PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-30.2025.4.03.6336 AUTOR: THIAGO RODRIGO LEME ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Devidamente intimada nos autos para instruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial. Assim, ante a ausência da comprovação da existência de prévio requerimento e negativa administrativo, o processo não reúne interesse processual, uma vez que não foi caracterizada lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXV, CRFB). Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que "O ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo".
O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014). Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (grifei).
Nesse sentido, a ausência do pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, que obrigaria a autarquia promover novo exame médico-pericial atualizado, equipara-se à inexistência de prévio requerimento administrativo, de modo que não há pretensão resistida pela Administração, falecendo interesse processual no processamento da demanda. Note-se que o momento a partir do qual será devido o auxílio-acidente não se confunde com a necessidade de provocação administrativa.
É possível inclusive, ao menos em tese, que ocorra a retroação dos efeitos financeiros ao requerimento administrativo.
Isso posto, uma vez cessado o auxílio-doença, a continuidade das lesões a suprimir parcialmente a capacidade laboral precisa ser submetida ao escrutínio, primeiramente, da Administração Pública para, posteriormente, ser apreciado o ato administrativo denegatório pelo Poder Judiciário. A jurisdição tem em vista a insurgência em face de uma manifestação administrativa e cabe-lhe a última palavra sobre o conflito de interesses - e não a primeira.
Aliás, não fosse assim, a própria concepção do instituto da alta programada restaria seriamente prejudicada, pois depois da cessação bastaria vir ao Poder Judiciário, ao invés de ser postulada a prorrogação do benefício previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. RECURSO DO INSS. PARTE AUTORA NÃO EFETOU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 60 DA LEI 8213/91. PARTE AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022).
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5001162-77.2024.4.03.6306 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - Relator Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI Julgamento: 14/10/2024 - DJEN Data: 18/10/2024. "(...) Mas o acórdão também foi claro ao afirmar que: primeiro, a parte autora não formulou requerimento administrativo de concessão do benefício após a cessação do auxílio-doença e ela não apresentava sequela consolidada naquela época, segundo o perito; segundo, o tema 315/TNU não trata da questão da existência ou não do interesse processual, matéria processual, e sim do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e; terceiro, a matéria de fato, consistente na consolidação da lesão e redução da capacidade para o trabalho, sem que o INSS tenha realizado a perícia médica oficial, por falta de pedido, pelo segurado de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, não pode ser conhecida, na forma do tema 350/STF, por não restar caracterizado o interesse processual. 5001782-67.2022.4.03.6336 - RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI - DJEN Data: 30/10/2024.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O AUTOR NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022). RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO. 5009278-43.2023.4.03.6327 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Relator Juiz Federal UILTON REINA CECATO DJEN Data: 29/10/2024. Por fim, mas não menos importante, impõe-se o questionamento acerca do que impediria que se dispensasse, nos demais benefícios por incapacidade, a nova prorrogação administrativa nos casos de alta programada?
Por que o caso do auxílio-acidente seria diverso dos demais benefícios por incapacidade? Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime(m)-se. Sentença registrada eletronicamente Jahu, na data da assinatura eletrônica.