PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-45.2024.4.03.6310 AUTOR: GRAFITEX EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MENDONCA - SP432194 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA CRQ IV
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por GRAFITEX EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – IV REGIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que a obrigue a manter registro junto à requerida, bem como anule as cobranças advindas da aplicação de multa. Liminarmente, requer a concessão de tutela determinando que a requerida “suspenda qualquer cobrança a título financeiro, bem como não leve a protesto e nem inclua o cadastro da Requerente em nenhum órgão de proteção ao crédito”.
Afirma a autora, em síntese, que “não exerce atividade fim voltada a fabricação de produtos químicos obtidos por qualquer reação química, não estando, portanto, sujeita a fiscalização do conselho regional de química, consequentemente não há que se falar em registro de profissional de química.” Juntou procuração e documentos. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido (id. 320195099).
O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA ofertou contestação (id. 324665132). Réplica (id. 334752593).
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Assiste razão à Requerente. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Química, tendo em vista as atividades exercidas pela parte autora. Conforme art. 1º, da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro dos profissionais perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Ainda, em alinho com a lei, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é estabelecido pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA.
3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA.
4. Recurso Especial provido." (grifo nosso) (REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, "é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se" (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007).
2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja "a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)", é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados.
3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66.
4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante.
5. VÊ-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido." (grifo nosso) (AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010) Nesse cenário, dessume-se que inexistem elementos que levem à conclusão de que a atividade principal da parte autora seria submetida ao Conselho de Química, na forma do sobredito art. 1º da Lei 6.839/80. O objeto social da parte autora, conforme se extrai dos autos, é a indústria e comércio de embalagens plásticas.
Não são mencionadas outras atividades. Dessume-se, assim, que a atividade básica da parte autora é a indústria e comércio de embalagens plásticas, sem a realização de operações e conversões químicas que indiquem a necessidade do registro perante o Conselho de Química. Ademais, esse quadro fático é confirmado pela própria Requerida, que, em sua contestação, sem citar o envolvimento de outras atividades mais especificamente relacionadas à química e situações ou processos concretos, apenas relata genericamente, para lastrear a exigência, que a atividade da Requerente é a indústria e comércio de embalagens plásticas, embora com o entendimento de que essa atividade, de per se, estaria submetida à sua fiscalização.
Limita-se a Requerida a deduzir que, para a fabricação das embalagens plásticas, a Requerente utilizaria substancias químicas. Essa utilização, porém, por si só, não conduziria a uma atividade preponderante ligada ao CRQ. Dever-se que, “Conforme é cediço, o uso de produtos químicos é extremamente comum em diversos segmentos, entretanto, a mera utilização de tais insumos, por si só, não vincula a empresa ao Conselho Regional de Química, quando não há preponderância do ramo da atividade ...” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020985-78.2021.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/09/2022, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022). Nesses termos, consoante se extrai dos autos, a atividade básica da parte autora não possui relação com a atividade química. Nesse sentido, já decidiu o E. TRF3: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PEÇAS PLÁSTICAS. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o cancelamento do registro da empresa autora no Conselho Regional de Química – IV Região, e a não obrigatoriedade de pagamento das respectivas anuidades e outros encargos decorrentes de sua filiação desde abril/1990, data em que pleiteou administrativamente o cancelamento do seu registro.
2. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa.
3. No caso em apreço, verifica-se que o objeto social da empresa autora é a indústria, o comércio, a representação, a importação e exportação de materiais plásticos em geral, sob a forma de matéria-prima, produtos industriais semiacabados, produtos e objetos de matéria plástica e moldes, ferramentas e dispositivos em geral destinados à indústria de matérias plásticas.
4. Segundo a perícia técnica realizada nos autos, “os polímeros utilizados pela autora não sofrem nenhuma modificação em sua estrutura química. Os polímeros, quando processados pela autora, mudam apenas sua apresentação física. Isto quer dizer que quimicamente o produto acabado é igual à matéria prima”. O expert afirmou, ainda, que a “a autora possui responsável tecnicamente habilitado pela segurança (engenheiro de segurança) (...) as operações realizadas não envolvem processos químicos, não encontramos nenhuma relação da autora com a indústria química”.
5. Havendo divergência entre o laudo particular e o pericial, deve prevalecer o do perito nomeado, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do juízo. Precedentes.
6. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008973-02.1993.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/05/2022, Intimação via sistema DATA: 09/05/2022) “PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. REGISTRO. INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS EM FIBRA DE VIDRO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária aviada para afastar a exigibilidade de seu registro e indicação de responsável técnico habilitado e inscrito junto ao referido Conselho profissional e, conseqüentemente, obter a anulação de multa aplicada.
2. Segundo o contrato social, seu objeto social é indústria e comercio de artefatos de fibras de vidro (fls.
16 - cláusula 3ª).
3. O CRQ alega que está obrigada ao registro em seus quadros e manutenção de técnico responsável, pois sua atividade básica é a transformação química irreversível da resina de poliéster do estado plástico para o estado de sólido não fusível. Essa transformação química se dá por polimerização e co-polimerização do poliester e tais fenômenos químicos são catalisados. As ligações transversais entre as macro-moléculas lineares do poliéster levam à formação de um co-polimero tridimensional, de modo que o material plástico passa para o estado de sólido não fusível (...) Concluindo, a empresa, para atingir seu objetivo na confecção de suas peças, emprega operações unitárias da industria química no processamento industrial, além de obter, por meio de reações químicas dirigidas e controladas, as características físico-quimicas do produto final, com propriedades realçadas (decisão administrativa).
4. A jurisprudência já pacificou o entendimento segundo o qual o registro decorre da atividade básica da empresa e, mesmo que alguns processos químicos possam ocorrer no exercício desta, não há obrigatoriedade se a atividade não estiver dentre as elencadas pela lei.
5. Para melhor determinar tais atividades, foi realizada perícia judicial, cuja conclusão foi no sentido de que as atividades exercidas pela empresa Autora são do ramo eminente plástico (sic), onde uma de suas etapas de fabricação é inerente à área da Química. Todavia, conforme afirmado anteriormente, na etapa em que ocorre reação química, não há interferência pessoal no controle desse procedimento, uma vez que se trata de operação padronizada e totalmente automatizada.
6. O laudo ainda detalha que a empresa autora utiliza em sua linha de produção os seguintes produtos químicos: resina poliéster, fibra de vidro, catalisador peróxido orgânico, gel coating, filme de poliéster, cera desmoldante, thinner; que o processo de fabricação dos produtos comercializados trata-se de sobreposição de camadas de "tinta" (gel coating) e fibra de vidro; não são feitos quaisquer controles durante o processo de fabricação.
A proporção dos ingredientes na mistura para compor o produto final é realizada pela máquina dosadora automática. Portanto, a mistura é previamente definida e não é avaliada ou modificada durante o processo de laminação; o único parâmetro é a pesagem, que determina se a espessura de revestimento da laminação está dentro do limite mínimo exigido, sendo que a garantia oferecida é a substituição por similar sem ônus para o cliente; que as operações unitárias presentes no processo produtivo é a mistura de materiais e transporte de fluídos, porém a mistura de materiais não depende de interferência externa, porque é feita por máquina dosadora automática; conforme verificado, apesar de ocorrer reações químicas de polimerização em uma das etapas de fabricação das caixas d'água, são tipos de reações químicas que ocorrem sem interferência de mão de obra, devido à automação do processo produtivo, de sorte que entende ser a principal atividade desenvolvida na unidade industrial inerente à industria plástica.
7. Dessa forma, nos termos dos art's. 335 e 341, do Decreto-Lei nº 5.452/43 da CLT, arts. 27 e 28, da Lei nº 2.800/56, art. 2º Decreto nº 8.5877/81 e art. 1º da Lei nº 6.839/80, o processo produtivo da autora não se enquadra dentre àqueles ligados ao ramo da química.
8. Acerca do processo produtivo, entendemos que, diante dos argumentos de ambas as partes, o produto final não é alterado quimicamente na sua essência. Melhor explicitando, o processo industrial da autora, tal como o descrito no artigo 335 da C.L.T., não altera as substâncias empregadas no processo produtivo, resultando em uma terceira substância química diversa, que impliquem na necessidade de controle químico.
9. Aliás, se entendermos, simplesmente, que todos os processos produtivos, em que se agreguem uma ou mais substâncias, formando uma terceira, implique em reação química dirigida, em qualquer processo que, basicamente, reúna dois elementos distintos, haverá reação química dirigida, por exemplo, uma simples mistura de água e sal e açúcar (soro caseiro).
10. Precedentes das Cortes Regionais.
11. Apelo do autoria a que se dá provimento, para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade de registro perante o Conselho Regional de Química e, por conseqüência, anular a multa aplicada, com reversão da verba honorária.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1754445 - 0005860-97.2009.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
EXTINTIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA. REFORMA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO POR FALTA DE REGISTRO NO CRQ E CONTRATAÇÃO DE QUÍMICO POR EMPRESA DE METALURGIA. COBRANÇA DE MULTA E ANUIDADES. ATIVIDADE BÁSICA INCOMPATÍVEL COM A ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
1. Estando a prova pré-constituída, com a juntada de documentação suficiente para o exame do mérito da controvérsia, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita e, pois, a extinção do processo, sem exame do mérito, prosseguindo-se com o julgamento, na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A Lei n.º 6.839/80, em seu artigo 1º, obriga ao registro apenas as empresas e os profissionais habilitados que exerçam a atividade básica, ou prestem serviços a terceiros, na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional.
3. A empresa dedicada à indústria na área de metalurgia não exerce atividade básica sujeita a registro no Conselho Regional de Química, ou que exija a contratação de profissional técnico em tal especialidade: ilegalidade da autuação e da cobrança de anuidades.
4. Precedentes.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 263770 - 0014395-45.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 26/04/2006, DJU DATA:03/05/2006 PÁGINA: 251) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DE SÃO PAULO. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATIVIDADE EMPRESARIAL VOLTADA À INDÚSTRIA METALÚRGICA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conforma preleciona o artigo 434, do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
2. Não há nos autos argumentos suficientemente capazes de permitir o deferimento de prova pericial e de demonstrar que o seu indeferimento acarretou cerceamento de defesa ao requerente da prova.
3. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
4. No caso concreto, o objeto social principal da parte autora, é atividade típica de empresa metalúrgica, dessa forma, não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química. Precedentes do STJ e TRF da 3ª Região.
5. Inexigíveis, por conseguinte, a cobrança de eventuais anuidades e multas aplicadas.
6. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007373-92.2016.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, Intimação via sistema DATA: 02/12/2020) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DE SÃO PAULO. ATIVIDADE EMPRESARIAL VOLTADA À INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS E VIDRO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
2. No caso concreto, o objeto social principal da Apelada é a indústria e comércio de embalagens plásticas e vidro e não envolve operações e conversões químicas que indiquem a necessidade do registro perante o Conselho de Química.
3. Conforme é cediço, o uso de produtos químicos é extremamente comum em diversos segmentos, entretanto, a mera utilização de tais insumos, por si só, não vincula a empresa ao Conselho Regional de Química, quando não há preponderância do ramo da atividade, como é o caso dos autos.
4. Dessa forma, a Apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Química. Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte.
5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020985-78.2021.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/09/2022, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022) Destarte, assente que a atividade básica desenvolvida pela parte autora não se refere à atividade química, a pretensão deduzida merece acolhimento.
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para DECLARAR a inexistência de obrigação de registro junto ao CRQ, bem como a desnecessidade de contratação de químico para as atividades desenvolvidas pela Requerente. Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar à Requerida para que não proceda à cobrança de qualquer valor ligado à debatida vinculação ao CRQ, bem assim não inscreva o nome da Requerente em órgãos de restrição ao crédito.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Americana, data de registro no sistema. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal