição da ação executória exige o acúmulo de 5 anuidades para o seu ingresso, concluindo que o prazo prescricional se iniciaria a partir do primeiro dia útil do ano seguinte aos débitos acumulados nos 5 anos, justificando assim a negativa do pedido de reinscrição sem o pagamento das anuidades em discussão.
Sustenta, ainda, que a conduta da ré configura sanção política inconstitucional, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647.885 (Tema 732 da Repercussão Geral), por violar o direito constitucional ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Custas iniciais recolhidas (Ids 510189754, 517511983,524989907). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de anuidades somente se torna exigível e, consequentemente, apto a deflagrar o curso do prazo prescricional, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atinge o patamar mínimo legal para cobrança judicial, previsto na Lei 12.514/11.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONSELHO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIÃO. ANUIDADES . NOTIFICAÇÃO JUDICIAL COM O OBJETIVO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial – isto é, para a propositura da ação executiva fiscal – apenas se inicia quando exigível o crédito; ou seja, o prazo prescricional para o Conselho propor execução fiscal apenas se inicia quando o débito atinge o patamar mínimo previsto pelo art . 8º da Lei 12.514/11, não antes
2. Diante da exigência estabelecida pela Lei n. 12 .514/11, resta configurada a ausência de interesse de agir, pois descabido o acionamento do Poder Judiciário a fim de interromper a prescrição de valor cuja execução judicial é sequer admitida.
3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50051029620184036100, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2025) (grifo nosso) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não obstante o pronunciamento judicial impugnado tenha natureza de decisão interlocutória, dando assim, ensejo a agravo de instrumento, no caso concreto, há razões que autorizam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal .
2. O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 .
3. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conquanto possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades.
4 . No caso, não se consumou a prescrição nem mesmo com relação à anuidade de 2012, cuja cobrança só se tornou possível depois de 2015, sendo certo que a execução foi aparelhada em 2017, ou seja, dentro do prazo próprio.
5. Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50228516320174036100, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/11/2021) (grifo nosso) Assim, o prazo prescricional não se inicia automaticamente com o vencimento isolado de cada anuidade, mas apenas quando o crédito se torna exigível, o que depende da verificação do momento em que o montante mínimo legal foi alcançado, circunstância que não se encontra suficientemente esclarecida nos autos neste momento processual.
Diante da ausência de elementos que permitam identificar, de forma segura, quando se deu a exigibilidade do crédito, mostra-se inviável, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da prescrição ou a suspensão da exigibilidade das anuidades questionadas. Quanto ao pedido de reinscrição, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela provisória.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885 (Tema 732 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que é inconstitucional a suspensão ou o impedimento do exercício profissional por inadimplência de anuidades, por configurar sanção política em matéria tributária, em afronta ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o E. TRF 3ª Região já decidiu ser descabido o condicionamento da (re)inscrição ao pagamento de anuidades em atraso, ainda que reconhecida a existência do débito.
Vejamos: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - OAB - ANUIDADES - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO PROVADO - INOPONÍVEL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DECORRENDO A COBRANÇA DA FILIAÇÃO - DESCABIMENTO DO CONDICIONAMENTO DA (RE) INSCRIÇÃO IMPETRANTE AO PAGAMENTO DAS ANUIDADES EM ATRASO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. O núcleo da controvérsia repousa na disciplina do art. 11, V, § 1º, Lei 8.906/94 .
2. Como se observa da norma, o exercício de atividade incompatível com a Advocacia impõe o cancelamento da inscrição perante a OAB, o que deve ser promovido de ofício ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
3. Evidente que a OAB somente pode agir "de ofício" se, de alguma forma, tiver conhecimento de que o Advogado esteja a exercer mister conflitante com a Advocacia .
4. A Ordem dos Advogados do Brasil não tem como realizar "juízo de adivinhação", muito menos existe imposição legal (totalmente inviável) de que perscrute em todos os Diários Oficiais do País em busca de nomeações de seus inscritos em cargos inconciliáveis ao mister de Advogado.
5. A impetrante, quando se inscreveu nos quadros da Ordem, assim o fez voluntária e formalmente, o que direciona para que a baixa na inscrição siga o mesmo caminho, portanto imprescindível a formal comunicação à entidade de classe .
6. Inexiste prova da aventada comunicação, que teria ocorrido em 1993, fls. 03, afigurando-se fato gerador da anuidade o tão-só evento de estar inscrita na OAB, matéria pacífica perante a jurisprudência. Precedente .
7. Inobstante a parte impetrante tenha exercido o cargo de Delegada de Polícia, fls. 14, não houve formal pedido de baixa da inscrição, segundo as provas dos autos, assim não detinha a OAB meios para saber a respeito da incompatibilidade do exercício da Advocacia com a carreira policial.
8 . O dever de pagar anuidades decorre unicamente da filiação, repita-se, portanto de nada adianta a parte impetrante arguir foi Delegada de Polícia, mister sabidamente conflitante com a Advocacia, o que, por si, diante da ausência de pedido de desfiliação, não afasta o encargo de pagar anuidades.
9. A Lei 8.906/94, tal como apontado pela parte recorrente, também prevê a suspensão do Advogado que esteja inadimplente com as anuidades, art . 37, § 2º, fls. 116.
10. A parte impetrante buscou a (re) inscrição após ter pedido exoneração do cargo de Delegada de Polícia, ao passo que a inadimplência não pode ser óbice ao exercício do seu direito, detendo a OAB meios para realizar a cobrança do que devido .
11. Também não se há de falar em aplicação de suspensão, pois, nos limites dos autos, ausentes provas de que tenha havido instauração de procedimento administrativo para aplicação de sanção.
12. Pontue-se que a OAB cancelou valores a partir de 23/08/2005 (considerou protocolado pedido de desfiliação), fls .
18. 13. Descabida a oposição de débitos, os quais aqui reconhecidos devidos, para fins de impedir a inscrição impetrante nos quadros da OAB. Precedente .
14. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, a fim de reconhecer devidas as anuidades pretéritas, anteriores a 23/08/2005, fls. 18, na forma aqui estatuída . (TRF-3 - ApReeNec: 00047120320074036100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) No caso concreto, verifica-se que o autor busca retomar o exercício da advocacia, encontrando-se atualmente impedido de fazê-lo em razão da exigência de quitação de anuidades pretéritas.
Tal circunstância evidencia o perigo de dano, consistente na restrição ao livre exercício profissional e à subsistência do demandante. Dessa forma, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é de rigor o deferimento parcial da tutela para determinar a reinscrição do autor nos quadros da OAB, independentemente do pagamento das anuidades discutidas nestes autos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida, para determinar que a ré proceda à imediata reinscrição do autor em seus quadros, independentemente do pagamento das anuidades referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, assegurando-lhe o pleno exercício da advocacia, desde que inexistam outros impedimentos à reisncrição, diversos daqueles relacionados às anuidades ora discutidas.
Intime-se o réu para o integral cumprimento desta decisão. Sem prejuízo, cite-se a ré para que apresente defesa no prazo legal. Após, venham os autos conclusos Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto