POLYANA DE CARVALHO MOTA SANTANA (OAB 353011/SP), EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: POLYANA DE CARVALHO MOTA SANTANA - SP353011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 602993735: Indefiro, os saques correspondentes ao pagamento de RPV ou precatório são feitos independentemente de alvará, confirme dispõe o art. 49, § 1º da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março 2023. Expeça-se, se em termos, certidão de advogado constituído nos autos. Nada mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
POLYANA DE CARVALHO MOTA SANTANA (OAB 353011/SP), EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: POLYANA DE CARVALHO MOTA SANTANA - SP353011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte autora de que o(s) pagamento(s) decorrente(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos já se encontra(m) à sua disposição, devendo a parte beneficiária comparecer diretamente a qualquer agência bancária (Banco do Brasil - 001 ou Caixa Econômica Federal - 104, conforme o caso) para proceder ao respectivo saque, independentemente da expedição de alvará de levantamento, conforme regulamentação do E.
Conselho da Justiça Federal. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. São José dos Campos, 2 de setembro de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogados
POLYANA DE CARVALHO MOTA SANTANA (OAB 353011/SP), EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: POLYANA DE CARVALHO MOTA SANTANA - SP353011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 601540954: Expeça-se a certidão requerida, tão logo seja juntada a informação de pagamento do ofício requisitório. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogados
POLYANA DE CARVALHO MOTA SANTANA (OAB 353011/SP), EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: POLYANA DE CARVALHO MOTA SANTANA - SP353011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 26 de junho de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Reitere-se a intimação ID 576443051, para que a parte autora se manifeste quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, nos termos ali consignados. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados. São José dos Campos, na data da assinatura FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ID 484462613: “...dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos.
V - Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional.
VI - Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”.
VII - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV.
VIII - Após o encaminhamento do precatório/requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento no arquivo. Int.” São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO IDs 562571725 e 562574209: Ciência à parte autora, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, do Código de Processo Civil. ID 484462613: “...
III – Noticiada a implantação, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elabore e apresente os cálculos de liquidação do julgado, devendo discriminar de forma destacada: (i) o valor do principal atualizado; (ii) os juros de mora; e (iii) os juros calculados com base na taxa SELIC, em razão da necessidade de separação desses valores para fins de expedição da requisição de pagamento. ...” São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 192719/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 EXEQUENTE: JAQUELINE PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP192719-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I - Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta em face do INSS, que foi julgada procedente para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença.
II - Assim, comunique-se a autoridade administrativa competente, por meio do sistema PJe, para que cumpra a ordem judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo a implantação do benefício, nos termos do julgado.
III – Noticiada a implantação, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elabore e apresente os cálculos de liquidação do julgado, devendo discriminar de forma destacada: (i) o valor do principal atualizado; (ii) os juros de mora; e (iii) os juros calculados com base na taxa SELIC, em razão da necessidade de separação desses valores para fins de expedição da requisição de pagamento.
IV - Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à parte autora, que, em caso de concordância, deverá requerer intimação do INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos.
V - Nesta mesma ocasião, poderá a parte autora, caso seja portadora de doença grave, requerer que o pagamento seja efetuado com preferência, na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 100 do texto constitucional.
VI - Em não havendo concordância, deverá a parte apresentar os cálculos no valor que entende correto, na forma do disposto no artigo 534 do Estatuto Processual, sujeitando-se, neste caso, à impugnação da execução. No silêncio, o processo deverá ser encaminhado à pasta de “arquivo provisório”.
VII - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se ofício precatório/requisição de pequeno valor - RPV.
VIII - Após o encaminhamento do precatório/requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguarde-se o pagamento no arquivo. Int. São José dos Campos, na data da assinatura.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JAQUELINE PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: JAQUELINE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 333294114) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Apelação da parte autora (ID 333294115) em que requer a reforma da sentença. Alega incapacidade para as atividades laborais. Sem Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP347488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Da disciplina normativa acerca dos benefícios por incapacidade e auxílio-acidente A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no nciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de setembro de 2025 Processo n° 5000258-50.2025.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JAQUELINE PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 AUTOR: JAQUELINE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Afirma que é auxiliar de limpeza e desenvolve suas atividades laborais utilizando os membros superiores e inferiores de forma constante, realizando esforços físicos repetitivos, como varrição, lavagem de pisos, movimentação de móveis e transporte de materiais de limpeza. Diz que, padece de distúrbio de discos intervertebrais- CID M51, que comprometem gravemente sua capacidade funcional, resultando em dores intensas, limitação de movimentos e incapacidade de realizar suas funções de forma segura e eficaz.
Alega que, requereu o benefício em 25.03.2015, que foi indeferido. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas. Citado, o INSS contestou sustentando a improcedência do pedido e, no caso de procedência, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte autora impugnou o laudo. A perita foi intimada a se manifestar acerca da impugnação, tendo apresentado manifestação.
É o relatório.
DECIDO. Verifico, de início, que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam o requerimento administrativo (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). O auxílio por incapacidade temporária (terminologia adotada pelo Decreto nº 10.410/2020), é o benefício devido ao segurado que, cumprido o período de carência (quando for o caso), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade deve ser temporária e suscetível de recuperação, para a mesma ou para outra atividade. Depende, para sua concessão, da manutenção da qualidade de segurado, da carência de 12 (doze) contribuições mensais (como regra – , da , com as exceções do ), e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias. O laudo apresentado (ID 360511496) informa que a autora é portadora de M51 – outros transtornos de discos intervertebrais, mas não há alterações ao exame físico e nem uso de medicação para a dor.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JAQUELINE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O ID 360988585: “...dê-se vista às partes para manifestação e voltem os autos conclusos para sentença.” São José dos Campos, na data da assinatura.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: JAQUELINE PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos etc. Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Considerando o disposto no § 3º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331 de 2022), determino a realização de perícia médica e nomeio o perito Dr. RODRIGO CARDOSO SANTOS - CRM 214858 SP, com endereço conhecido desta Secretaria. Nos termos do ofício arquivado em Secretaria, aprovo os assistentes técnicos indicados pelo INSS, bem como os quesitos formulados, que adoto como os do Juízo, abaixo transcritos:
1. A parte autora encontra-se atualmente acometida de alguma doença ou lesão? Qual? De forma sucinta, descreva como, clinicamente, essa doença ou lesão afeta a parte autora.
2. Quando a doença foi diagnosticada? O atual estado da parte autora revela que houve progressão ou agravamento da doença ou lesão ao longo do tempo? Se sim, desde quando?
3. A doença que acomete a parte autora é tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilose, nefropatia grave estado avançado de doença de Page (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base com conclusão de medicina especializada e hepatopatia grave)?
Se sim, qual?
4. Esta doença ou lesão gera incapacidade para o trabalho?
5. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a atividade habitual)?
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Se temporária, provoca a incapacidade da parte autora por prazo superior a 15 (quinze) dias? Se temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação da capacidade para o trabalho?
JAQUELINE PEREIRA
EDWARD CORREA SIQUEIRA
artigo 201, i
Dispõe a Lei nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...).
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...).
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez(benefício por incapacidade permanente) será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, oauxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I, e 86, da Lei de Benefícios, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios. É oportuno observar que a patologia ou a lesão de que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável. Trata-se do denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Assim dispõe: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer doexperto. Examino o caso concreto. Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 10/04/2025 (ID 333294101): “Diagnóstico positivo: M51 – outros transtornos de discos intervertebrais Não há alterações ao exame físico.
Não há uso de medicação para dor em critérios de gravidade. Não há comprovação de busca de tratamento não- farmacológico para as queixas apresentadas, e a rigidez de musculatura posterior de coxas comprova isso. Não há sintomatologia de síndrome da cauda equina. Não há comprovação de busca por tratamento para perda de peso. Não há comprovação de busca por tratamento para interrupção do tabagismo. Conclusão: Jaqueline Pereira encontra-se CAPACITADA para o trabalho.” O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de incapacidade, atestou que a requerente possui transtorno de discos intervertebrais (CID M51). Além disso, os documentos médicos juntados aos autos (ID 333293531) atestaram que a autora não deveria pegar peso e não deveria realizar esforço físico para não ocorrer piora do quando, sugerindo o afastamento das atividade laborais pelo período de 180 dias a partir de 10/12/2024.
Assim sendo, é devido a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo.
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. Dessa forma, o benefício é devido desde a data da citação, tendo em vista que a data de início da incapacidade é posterior a data do requerimento administrativo. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). (...) Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Considerando que o prazo da incapacidade já transcorreu, é razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, notadamente porque a parte autora poderá requerer prorrogação administrativa nos termos da lei.
Inteligência do artigo 60, §9º, da Lei Federal nº 8.213/91. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO LIMITADA A 120 DIAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a apelante incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, diante da conclusão pericial e dos documentos médicos apresentados; (ii) estabelecer o termo inicial e o prazo de duração do benefício, em caso de procedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 201,
I) e a Lei nº 8.213/91 asseguram proteção previdenciária em caso de incapacidade laboral, mediante aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O laudo pericial atesta a inexistência de incapacidade, mas reconhece patologia de discos intervertebrais (CID M51); documentos médicos complementares recomendam afastamento das atividades laborais por 180 dias, evidenciando incapacidade temporária.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar outras provas robustas em sentido contrário (CPC, art. 479). A concessão do auxílio-doença exige incapacidade temporária, qualidade de segurado e cumprimento da carência legal, todos presentes no caso. Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que a incapacidade sobreveio após o requerimento administrativo.
O auxílio-doença tem caráter temporário, devendo ser fixado prazo de duração de 120 dias, contados da publicação do acórdão, conforme art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, incidindo a taxa Selic a partir de então. A autarquia deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a decisão que reconhece o direito, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema 1105.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da incapacidade temporária autoriza a concessão do auxílio-doença, ainda que o laudo pericial conclua pela ausência de incapacidade, desde que haja provas médicas robustas em sentido contrário. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação quando a incapacidade for posterior ao requerimento administrativo. A duração do auxílio-doença deve ser limitada a 120 dias, salvo prorrogação administrativa, em observância ao art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 371, 464 e 479; Lei 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 60, §§ 8º e 9º, 62, 86 e 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 25, I
Lei nº 8.213/91
art. 26
Afirma o perito que não há comprovação de busca de tratamento não farmacológico para as queixas apresentadas, e a rigidez de musculatura posterior de coxas comprova isso. Diz, ainda, que não há sintomatologia de síndrome da cauda equina. No laudo complementar, o perito confirmou as conclusões do laudo anterior, consignando que não há incapacidade laborativa. Vale ainda observar que as pessoas, em geral, em razão do envelhecimento, têm uma natural redução da capacidade para trabalhar, particularmente nas tarefas que envolvam destreza ou esforços físicos.
É de se esperar, por exemplo, que um trabalhador braçal com 50 anos de idade não consiga exercer sua atividade profissional com a mesma força e desenvoltura que tinha aos 20 anos. Por essa razão é que o benefício por incapacidade só é devido nas hipóteses de total impedimento ao exercício daquela atividade profissional. Simples limitações ou restrições, decorrentes da idade, são normais e não justificam a alegação de incapacidade para o trabalho, exceto quando forem de tal monta que virtualmente inviabilizem o trabalho, o que deve ser verificado caso a caso.
É fato que não raro certas “doenças” de natureza ortopédica, muitas vezes reveladas apenas em exames de imagem, não têm qualquer repercussão clínica. Ou seja, é muitíssimo comum que alguém realize um exame de ressonância magnética ou de tomografia que mostre achados como “discopatia degenerativa”, “protrusões”, “abaulamentos”, etc., sem qualquer repercussão quanto aos movimentos, nem quaisquer sintomas dolorosos.
Isso ocorre, especialmente, com achados decorrentes do envelhecimento (as tais doenças “degenerativas”), que embora acometam a população em geral, somente em casos específicos é que são causas de verdadeira incapacidade para o trabalho. Tais achados, portanto, caso não acarretem consequências dolorosas ou funcionais, não poderão ser considerados para fins de reconhecer a incapacidade para o trabalho.
Outra manifestação significativa de capacidade para o trabalho, também no caso de doenças ortopédicas, é revelada pela constatação, durante a perícia, que a parte apresentava musculatura com preservação de tônus, força e reflexos. Ora, a ninguém é dado desconhecer que um portador de alguma doença que realmente restrinja os movimentos ou que cause dor verdadeiramente incapacitante acabará por revelar uma atrofia da musculatura, ou, quando menos, uma assimetria da musculatura (comparando os lados direito e esquerdo do corpo).
Nos casos em que nenhuma dessas características se apresenta, há uma razão adicional para afastar a alegação de incapacidade para o trabalho. Afastada a hipótese de incapacidade para o trabalho, não cabe cogitar de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022, cuja execução se submete ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 AUTOR: JAQUELINE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 14 de abril de 2025.
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE PEREIRA
Advogado
EDWARD CORREA SIQUEIRA (OAB 347488/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-50.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JAQUELINE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O ID 353100703: “...intimem-se as partes para manifestação e cite-se o INSS. ...” São José dos Campos, na data da assinatura.
7. Qual a data provável de início da incapacidade (não da doença ou lesão)? Esclareça o Sr. Perito como concluiu que a data indicada é a data de início da incapacidade. Se não for possível fixar com melhor clareza a data de início da incapacidade, diga o Sr. Perito se a parte autora já estava incapacitada quando do requerimento administrativo do benefício ou quando da cessação de benefício por incapacidade anterior recebido.
8. A incapacidade constatada gera para a parte autora a necessidade de assistência para execução da maioria dos atos rotineiros da vida independente?
9. A incapacidade constatada gera a incapacidade para a prática dos atos da vida civil?
10. A parte autora faz tratamento efetivo para a doença ou lesão que a incapacita? Caso a parte autora não realize tratamento, diga o Sr. Perito se a incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar o adequado tratamento.
11. A cessação da incapacidade da parte autora depende da realização de tratamento cirúrgico? A parte autora já esgotou outras formas de tratamento? 12 Quais foram os exames realizados na parte autora para chegar a essas conclusões? Foram consideradas as perícias realizadas no âmbito administrativo? 13 A incapacidade constatada tem nexo etiológico laboral? Caso esteja comprovado o nexo etiológico laboral, a doença ou lesão é degenerativa e/ou está ligada a grupo etário?
Acrescento, por relevante ao caso, o seguinte quesito:
14. A doença de que o autor é (ou foi) portador, depois de tratada (ou consolidada) deixou sequelas que acarretaram uma redução da capacidade de trabalho do autor, relativamente à função que habitualmente exercia? Em que medida? Intimem-se as partes para a perícia médica marcada para o dia 10 de abril de 2025, às 12h, a ser realizada na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius.
Laudo em 10 (dez) dias, contados da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia munida do documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. Tais documentos, assim como aqueles juntados aos autos, deverão ser objeto de apreciação circunstanciada por parte do (a) perito (a), que também deverá conferir o documento de identidade do (a) periciando (a).
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente. Com a apresentação do laudo, requisitem-se o pagamento desses valores, intimem-se as partes para manifestação e cite-se o INSS. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora e faculto ao INSS a formulação de quesitos complementares, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. ID 352939033: Afasto a possibilidade de prevenção, posto que se trata de homônimos.
Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.