PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-27.2025.4.03.6337 AUTOR: 50.702.855 RAYANE MENDONCA MUNHOZ, ANTONIO MUNHOZ BORGHI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO BARELA NAMBA - SP247629 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER ALVES DA COSTA - SP129869 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
RAYANE MENDONÇA MUNHOZ e ANTONIO MUNHOZ BORGHI propuseram a presente ação em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de infrações e a consequente anulação dos Autos de Infração nº FERCG00031962024 e nº FERCG00031972024. Os autores sustentam que as notificações recebidas reportam infrações supostamente ocorridas às 14:42 do dia 10 de março de 2024, no quilômetro 318 da Rodovia BR 116, no município de Itatiaia, Rio de Janeiro.
A primeira autora foi autuada com fundamento no artigo 19, inciso I, da Resolução ANTT nº 5.982/2022, por contratar transporte de carga de transportador com inscrição pendente ou suspensa, enquanto o segundo autor, proprietário do veículo de placas GPR5C03, foi incurso no inciso IV do mesmo artigo, por realizar o transporte nessas condições. A causa de pedir fundamenta-se na ocorrência de erro de fato quanto à localização do veículo no momento das autuações.
Os autores alegam que o caminhão indicado nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro e que a autora Rayane Mendonça Munhoz não realiza contratações de transporte para aquela região. Afirmam que, na data e horário indicados nas notificações, o veículo estava realizando entregas de móveis na cidade de São Luís, no Estado do Maranhão, percorrendo itinerário que abrange os Estados de Minas Gerais, Goiás e Tocantins, sem qualquer passagem pelo território fluminense.
Para comprovar suas alegações, juntaram farta documentação, incluindo manifesto de carga elaborado por contador, Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMFE), notas fiscais de entregas em São Luís/MA, recibos de abastecimento e comprovantes de serviços utilizados no trecho mencionado. O processo foi originalmente distribuído perante o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Votuporanga/SP, que declinou da competência em favor da Justiça Federal.
Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal da 1ª Vara Gabinete de Jales, sobreveio decisão reconhecendo a incompetência absoluta daquele juízo, sob o fundamento de que a pretensão de anulação de ato administrativo federal, que não seja de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, está excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001.
O feito foi, então, redistribuído para esta 1ª Vara Federal de Jales. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos aos autores conforme decisão proferida em sede de análise liminar. No mesmo ato, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão da exigibilidade das multas. A decisão fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, por entender que a veracidade das alegações sobre a localização do veículo dependeria de dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Citada, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT apresentou contestação, defendendo a improcedência total dos pedidos. Em sua defesa, a autarquia federal sustenta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, argumentando que o ônus da prova para desconstituição de tais atributos recai sobre os autores, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a legalidade das autuações e a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo ou na discricionariedade técnica do agente regulador.
Alega, ainda, que a materialidade da infração estaria demonstrada pela ausência de prova da regularidade da inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e que o erro no local da autuação, se existente, seria mera irregularidade sanável, pois a infração estaria relacionada à forma de contratação e não ao trajeto realizado. Em réplica, os autores rebateram os argumentos da contestação, reiterando que a prova documental acostada aos autos é robusta e demonstra de forma inequívoca a inexistência do fato gerador no local e data indicados na autuação.
Sustentam que a presunção de veracidade do ato administrativo foi afastada pela comprovação de que o caminhão estava em região geográfica distinta, a milhares de quilômetros de distância do local da infração, o que configura vício insanável no motivo do ato administrativo. Reafirmaram o pedido de procedência da ação para anulação dos débitos e cancelamento dos pontos na carteira nacional de habilitação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Presunção de Legitimidade e do Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à validade dos atos administrativos sancionadores expedidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, especificamente no que tange à ocorrência real dos fatos descritos nos autos de infração. Como premissa necessária ao julgamento, deve-se assentar que os atos da Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, revestem-se dos atributos de presunção de legitimidade e de veracidade.
Tais atributos conferem ao ato administrativo a aparência de conformidade com o ordenamento jurídico e a veracidade quanto aos fatos declarados pela autoridade pública até que se prove o contrário. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No âmbito do controle jurisdicional de atos administrativos, essa distribuição de encargos é mitigada pela presunção referida, de modo que compete ao particular o ônus de produzir prova robusta e inequívoca capaz de elidir a fé pública do agente fiscalizador. A jurisprudência consolidada sobre o tema reforça essa necessidade de demonstração idônea: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MICHELE CASTILHO BERNA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do Auto de Infração n° 0071710721. A sentença julgou procedente o pedido inicial para anular o Auto de Infração n° 0071710721, bem como para condenar a União a restituir à autora o valor desembolsado para o pagamento da multa. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Custas na forma da lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A União sustenta a regularidade do auto de infração, alegando que não restou demonstrado se tratar de veículo dublê, de forma que o auto de infração deve ser considerado hígido, dada a presunção de legitimidade e veracidade que goza o auto de infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, o que somente pode ser derrubado mediante prova robusta, já que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos da Administração e seus entes delegados, mas sim apenas em sua legalidade formal. É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos.
A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que no dia anterior à infração (15/01/2022), a parte autora transitou com seu veículo às 18h19min pela SP 304, Km 183 + 400, na cidade de São Pedro/SP.
No dia posterior à infração (17/01/2022), passou novamente pela mesma praça de pedágio, localizada no município de São Pedro/SP às 07h32min. De fato, a distância entre o local da infração impugnada e a cidade onde a requerente reside é de aproximadamente 1.200 km (mil e duzentos quilômetros), sendo improvável o deslocamento entre a sua residência (São Pedro/SP) até o local da infração (Osório/RS) e o seu retorno a tempo para transitar pela praça de pedágio em São Pedro/SP, permite concluir que a autora não estava transitando com seu veículo no local da infração.
Não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o veículo estivesse trafegando no local da infração naquela data. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, obrigação da qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: artigo 202, inciso I da Lei 9.503/97; artigo 373, II do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no voto. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004171-55.2022.4.03.6326, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme ao reafirmar o caráter relativo dessa presunção:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101/2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário.
2. A despeito do deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à recorrente pela Administração Pública, as instâncias judiciais ordinárias atestaram o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da certificação necessária ao gozo do benefício fiscal de imunidade tributária, de modo que restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos administrativos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade.
Diante desse contexto, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 12.101/2009, mormente aqueles relativos à remuneração dos membros do conselho fiscal da entidade e à regularidade da escrituração fiscal, uma vez que tal exame foi realizada na origem com base no estatuto social da entidade, cujo exame não cabe em sede de recurso especial em razão do óbice inscrito na Súmula nº 7 desta Corte.
3. O julgado paradigma citado pela recorrente (TRF da 4ª Região, Apelação Civel nº 5000389-68.2017.4.04.7011) entendeu que a presunção de legitimidade da qual goza o CEBAS não foi infirmada na ocasião por prova em contrário, diferentemente do caso em análise onde os órgãos judiciais aferiram a documentação da entidade e constataram o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal.
Sendo assim, seja por ausência de similitude entre os casos comparados, seja em razão da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa.
4. A superveniência de eventual deferimento de renovação do CEBAS à recorrente por parte da Administração Pública não possibilita o conhecimento do presente recurso especial, o qual se insurge contra acórdão lastreado em exame de matéria fático-probatória. Contudo, a entidade poderá se valer da novel certificação para os efeitos fiscais que lhe são próprios, uma vez que a Administração Pública não se oporá a ato por ela expedido, seja por mera coerência lógica, seja em razão da impossibilidade do venire contra factum proprium, salvo, como já ressaltado alhures, em decorrência do princípio da autotutela que permite à Administração o controle dos seus próprios atos.
5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.837.775/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.) É fundamental observar que a presunção de legitimidade não constitui um privilégio absoluto ou insindicável. Trata-se de presunção juris tantum, o que permite ao Poder Judiciário a análise da legalidade e da existência dos motivos do ato, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O controle judicial, embora não possa adentrar na conveniência e oportunidade do ato administrativo, deve obrigatoriamente verificar a subsistência dos pressupostos de fato e de direito que ensejaram a autuação. Se o motivo do ato for inexistente ou falso, a nulidade é medida que se impõe, sob pena de aceitação do arbítrio. Caso o administrado apresente elementos de convicção suficientes para demonstrar que o fato gerador da multa não ocorreu ou que houve erro crasso na fiscalização, a presunção de veracidade cede lugar à realidade fática comprovada nos autos.
A higidez do auto de infração depende, portanto, da correspondência entre a infração descrita e a realidade fenomenológica, sendo dever do magistrado anular o ato quando comprovado o vício de motivo ou o erro de fato. Nesse contexto, a defesa da ANTT baseia-se fortemente na natureza da infração do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), argumentando que o local da infração seria um dado secundário diante da irregularidade cadastral.
Contudo, tal tese deve ser analisada sob a ótica da veracidade do relato fiscal, pois se o veículo não estava no local indicado no momento da autuação, o próprio exercício do poder de polícia presencial resta comprometido, afetando a validade formal e material do auto de infração. Sobre a eficácia da prova para ilidir atos administrativos, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTENTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso em mandado de segurança onde a impetrante alega nulidade na decisão da Comissão do Concurso que indeferiu o pleito de revisão (majoração) da nota da prova oral para o cargo de juiz de direito do TJRS, bem como o pedido de submissão a novo teste oral.
2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade, de modo que, do arcabouço colacionado aos autos, não se extrai prova apta a ilidir a presunção da qual se reveste o ato proferido pela comissão do concurso, que concluiu pelo improvimento do recurso e de realização de nova prova oral.
3. Não há prova que conduza à conclusão de que as notas atribuídas à candidata não refletem seu efetivo conhecimento sobre as matérias à época. A via estreita do mandamus, além de exigir prova pré-constituída do direito alegado, não admite dilação probatória.
4. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes.
5. Ilegítimo o pedido para submissão à nova prova oral, pois tal provimento malferiria os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio à candidata, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos, cujas notas individuais foram melhores do que as da impetrante mas também não lograram êxito. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.785/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.) Portanto, a análise que se segue buscará verificar se o acervo probatório colacionado pelos autores é dotado de força suficiente para afastar a presunção de veracidade das autuações de ID 352125485, considerando as especificidades geográficas e temporais que fundamentam a pretensão de anulação. 2.2.
Do Erro de Fato e da Prova de Localização do Veículo Ao analisar o mérito da demanda, verifico que o cerne da questão reside na veracidade do pressuposto fático que ensejou a lavratura dos autos de infração nº FERCG00031962024 e nº FERCG00031972024. A parte autora sustenta que as autuações são nulas por erro de fato, uma vez que o veículo de placas GPR5C03 não se encontrava no quilômetro 318 da Rodovia BR 116, em Itatiaia/RJ, na data de 10 de março de 2024, às 14:42, conforme registrado pelo agente fiscalizador da ANTT.
Para desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo, os autores apresentaram um conjunto probatório documental robusto e harmônico. Destaca-se o Manifesto de Carga e o respectivo demonstrativo de trajeto elaborado por contador (ID 352125487), que detalha o itinerário do caminhão partindo de Votuporanga/SP com destino a São Luís/MA. O percurso descrito abrange os Estados de Minas Gerais, Goiás e Tocantins, culminando no descarregamento da carga de móveis na capital maranhense, trajeto este que geograficamente não contempla a passagem pelo Estado do Rio de Janeiro.
Somam-se a este documento as notas fiscais de entrega da carga em São Luís/MA e o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMFE), que atestam a prestação do serviço de transporte na região Nordeste em datas contemporâneas à autuação. Além disso, foram colacionados recibos de abastecimento e comprovantes de serviços mecânicos realizados ao longo do trecho indicado pelos autores, os quais corroboram a presença física do veículo e do condutor em locais absolutamente distantes do ponto de fiscalização em Itatiaia/RJ.
A análise geográfica evidencia uma impossibilidade logística intransponível. A distância entre Itatiaia, no sul do Rio de Janeiro, e São Luís, no Maranhão, supera os 2.500 quilômetros por via rodoviária. Seria materialmente inviável que o veículo estivesse em Itatiaia/RJ às 14:42 e, simultaneamente ou em intervalo de tempo exíguo, realizasse as entregas documentadas no Maranhão. O confronto entre a fé pública do auto de infração e a prova documental apresentada revela que a fiscalização incidiu em erro crasso de identificação ou de registro.
Sobre casos de erro de fato comprovado por itinerário diverso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta no sentido da anulação do ato:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MICHELE CASTILHO BERNA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do Auto de Infração n° 0071710721. A sentença julgou procedente o pedido inicial para anular o Auto de Infração n° 0071710721, bem como para condenar a União a restituir à autora o valor desembolsado para o pagamento da multa. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Custas na forma da lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A União sustenta a regularidade do auto de infração, alegando que não restou demonstrado se tratar de veículo dublê, de forma que o auto de infração deve ser considerado hígido, dada a presunção de legitimidade e veracidade que goza o auto de infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, o que somente pode ser derrubado mediante prova robusta, já que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos da Administração e seus entes delegados, mas sim apenas em sua legalidade formal. É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos.
A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que no dia anterior à infração (15/01/2022), a parte autora transitou com seu veículo às 18h19min pela SP 304, Km 183 + 400, na cidade de São Pedro/SP.
No dia posterior à infração (17/01/2022), passou novamente pela mesma praça de pedágio, localizada no município de São Pedro/SP às 07h32min. De fato, a distância entre o local da infração impugnada e a cidade onde a requerente reside é de aproximadamente 1.200 km (mil e duzentos quilômetros), sendo improvável o deslocamento entre a sua residência (São Pedro/SP) até o local da infração (Osório/RS) e o seu retorno a tempo para transitar pela praça de pedágio em São Pedro/SP, permite concluir que a autora não estava transitando com seu veículo no local da infração.
Não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o veículo estivesse trafegando no local da infração naquela data. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, obrigação da qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: artigo 202, inciso I da Lei 9.503/97; artigo 373, II do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no voto. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004171-55.2022.4.03.6326, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) A prova produzida pelos autores é, portanto, robusta e contundente, sendo capaz de romper a presunção relativa de veracidade que ampara o ato administrativo.
Não se trata aqui de mera alegação desprovida de lastro, mas de demonstração cabal, via documentos fiscais e registros de consumo, de que o fato gerador descrito pela autoridade administrativa não ocorreu conforme registrado. A existência de notas fiscais de abastecimento e entrega em Estados diversos, em horários e datas que impossibilitam o deslocamento até o Rio de Janeiro, é prova suficiente para elidir a autuação.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal sobre a nulidade de autuações quando comprovado o erro de localização:
EMENTA: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração de trânsito nº E031530086, lavrado pelo DNIT, por excesso de velocidade praticado em 29 de dezembro de 2016, na BR-267, km 477,380, município de Guia Lopes da Laguna/MS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas pelo apelante são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração de trânsito, considerando registro de frequência biométrico que comprova presença em local diverso e a alegação de suspeita de clonagem da placa do veículo.
III. Razões de decidir
3. Rejeitou-se a alegação porque, embora o registro biométrico comprove presença do apelante em Campo Grande/MS às 07h43min, apenas quatro minutos após a infração em Guia Lopes da Laguna/MS, o registro de ponto biométrico comprova apenas a presença física do apelante em seu local de trabalho, não sendo suficiente para atestar que o veículo autuado também estava sob sua posse e condução, considerando que a possibilidade de outro motorista estar conduzindo o veículo não foi afastada por prova contundente.
4. Rejeitou-se a alegação porque, embora a declaração do superior hierárquico seja relevante, constitui documento particular unilateral que, para infirmar a presunção de legitimidade de ato administrativo, seria indispensável que fosse corroborada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que a ausência de tal diligência processual enfraquece significativamente o valor probatório da declaração.
5. Rejeitou-se a alegação de clonagem porque, embora acompanhada de boletim de ocorrência, não foi corroborada por qualquer prova pericial ou indício mais concreto que pudesse desconstituir a fé pública do auto de infração, sendo que o próprio auto de infração contém fotografia do veículo autuado que corresponde à marca e modelo do automóvel do apelante, o que afasta a tese de clonagem.
IV. Dispositivo
6. Negado provimento à apelação. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 408; e CC, art. 219. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000787-68.2017.4.03.6000, Rel. Juiz Federal Convocado THALES BRAGHINI LEÃO, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 20/10/2025) Dessa forma, a conclusão lógica e jurídica é de que houve falha na fiscalização exercida pela ANTT.
O vício que inquina os autos de infração é de natureza objetiva e recai sobre o motivo, elemento essencial do ato administrativo. Uma vez provado que o veículo não estava no local da infração, os pressupostos fáticos que autorizariam a aplicação da sanção deixam de existir, tornando as multas insubsistentes e nulas de pleno direito. Portanto, diante da comprovação de que o caminhão estava a serviço da autora Rayane Mendonça Munhoz em rota para o Maranhão, conforme documentado no ID 352125487 e demais anexos, a manutenção das penalidades configuraria evidente injustiça e violação ao princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa.
A prova documental é apta a afastar a pretensão punitiva estatal no caso concreto. 2.3. Do Vício de Motivo e da Insubsistência das Infrações Afastadas as premissas de defesa da ré, cabe enfrentar o argumento central da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, segundo o qual a infração administrativa em questão independeria do local de sua constatação. A autarquia sustenta que, por se tratar de irregularidade vinculada à forma de contratação do transporte remunerado de cargas com inscrição no RNTRC pendente ou suspensa, a indicação de local equivocado no auto de infração constituiria mera irregularidade formal e sanável.
No entanto, tal tese não encontra amparo na teoria geral do ato administrativo, nem na dinâmica do poder de polícia exercido pela ré. O motivo, como elemento do ato administrativo, compreende o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática da conduta estatal. Para que o ato seja válido, é indispensável que o fato narrado pela autoridade administrativa tenha efetivamente ocorrido no mundo fenomenológico.
No caso concreto, os autos de infração nº FERCG00031962024 e nº FERCG00031972024 descrevem uma fiscalização realizada em ponto geográfico específico: o quilômetro 318 da Rodovia BR 116, em Itatiaia/RJ, às 14:42 do dia 10 de março de 2024. A presunção de veracidade do ato administrativo reside justamente na afirmação de que o agente público constatou, no local e hora indicados, a circulação do veículo e a execução do transporte irregular.
Se a prova produzida pelos autores demonstra, de forma cabal, que o veículo de placas GPR5C03 estava a mais de dois mil quilômetros de distância no exato momento da suposta autuação, a narrativa fiscal torna-se falsa em sua essência. Não se trata de um simples erro de digitação ou de imprecisão técnica, mas da falsidade do pressuposto de fato. Se o veículo não estava lá, o agente fiscalizador não poderia ter realizado a inspeção direta que fundamenta a sanção.
O vício de motivo é, portanto, insanável e contamina a validade de toda a penalidade aplicada. Sobre a necessidade de correspondência entre o motivo declarado e a realidade, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é elucidativa ao anular atos administrativos fundados em premissas fáticas equivocadas:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO COMUM. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Compulsando os autos, constato que, nos anos de 2019 e 2020, o autor foi autuado diversas vezes pela requerida, sob o fundamento de conduzir transporte rodoviário de carga com o registro no RNTRC suspenso ou vencido, o que enseja infração ao art. 36, inciso VIII, alínea “d”, da Resolução ANTT 4799/15. 2.O Autor, em 10/08/2018, efetuou a inclusão do veículo CUC-4542 como sendo de sua propriedade, conforme se extrai dos documentos juntados.
Além disso, restou devidamente comprovado que ele realizou a renovação de seu registro no RNTRC sob o nº 044900798 no ano de 2018, uma vez que o seu documento atual possui validade até 10/08/2023, não se encontrando vencido , razão pela qual padecem de irregularidade as autuações e respectivas multas.
3. É certo que a responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes). O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
4. No caso em tela, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que lavrou o auto de infração (sob o fundamento de dirigir com registro no RNTRC vencido), referente aos anos de 2019 e 2020, sem observar que o Autor já havia renovado o registro do RNTRC em 2018, com validade até 2023, e, sem esquecer das diversas multas e prejuízos relatados, além do lançamento de débitos de forma indevida, não há como afirmar que se trate de mero aborrecimento.
Ademais, tais atuações foram negativas no desempenho da atividade profissional do Autor, ferindo o seu nome e a sua imagem, devendo levar à indenização por danos morais.
5. Outrossim, na ausência de comprovação de efetivos prejuízos, observo haver pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida da parte, configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma.
6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, entendo que não merece reparo a r. sentença, porquanto deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036555-07.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024) Ademais, a tese de que a infração subsistiria independentemente do local é juridicamente insustentável no contexto de uma fiscalização presencial de rodovia. O poder de polícia da ANTT manifesta-se pela verificação in loco das condições do transporte.
A indicação do local da infração é elemento indispensável para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado, permitindo-lhe, como ocorreu nestes autos, provar o álibi geográfico. Aceitar a validade de um auto de infração cujo relato fático é comprovadamente falso sob a alegação de que a infração "poderia ter ocorrido em outro lugar" violaria frontalmente o princípio da tipicidade e da verdade material.
A jurisprudência sobre o tema reforça que a demonstração de erro no local da infração é fundamento suficiente para a anulação do débito:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MICHELE CASTILHO BERNA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do Auto de Infração n° 0071710721. A sentença julgou procedente o pedido inicial para anular o Auto de Infração n° 0071710721, bem como para condenar a União a restituir à autora o valor desembolsado para o pagamento da multa. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Custas na forma da lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A União sustenta a regularidade do auto de infração, alegando que não restou demonstrado se tratar de veículo dublê, de forma que o auto de infração deve ser considerado hígido, dada a presunção de legitimidade e veracidade que goza o auto de infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, o que somente pode ser derrubado mediante prova robusta, já que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos da Administração e seus entes delegados, mas sim apenas em sua legalidade formal. É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos.
A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que no dia anterior à infração (15/01/2022), a parte autora transitou com seu veículo às 18h19min pela SP 304, Km 183 + 400, na cidade de São Pedro/SP.
No dia posterior à infração (17/01/2022), passou novamente pela mesma praça de pedágio, localizada no município de São Pedro/SP às 07h32min. De fato, a distância entre o local da infração impugnada e a cidade onde a requerente reside é de aproximadamente 1.200 km (mil e duzentos quilômetros), sendo improvável o deslocamento entre a sua residência (São Pedro/SP) até o local da infração (Osório/RS) e o seu retorno a tempo para transitar pela praça de pedágio em São Pedro/SP, permite concluir que a autora não estava transitando com seu veículo no local da infração.
Não há nos autos elementos aptos a demonstrar que o veículo estivesse trafegando no local da infração naquela data. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, obrigação da qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: artigo 202, inciso I da Lei 9.503/97; artigo 373, II do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no voto. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004171-55.2022.4.03.6326, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 06/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) Portanto, configurado o vício de motivo pela comprovação de que o caminhão não transitou pelo local da autuação na data e hora consignadas, a insubsistência das infrações é medida de rigor.
A Administração Pública não pode manter a exigibilidade de multas cujos fundamentos de fato foram derruídos por prova documental robusta. A falsidade do pressuposto fático anula o ato administrativo ab initio, devendo ser declarada a inexistência das infrações irrogadas. Nesse sentido, a tese de defesa da ANTT de que a irregularidade seria sanável não prospera, uma vez que a retificação do local de infração em momento posterior, após a prova de que o veículo estava em outro Estado, constituiria indevida inovação no processo administrativo e violação ao devido processo legal.
A higidez do ato administrativo sancionador exige precisão quanto ao tempo e espaço da ocorrência ilícita. Diante da robustez da prova documental (ID 352125487 e anexos), que comprova a prestação de serviço de transporte no Estado do Maranhão na mesma data da suposta infração no Rio de Janeiro, a pretensão anulatória deve ser integralmente acolhida, restando prejudicada qualquer discussão sobre a regularidade técnica do RNTRC, uma vez que o ato administrativo que constatou tal irregularidade carece de suporte fático verdadeiro.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por RAYANE MENDONÇA MUNHOZ e ANTONIO MUNHOZ BORGHI, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e a consequente insubsistência dos Autos de Infração nº FERCG00031962024 e nº FERCG00031972024, lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; b) determinar o cancelamento definitivo de quaisquer penalidades decorrentes dos referidos autos de infração, inclusive a cobrança de multas pecuniárias e o registro de pontuação negativa nas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) dos autores ou nos prontuários do veículo de placas GPR5C03; c) confirmar os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos aos autores.
Condeno a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo dos profissionais que atuaram no feito. A atualização deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto ao duplo grau de jurisdição, observo que a presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a dispensa ocorre quando o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias. No caso dos autos, o valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se encontra significativamente abaixo do limite legal para o reexame obrigatório.
Publique-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal