Intimação
D- Órgão
- 3º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THAYNA VITORIA EMILIA SAMPAIO
- Advogado
- JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-48.2024.4.03.6309 AUTOR: THAYNA VITORIA EMILIA SAMPAIO REPRESENTANTE: FABIANO DONIZETI SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GUIZELINI - SP487750 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIANO DONIZETI SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por THAYNA VITORIA EMILIA SAMPAIO, representada por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 56.891,20. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o INSS cobrar a devolução de valores pagos a título de benefício assistencial (BPC/LOAS), quando a autarquia constata, em revisão administrativa posterior, a superação do critério de renda e a ausência de requisitos formais. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no Art. 203, inciso V, da Constituição Federal, possui natureza nitidamente alimentar, destinando-se a garantir a sobrevivência digna de idosos ou pessoas com deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção.
Acerca da devolução de valores recebidos indevidamente por erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 979, fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Portanto, a regra da repetibilidade cede diante da demonstração de boa-fé objetiva, que deve ser analisada sob o prisma das condições pessoais do segurado e da natureza do erro ocorrido. No caso concreto, o INSS apurou renda per capita de (ID. 359895451), ao passo que o limite legal de 1/4 do salário mínimo correspondia a . Verifica-se, portanto, uma superação de apenas .
