PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-36.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-36.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação versando matéria de contrato de financiamento de imóvel obtido no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pretendendo a parte autora a revisão contratual.
Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 293968696), dela recorre a parte autora, alegando a necessidade de produção de prova pericial e pleiteando a a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para revisão de cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova, declaração de ilegalidade na contratação devido a capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC e abusividade na cobrança dos juros.
Por fim, pleiteia a devolução dos valores supostamente pagos a maior. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-36.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afasto a alegação de que "A exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória" tendo em vista que consta na petição inicial da parte autora que "o Autor que NÃO possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação." Prosseguindo, afasto a alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, não avultando nos autos qualquer elemento autorizador de conclusão de ofensa às normas processuais regedoras da espécie, a hipótese centrando-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73 estabelecendo que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se afigurando imprescindível à solução da lide a produção da pretendida prova.
A corroborar o entendimento exposto, precedentes desta corte a seguir transcritos: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA.
NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial se mostra de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. Precedentes.
3. Alega a parte autora ocorrência de anatocismo na utilização do Sistema de Amortização Crescente – SAC, todavia ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa.
4. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
5. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
6. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização.
7. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor.
Precedentes.
8. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos.
9. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo.
10. Não está configurada a onerosidade excessiva na execução do contrato. O Sistema de Amortização Constante – SAC faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo, o que se verifica na espécie quando se analisa as planilhas das prestações pagas em comparação com o valor inicial indicado no contrato.
11. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
12. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido e consequentemente a suspensão do procedimento de execução extrajudicial.
13. A suspensão da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) existência de ação fundada na existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Precedente obrigatório.
14. No caso dos autos, não houve, por parte dos mutuários, o preenchimento integral dos requisitos exigidos pela jurisprudência. Assim, em caso de parcelas inadimplidas, o credor está autorizado a proceder à negativação dos nomes dos devedores.
15. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003216-15.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, DJEN DATA: 10/05/2022); “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. NÃO DEMONSTRADAS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual.
Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros efetiva dentro dos parâmetros legais. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada.
Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Também restou comprovada a notificação acerca da data do leilão extrajudicial, cumprindo a exigência do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - Preliminar rejeitada.
Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001156-60.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022); “PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO NA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. TEORIA DA IMPRVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos contratos que adotam os Sistemas de Amortização Constante (SAC) e o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) é desnecessária a realização de prova pericial, bem como de produção de prova em audiência, cuida-se de matéria exclusivamente de direito.
2. Nesse tipo de sistema de amortização não há incorporação de juros remanescentes ao saldo devedor na medida em que são pagos mensalmente juntamente com as prestações, de modo que não ocorre a chamada amortização negativa, que pode levar à vedada incidência de juros sobre juros.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade da execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 com a Constituição Federal, não se podendo falar em inconstitucionalidade ou não recepção pela nova ordem constitucional. Não se vislumbra, igualmente, qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal.
4. A correção do saldo devedor antes da amortização é correta, justifica-se tal procedimento em razão da defasagem gerada pela diferença de um mês entre a tomada do financiamento e o pagamento da primeira prestação.
5. A aplicação da teoria da imprevisão somente justifica-se em situações excepcionais e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar o equilíbrio contratual inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos contratantes.
6. Embora seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mutuo no âmbito do Sistema financeiro da Habitação, tal não se faz de forma absoluta, a lei consumerista é inaplicável aos contratos com cobertura do saldo devedor pelo FCVS e àqueles que são anteriores à sua vigência.
7. Agravo legal improvido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1426981 - 0002186-55.2006.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015 ). No tocante à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, visto que questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizam o decreto de nulidade das cláusulas contratuais.
Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA.
I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...)
II. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. (...)
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo SFH , a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...)
9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207). Outrossim, consoante exposto sendo matéria eminentemente de direito, versando interpretação de cláusulas contratuais, independe de prova e de antemão não há se cogitar de fundamentos no Código de Defesa do Consumidor que tratam de inversão do ônus da prova.
Quanto à aplicação da Tabela Price, anoto que consiste em um sistema de amortização do saldo devedor em que as prestações são iguais, periódicas e sucessivas, sendo compostas por duas parcelas, onde a primeira amortiza parcialmente o saldo devedor e a segunda comporta os juros remuneratórios incidentes sobre o valor financiado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade em sua adoção, conforme julgados colacionados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
I. Não se aplicam ao FIES as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ali travada não se amolda ao conceito de atividade bancária.
II. Considera-se nula a cláusula contratual que permite a capitalização mensal dos juros. À época da contratação inexistia previsão legal autorizando tal prática.
III. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, por si só não configura anatocismo, não sendo vedada pelo ordenamento jurídico.
IV. É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
V. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2242098 - 0001836-44.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017); CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a vigência do DL 2164/84, o conceito de "equivalência salarial" tornou-se princípio básico do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estabelecendo que a prestação mensal do financiamento deve guardar relação de proporção com a renda familiar do adquirente do imóvel.
2. A partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Tal sistema de reajuste tem por objetivo preservar a capacidade de adimplemento do contrato por parte do mutuário, visando a sua sobrevivência e o seu pleno cumprimento.
3. No caso, tal sistema de reajuste foi adotado pelas partes, e não o Plano de Comprometimento de Renda - PCR. E, não obstante a cláusula referente ao PCR constante do contrato, está expresso no parágrafo 9º da 11ª cláusula que "ao financiamento enquadrado nesta Cláusula, não se aplica o previsto na Cláusula DÉCIMA SEGUNDA", que trata do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES / CP.
Na verdade, a parte autora, ao assinar o contrato de mútuo habitacional, optou pelo PES / CP, como se vê do quadro de fl. 09 do contrato, no campo "4".
4. Conforme constatou o Sr. perito judicial, a parte autora auferiu aumento de salário em setembro de 1995, correspondente a 20,94%, decorrente de acordo coletivo de trabalho, mas a CEF, como se vê da resposta ao quesito nº 09 da parte autora, reajustou as prestações utilizando índices maiores (vide fls. 120/121). E a diferença apurada pela perícia judicial diz respeito, apenas, às prestações mensais, tendo a CEF concordado com a conclusão do laudo pericial, como se vê de fls. 181/182.
5. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática, violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ (REsp nº 467.440 / SC, 3ª Turma, Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 27/04/2004, DJU 17.05.2004, pág. 214; REsp nº 919693 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/08/2007, DJ 27/08/2007, pág. 213; AgRg no REsp 816724 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 24/10/2006, DJ 11/12/2006, pág. 379).
6. O Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8177/91, em substituição a outros índices estipulados.
7. Nos contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei 8177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal. Precedentes da Corte Especial do Egrégio STJ (EREsp nº 752879 / DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19/12/2006, DJ 12/03/2007, pág. 184; EDcl nos EREsp nº 453600 / DF, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 24/04/2006, pág. 342).
8. O Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas critério para reajustamento das prestações. Precedente do STJ (AgRg nos EREsp nº 772260 / SC, Corte Especial, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 16/04/2007, pág. 152).
9. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização - SFA ou Tabela Price, para regular o contrato de mútuo em questão. Trata-se de um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, como previsto no art. 6º, "c", da Lei 4380/64.
10. Esse tipo de amortização, ademais, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
11. O Egrégio STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor.
12. Não há valores a restituir ou compensar. A partir da prestação nº 18, vencida em 29/10/95, a parte ré reajustou os encargos mensais utilizando índices maiores do que os índices que reajustaram os salários da parte autora. Todavia, a partir da prestação nº 20, vencida em 29/12/95, a parte autora se tornou inadimplente. Por outro lado, apurou a perícia judicial que os depósitos judiciais foram efetuados a menor.
13. Recurso parcialmente provido. (TRF3, AC 2007.03.99.038889-3, QUINTA TURMA, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, julgado em 25/08/2008, DJ 07/10/2008, v.u.); CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ADOÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS (TABELA PRICE). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO-COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO ART. 6.º, LETRA 'C', DA LEI 4.380/64.
1. O Supremo Tribunal Federal, no que tem sido acompanhado pelos demais Tribunais, firmou o entendimento de que não há vedação legal à utilização da TR como indexador nos contratos vinculados ao SFH celebrados após a entrada em vigor da Lei 8.177/91, ressalvando a ilegalidade da aplicação desse índice, em substituição a outros previstos em lei ou em contratos avençados anteriormente à vigência desse diploma legal. (Cf.
STF, Rcl 5.510/SP, Decisão Monocrática, Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 21/09/2007; ADI 493/DF, Tribunal Pleno, Ministro Moreira Alves, DJ 04/09/1992; STJ, AgRg na Pet 3.968/DF, Corte Especial, Ministro Luiz Fux, DJ 07/08/2006; TRF1, AC 1998.38.031373-0/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ 05/11/2007.)
2. A orientação jurisprudencial está consolidada no sentido da legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização ou Tabela Price nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, não implicando sua adoção na capitalização de juros (anatocismo), exceto nos casos em que, comprovadamente, ocorra amortização negativa do débito. (Cf. STJ, RESP 643.933/PR, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 06/06/2005; TRF1, AC 2000.38.00.020159-2/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 27/08/2007; AC 2000.38.00.005075-6/MG, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 23/04/2007; AC 2004.34.00.011922-1/DF, Quinta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ 22/03/2007.)
3. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH, diante da revogação, por incompatibilidade, do art. 6.º, letra 'c', da Lei 4.380/64 pelo qual se exigia que "ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros", pelo art. 1.º do Decreto-lei 19/66. (Cf.
STF, Rp 1.288/DF, Tribunal Pleno, Ministro Rafael Mayer, DJ 07/11/1986; STJ, AgRg no RESP 947.897/RS, Terceira Turma, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 22/10/2007; RESP 788.529/MT, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 08/05/2006; RESP 724.861/SC, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 01/08/2005; RESP 643.933/PR, julg. cit..; TRF1, AC 1999.33.00.014644-8/BA, Quinta Turma, Juiz Federal convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, DJ 09/11/2007; AC 2002.33.00.022128-6/BA, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 22/10/2007.)
4. Apelação desprovida." (AC n.º 2002.38.00.008354-8-MG - TRF 1.ª Região - Sexta Tuma - Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Julgado em 10.12.2007). Com relação à alegada cobrança abusiva de juros remuneratórios, observo que o artigo 25 da Lei n. 8.692/1993 estabelece o limite máximo de 12% ao ano de juros anuais. No caso dos autos, o que se observa é que a taxa efetiva celebrada no contrato foi estipulada em 8.472% ao ano, ou seja, dentro do limite legal, pelo que não há que se falar em abusividade da cobrança.
Por fim, assevero que o menor sentido não faz no caso dos autos falar-se em repetição de valores cobrados quando sequer se configura qualquer irregularidade na cobrança. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
I - Alegação de necessidade de produção de prova pericial rejeitada. Precedentes.
II - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
III - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema PRICE. Precedentes.
IV - Impossibilidade de substituição do critério de amortização da dívida já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu.
V - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. Inteligência da Súmula nº 473 do E. STJ.
VI - Rejeitada alegação de "venda casada", nada nos autos evidenciando que a instituição financeira tenha condicionado a celebração dos contratos de crédito à contratação de seguro.
VII - Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória entre as partes. Precedentes.
VIII- Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal