PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000258-50.2026.4.03.6124 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA DURAN, ANDREIA LIMA DURAN, ADRIANA CRISTINA DURAN ROS, ALEXANDRA LIMA DURAN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCEL PEREIRA DOLCI - SP245481 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE DOLCINOPOLIS TERCEIRO INTERESSADO: COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE JALES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE JALES: RODRIGO REIS GONCALVES SIQUEIRA - SP277531
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Espólio de Estevão Emilio Duran Montarino, representado por seus herdeiros (ID 579382913), no qual se apresentam para análise: (i) a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ((ID 588657996)); (ii) o depósito judicial efetuado pela executada (ID 590324823); e (iii) o pedido de penhora no rosto dos autos sobre os direitos de uma das herdeiras (ID 597297655).
Decido.
1. Da Impugnação e do Pagamento – Preclusão Lógica A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou Impugnação (ID 588657996), arguindo a inexigibilidade do título executivo. Ocorre que, em momento posterior, a própria executada comprovou o depósito judicial no valor de R$ 7.071,63 (ID 590324823), que corresponde à integralidade da dívida executada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme planilha (ID 590324824).
O pagamento integral do débito, nos moldes em que foi exigido, constitui ato incompatível com a vontade de impugnar, configurando aquiescência tácita e, consequentemente, a preclusão lógica do direito de discutir o mérito da cobrança.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 588657996) pela perda superveniente de seu objeto e HOMOLOGO o pagamento para declarar satisfeita a obrigação da executada perante o Espólio exequente.
2. Da Penhora no Rosto dos Autos sobre o Quinhão Hereditário A terceira interessada, COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE JALES – COOPERJALES/OBJETIVO, requereu a averbação de penhora sobre o crédito da herdeira ANDREIA LIMA DURAN, conforme decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP (Processo nº 4000191-51.2026.8.26.0297) (ID 597297659). A constrição não atinge o patrimônio do Espólio, mas sim o direito da herdeira ao seu quinhão sobre o valor depositado.
Considerando a existência de quatro herdeiras representantes, o quinhão de Andreia Lima Duran corresponde a 1/4 (um quarto) do montante, totalizando R$ 1.767,90 (R$ 7.071,63 / 4). Como o valor da penhora (R$ 14.884,51) é superior, a integralidade de seu quinhão deve ser colocada à disposição do juízo solicitante.
3. Dispositivo
Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 588657996) pela preclusão lógica decorrente do pagamento integral do débito. b) DEFIRO a averbação da penhora no rosto dos autos, para que incida sobre o quinhão hereditário da herdeira ANDREIA LIMA DURAN. À Secretaria para as anotações de praxe. c) DETERMINO que, do valor total depositado na conta judicial vinculada a este feito (ID 590324823): i.
Seja transferida a quantia de R$ 1.767,90 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), correspondente ao quinhão da herdeira Andreia Lima Duran, para conta judicial à disposição do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jales/SP (Processo nº 4000191-51.2026.8.26.0297); ii. Seja expedido ofício de transferência bancária para a(s) conta(s) que deverá ser informada(s) nos autos, no prazo de 5 (cinco dias), para transferência do saldo remanescente, no valor de R$ 5.303,73 (cinco mil, trezentos e três reais e setenta e três centavos), em favor do Espólio de Estevão Emilio Duran Montarino, na pessoa de sua inventariante, Sra.
Maria de Lurdes Lima Duran (CPF 025.***.***-89). d) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes e o terceiro interessado.
Cumpra-se. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto