Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. C. S. B.
- Advogado
- EDINILSON DE SOUSA VIEIRA (OAB 165298/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-36.2025.4.03.6140 IMPETRANTE: ISAC JUNIOR SILVA BORGES, A.
C. S. B. REPRESENTANTE: ISAC JUNIOR SILVA BORGES Advogados do(a) IMPETRANTE: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298, Advogado do(a) IMPETRANTE: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MAUÁ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C
SENTENÇA
DÊ-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito para esta 3ª Vara Federal de Santo André, nos termos do Provimento CJF3R n.º 154, de 15/05/2025. ISAC JUNIOR SILVA BORGES impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MAUÁ/SP para obrigar a Autoridade Impetrada que proceda à “(...) análise do restabelecimento da pensão por morte(...)” bem como subsidiariamente “(...) seja determinada a concessão da segurança, impondo o INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do beneficio de requerimento NB 2210795219 (...)”.
Com a inicial, juntou documentos. Deferida a gratuidade de Justiça. A liminar foi indeferida. Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. A Autoridade Impetrada noticia o encaminhamento do recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Fundamento e decido. Com efeito, nas informações a autoridade impetrada esclarece que “(...) o Recurso 44236.805802/2024-04 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS nesta data (13/6/2025).” (ID 369143664). Assim, diante das informações da autoridade impetrada, depreende-se que o requerimento administrativo formulado pelo segurado foi analisado, o que torna prejudicado o exame do pleito subsidiário.
Desta forma, em que pese o andamento do requerimento administrativo somente tenha ocorrido em decorrência desta impetração, entendo que presente demanda perdeu seu objeto, visto que o requerimento administrativo foi analisado. Ressalto, por oportuno, que a irresignação do Impetrante contra o mérito da decisão administrativa consistirá em novo ato coator e foge ao bem da vida pretendido na presente impetração.
