PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-34.2026.4.03.6000 AUTOR: FREDERICO SOUTO MACHADO RIOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SOUTO MACHADO RIOS - MS11677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, movida por Frederico Souto Machado Rios em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual o autor pleiteia, “Em sede de tutela de urgência e de evidência, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: a) a suspensão dos efeitos da decisão que excluiu a aposentadoria do Requerente (NB 540.739.570-0); e, consequentemente b) a retomada imediata do pagamento das verbas do benefício (aposentadoria no valor do teto + adicional de 25%), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$200,00” A inicial possui a seguinte narrativa fática: “O Requerente, no pleno exercício de sua profissão como Médico Veterinário, foi vítima de um catastrófico acidente automobilístico no ano de 2008.
O evento resultou em uma lesão medular completa na coluna cervical (nível C5/C6 – CID 10 S14.1: “Outros traumatismos e os não especificados da medula cervical”), evoluindo para um quadro clínico de Tetraplegia Irreversível (CID 10 G82.4 – “Tetraplegia espástica”), conforme laudo em anexo. Desde então, o Autor padece de paralisia total de mãos, membros inferiores e parte do tronco, dependendo vitaliciamente de terceiros para providências elementares, como alimentação e higiene pessoal, razão pela qual lhe foi concedida a Aposentadoria por Invalidez (NB 540.739.570-0) em 2010, acrescida do adicional de 25% em virtude de sua necessidade de acompanhamento em tempo integral (art. 45 da Lei 8.213/91).
O valor base de sua aposentadoria é de R$7.334,87, e com o adicional de 25%, perfazia o total mensal de R$9.168,58 até dezembro de 2025 (doc. anexo). Ocorre que, no corrente mês, o Autor foi surpreendido com a suspensão de seus proventos. Em sede de análise do processo administrativo (Tarefa nº 235693210), apurou-se que a autarquia, através de seu Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB Digital), concluiu pelo suposto “retorno ao trabalho” do Requerente, mediante fundamentação meramente sistêmica: baseia-se na informação de que foram lançadas em seu CNIS algumas contribuições decorrentes do vínculo com a empresa DSM/Tortuga (seu antigo empregador): (...) Todavia, a decisão administrativa é teratológica.
O INSS, além de ter procedido de forma nula do ponto de vista das normas processuais (nulidade de intimação) ignora a impossibilidade física de um tetraplégico exercer a profissão de medicina veterinária, confundindo prováveis atualizações burocráticas de um contrato de trabalho suspenso com a contraprestação por trabalho efetivo”. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Intimado para juntar declaração e documentos para instruir o pedido de justiça gratuita ou promover o recolhimento das custas de ingresso, na petição ID 531630237 o autor sustentou que “não é pobre na forma da lei e, portanto, não faria jus à benesse da assistência judiciária gratuita”, requerendo “Autorização para que as custas processuais sejam recolhidas ao final, ou ao menos após o restabelecimento de sua aposentadoria” ou, alternativamente, o parcelamento das custas iniciais, no máximo número de parcelas possível.
Intimado para adequar o valor da causa (decisão ID 531915491), o autor requereu a alteração referido valor para R$ 124.439,62.
É o relatório.
Decido. Extrai-se do art. 294 do Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou em evidência. No caso em exame, o pedido formulado pela parte autora amolda-se às características próprias da tutela provisória de urgência, uma vez que não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 311 do mesmo diploma legal, relativos à tutela da evidência. A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória fundada em urgência pressupõe, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, entendo que tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. Inicialmente, é incontroversa a condição de saúde do autor, portador de tetraplegia irreversível (laudo médico ID 531498615), circunstância que, por si só, evidencia a impossibilidade fática de exercício de atividade profissional, especialmente da profissão de médico veterinário, a qual exige esforço físico, locomoção e autonomia funcional incompatíveis com o quadro clínico apresentado.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que a decisão administrativa que concluiu pelo “retorno ao trabalho”, conforme se extrai do processo administrativo acostado à inicial (ID 531498620), baseou-se exclusivamente em lançamentos sistêmicos constantes do CNIS, sem qualquer verificação concreta acerca do efetivo exercício de atividade laboral. Tal conclusão revela-se desarrazoada, além de desconsiderar a condição permanente de invalidez do autor.
Some-se a isso a aparente nulidade do procedimento administrativo, uma vez que o INSS promoveu a notificação do autor apenas por meio do Diário Oficial, deixando de adotar providências mínimas para assegurar sua ciência efetiva, sobretudo considerando tratar-se de pessoa com deficiência grave. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA
DECISÃO.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão do benefício assistencial por suposta irregularidade.
2. Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial até que seja proferida nova decisão administrativa, em atenção ao devido processo legal. (TRF4, RemNec 5001268-18.2021.4.04.7211, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 14/02/2022) Tal conduta afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando o procedimento administrativo culmina na supressão abrupta de benefício previdenciário de natureza alimentar.
Diante desse contexto, resta configurada a probabilidade do direito invocado. De igual modo, encontra-se presente o perigo da demora, uma vez que a interrupção do pagamento do benefício compromete não apenas a subsistência digna do autor, mas também o custeio de cuidados essenciais, inclusive aqueles relacionados à assistência permanente de terceiros, indispensável à sua própria existência. Tal circunstância é reforçada pelo fato de o autor perceber aposentadoria por invalidez acrescida do adicional de 25%, justamente em razão de sua dependência integral, o que evidencia a gravidade, concretude e difícil reparação do dano.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar: a) a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que suspendeu o benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 540.739.570-0); b) a retomada do pagamento do benefício previdenciário, acrescido do adicional de 25%, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária.
Considerando a informação de que o autor não faz jus à gratuidade da justiça (ID 531630237) e diante da tutela ora concedida, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o recolhimento das custas, cite-se o INSS para cumprir a medida ora deferida e, querendo, apresentar contestação no prazo legal, servindo cópia desta decisão como mandado.
Esta decisão dispõe do “Tópico Síntese” e serve como ordem judicial eletrônica para a CEAB-DJ. Proceda-se à retificação da autuação quanto ao valor atribuído à causa (R$ 124.439,62). CAMPO GRANDE, 21 de janeiro de 2026. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto