PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-47.2025.4.03.6007 AUTOR: CLAUDIONOR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSIEL FERREIRA DE SOUZA - MS18006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIONOR DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Designada a realização de perícia médica, foi nomeado o Dr. MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA (CRM/MS 11.849) para atuar como perito judicial (ID 473580603). Intimada, a parte autora impugnou a nomeação do perito, sob a alegação de que o expert nomeado pelo Juízo não possui especialização ou experiência no acompanhamento das patologias padecidas pelo demandante, postulando, por conseguinte, a realização da perícia com médico especialista em ortopedia (ID 547022426).
É o relatório, no essencial.
Decido. Inicialmente, pontue-se que a Lei n. 3.268/57, em seu art. 17, dispõe que o exercício da medicina é permitido ao profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, não condicionando a atuação em qualquer área da medicina à obtenção de título de especialista, vejamos: “Art.
17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Isso posto, cumpre salientar que o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no Parecer CFM n. 9/16, reafirmou que qualquer médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do local de sua atividade pode exercer o múnus de perito judicial, não havendo obrigatoriedade de que o médico seja especialista na doença que acomete o periciado. Por fundamental, transcreve-se a conclusão exarada no Parecer CFM n. 9/16: "CONCLUSÃO:
Diante do exposto, passo a responder ao perguntado:
1. Existe norma que regulamente ser obrigatório que determinada patologia seja atendida por especialista específico? Se positivo, qual seria e onde encontro dita norma? Resposta: Não. O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição de onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.
2. Existe alguma norma que determine que a capacidade ou incapacidade para o trabalho seja avaliada por especialista na doença que acomete o periciado? Se positivo, qual seria? Resposta: A determinação da capacidade laboral para fins previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), compete ao perito médico da Previdência Social; no âmbito criminal, compete ao perito legista, e no âmbito judicial de forma geral, a competência é de médico designado como perito, não havendo obrigatoriedade que seja especialista na doença que acomete o periciado".
No mesmo sentido, citam-se a Consulta CREMESP n. 51.337/06 e, mais recentemente, o Parecer CRM-TO n. 04/2025: CONSULTA CREMESP n. 51.337/06: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”.
PARECER CRM-TO n. 04/2025: “(...) o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades. É o responsável pelos seus atos. Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas.
Existe vedação apenas para o anúncio de especialidade que não esteja registrada no CRM. O médico que não se considere apto para realização de perícia em determinada área poderá solicitar a sua destituição”. De outra banda, cumpre salientar que a jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA perfilha o entendimento de que, em princípio, qualquer médico regularmente inscrito em seu órgão de classe encontra-se habilitado a atuar como perito judicial, de modo que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Nessa senda, citam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de afronta a dispositivos legais de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.041.910/MT, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE AFASTADA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA.
AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DA SEGURADA. ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME CONTEXTO DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ.
1. É entendimento deste Superior Tribunal que, em regra, a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. Precedentes.
2. A nova perícia demandada pela segurada foi considerada desnecessária a seu convencimento pelo juízo da causa, destinatário da prova.
3. O contexto socioeconômico, profissional e cultural foi levado em conta na análise do caso concreto, prevalecendo a conclusão pela ausência de incapacidade.
4. Infirmar as premissas do acórdão recorrido demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.
3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, IV E §3º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA PARA O OBJETO DA PERÍCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. ALTERAR CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitado o arrazoado de violação ao artigo 1.022 e art. 489, IV e §3º, do CPC/2015.
2. Ausência de prequestionamento dos arts. 422, 424, I e II, do CPC/2015 e art. 145, §2º, do CPC/1973, pois, além de inexistir julgamento acerca de tais normas no acórdão de piso, elas nem sequer foram mencionadas nas irresignações recursais da parte recorrente endereçadas ao Tribunal regional. Não conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF.
3. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
4. O princípio da persuasão racional ou da convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.
5. A instância de origem entendeu, de maneira embasada, não ser necessária a produção de nova prova pericial. O deferimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.758.180/RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.514.268/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015) Seguindo o mesmo entendimento, a remansosa jurisprudência da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO assentou ser desnecessária a realização de perícia médica com especialista, salvo em casos excepcionais de alta complexidade clínica ou envolvendo doença rara.
Nesse sentido, a título exemplificativo, citam-se os seguintes precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA
42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PEDILEF n. 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 14/06/2023). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA), AO ALVITRE DO ÓRGÃO JULGADOR, NO EXAME DAS PROVAS DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INADMITIDO. (PEDILEF n. 5005471-19.2018.4.02.5001, Relatora: Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO, julgado em 25/03/2021). “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO.
MÉDICO ESPECIALISTA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE SOMENTE NOS CASOS DE DOENÇA RARA. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONSTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU NO MESMO SENTIDO DE
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PUIL NÃO CONHECIDO. (PEDILEF n. 0001356-79.2012.4.01.3901, Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 26/03/2021). Ainda, na mesma esteira, cita-se o Enunciado 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Por sua vez, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO também já assentou que a realização de perícia médica judicial não exige que o perito seja especialista na patologia alegada pela parte, vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por segurado em demanda previdenciária que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de cardiopatia grave. O recurso impugna decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em cardiologia, determinando apenas que o perito judicial respondesse aos quesitos complementares apresentados pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a nomeação de perito médico especialista na doença alegada pelo segurado para a realização da perícia judicial em demandas previdenciárias; (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de nova perícia, diante de laudo elaborado por médico não especialista, caracteriza cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). A perícia judicial realizada por médico regularmente habilitado é válida, não havendo exigência legal de que o perito possua especialidade médica na área da patologia examinada.
Ademais, o juízo de origem já determinou a complementação do laudo por meio de resposta a quesitos adicionais. Não há nulidade do laudo pericial quando o exame é suficientemente detalhado, aborda os males alegados e responde aos quesitos essenciais, competindo ao magistrado valorar a prova segundo seu livre convencimento motivado, podendo, se necessário, determinar nova perícia (CPC, art. 480). Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de incapacidade técnica do perito nomeado, não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de nova perícia, conforme seu livre convencimento motivado. A perícia judicial não exige que o perito seja especialista na patologia alegada, bastando que possua habilitação médica para avaliar a capacidade laboral. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente para o deslinde da causa e foi oportunizada a resposta a quesitos complementares.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 480 e 1.015; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; STJ, REsp nº 200802113000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 26/03/2013; STJ, AgRg no Ag nº 200901317319, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 12/11/2010; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI nº 5022599-80.2024.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29/01/2025; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000832-93.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 04/04/2023. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5021754-14.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/12/2025, DJEN DATA: 18/12/2025) Superado esse ponto, cumpre destacar que, nas ações previdenciárias em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade, a perícia médica tem por desiderato apenas verificar a existência, ou não, de limitação à capacidade laborativa, mister que, em regra, o médico generalista encontra-se apto a desempenhar, podendo, contudo, declinar da realização da perícia em favor de especialista se, porventura, não se sentir capacitado para a realização do exame.
Ainda, nesse diapasão, destaque-se que a perícia não tem por finalidade prescrever a melhor forma de tratamento da lesão ou enfermidade - o que, sim, poderia demandar conhecimento especializado na área da patologia -, mas apenas determinar se o periciando se encontra apto, ou não, para o exercício de sua atividade habitual. Em outras palavras, a perícia médica busca apenas averiguar se a lesão ou doença que acomete o periciando gera repercussões capazes de diminuir ou elidir a capacidade laborativa do segurado, função que, em princípio, pode ser executada por qualquer médico legalmente habilitado.
O perito judicial, auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, assume o encargo legal de atuar com imparcialidade e responsabilidade técnica, submetendo-se aos ditames éticos e legais de sua profissão, de modo que sua idoneidade e capacidade profissional são presumidas, cabendo, por conseguinte, às partes o ônus de demonstrar o contrário. No caso em exame, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ausência de capacidade técnica ou de idoneidade profissional do perito nomeado, sendo certo que a mera circunstância de o referido perito ter emitido laudos que não reconheceram a existência de incapacidade em outras ações patrocinadas pelo escritório de advocacia que ora representa o autor não constitui fundamentação idônea para impugnar a nomeação do expert.
No ponto, cumpre salientar que, em consulta ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, verifica-se que o perito nomeado já atuou em diversas Subseções Judiciárias da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul (Coxim, Campo Grande, Dourados e Ponta Porã), tendo sido nomeado em elevado número de processos (3.501), circunstância que revela habitualidade e experiência do perito no exercício de seu mister.
Ademais, o perito nomeado possui curso de pós-graduação em perícias médicas, bem como é membro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica - ABMLPM, circunstâncias que, à míngua de qualquer prova em sentido contrário, corroboram sua capacidade técnica e profissional para atuar como auxiliar do juízo no presente feito. Ainda, cumpre destacar que, na decisão ID 473580603, foi facultada à parte autora a indicação de assistente técnico para acompanhar o ato pericial e atuar no feito em apreço.
Em conclusão, tendo em vista que as enfermidades ou moléstias alegadas pela parte autora na petição inicial, à primeira vista, não se tratam de doenças raras ou de alta complexidade clínica, aliado à circunstância de que o demandante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ausência de capacidade técnica ou de idoneidade profissional do perito nomeado, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada no ID 547022426.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora no ID 547022426 e, por conseguinte, mantenho a perícia anteriormente designada, nos termos da decisão ID 473580603 e do ato ordinatório ID 480535931. Intimem-se.
Publique-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal