Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA LOPES DE ALMEIDA
- Advogado
- DIEGO SOUZA AZZOLA (OAB 315859/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-47.2025.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: TEREZINHA LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA "C" Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando provimento jurisdicional que assegure a apreciação do requerimento/recurso administrativo. A inicial veio instruída com documentos. O exame do pedido liminar foi reservado para após a vinda das informações. Foram solicitadas e prestadas as informações - 351740967. O impetrante requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto – 352491367.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório
Fundamento e decido. De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, a falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Da simples leitura do teor das informações anexadas pela autoridade coatora, bem como a natureza do pedido deduzido na inicial, e manifestação do impetrante (352491367), verifico a ocorrência da falta de interesse processual, superveniente.
Assim, a hipótese é de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual, segundo ensinamentos de ESPÍNOLA, "é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica". (apud J. M. CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", Livraria Freitas Bastos S.A., 13ª ed., vol. II, p. 245).
Nesse sentido, preleciona Vicente Greco Filho (g.n.): “O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., Ed. Saraiva, 8ª ed., 1993, p. 81”.) Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem custas, ante a gratuidade deferida. Indevidos honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da . Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.
