FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-55.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: EDNA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922
SENTENÇA
O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-55.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: EDNA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922
SENTENÇA
O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 924, II, do CPC). Isto posto, julgo EXTINTO o processo (art. 925 do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDNA DA SILVA DOS ANJOS
Advogado
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-55.2024.4.03.6339 EXEQUENTE: EDNA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada dos depósitos judiciais efetuados pela AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Fica intimada, outrossim, a apresentar os dados bancários (banco, nº da conta, agência, titular e CPF) para transferência dos valores. Tupã-SP, 6 de fevereiro de 2025. TELMA CRISTINA BRAGATO NASCIMENTO AQUINO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado
MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB 111991/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-55.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: EDNA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, na pessoa de seus advogados, intimada a efetuar o pagamento, conforme conta apresentada pelo credor, através de depósito judicial na Agência Bancária de Tupã, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e §1º), conforme determinado no r. despacho ID 344806403.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-55.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: EDNA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991 D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado da r. sentença.
Estando a determinação do valor da condenação a depender de mero cálculo aritmético, deverá a parte autora/credora, se desejar o cumprimento do título executivo, apresentar, em 15 (quinze) dias, requerimento instruído com memória discriminada e atualizada do cálculo, a teor do disposto no art. 509, §2º e 524 do Código de Processo Civil. Outrossim, fica determinada a apresentação de dados bancários (Nome do titular, CPF/CNPJ, Instituição financeira, Agência e Conta) para a transferência dos valores.
Apresentada a memória do cálculo, intime-se a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, na pessoa de seus advogados, a efetuar o pagamento, conforme conta apresentada pelo credor, através de depósito judicial na Agência Bancária de Tupã, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e §1º). Efetuado o adimplemento, expeça(m)-se os Ofício(s) de Transferência Eletrônica.
Após, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). Excepcionalmente, se o devedor de forma espontânea cumprir a obrigação, manifeste-se a parte autora/credora, em 15 (quinze) dias, sobre os cálculos e valores depositados. Havendo concordância entre credor e devedor em relação ao “quantum debeatur”, ou no silencio, expeça(m)-se o(s) Ofício(s) de Transferência Eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-55.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: EDNA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por EDNA DA SILVA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB/BR.
Segundo a narrativa, a parte autora percebe benefício previdenciário, tendo em certo momento observado indevidos descontos mensais na prestação em favor da ABCB/BR. E como não houve autorização para os descontos, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e, ainda, reparação de dano material, caraterizado pela restituição em dobro dos valores indevidamente apropriados (por vislumbrar relação consumerista, a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC), e de dano moral.
Apresentadas contestações pelo INSS e pela ABCB/BR, seguiu-se réplica da parte autora. É o essencial.
Decido. Da ilegitimidade do INSS: rejeito a preliminar. Na presente ação, o autor não pretende a instituição de benefício previdenciário, mas a reparação por ato praticado em seu benefício previdenciário que lhe causou alegadamente danos morais e materiais. E, no caso, embora o INSS não figure na suposta relação jurídica subjacente (segurado-associação), realizou na forma do art. 115, V, da Lei 8.213/91 descontos diretos no benefício previdenciário das mensalidades associativas vertidas em favor da ABCB/BR.
Em tese, ao INSS é imputada a corresponsabilidade de se apropriar de parte do benefício previdenciário, ato que a parte autora qualifica como indevido, por falta de prévia autorização, suscetível de reparação de dano. Portanto, deve o INSS figurar no polo passivo da demanda. No tocante a prejudicial de prescrição, tendo em vista a data do primeiro desconto – 10/2023 -, sequer é de ser conhecida. Do mérito: procede em parte o pedido.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA DA SILVA DOS ANJOS
Advogado
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-55.2024.4.03.6339 AUTOR: EDNA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação.
Tupã-SP, 1 de abril de 2024. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado
FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-55.2024.4.03.6339 AUTOR: EDNA DA SILVA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e entidade associativa, suposta beneficiária de descontos de contribuições realizadas diretamente no benefício previdenciário titularizado pela parte autora.
Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela suspensão dos descontos alegadamente indevidos.
Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Em relação ao pedido de tutela, a parte autora não demonstrou que buscou na via administrativa a suspensão dos descontos. Cabe ressaltar que o próprio INSS possui tarefa no Portal “Meu INSS” para exclusão de descontos associativos não autorizados no benefício previdenciário (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/desconto-nao-autorizado-pode-ser-cancelado-pelo-segurado).
Assim, é mitigado o perigo na demora, ante a não adoção de providências pela própria autora, que adotou como prioritária a vida judicial. Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia. Com as respostas, vista à parte autora para manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
Não havendo aquiescência, intime-se o corrreu, na pessoa de seus advogados, a efetuar o pagamento dos valores remanescentes, conforme conta apresentada pela parte credora, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 523 caput e §1º do CPC. Transcorrido o período fixado sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso apresentada, retornem os autos conclusos. Decorrido este “in albis”, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do que determina o artigo 523, §3º, do CPC. Não requerida à execução no prazo assinalado, dê-se ciência a parte devedora e, aguarde-se provocação em arquivo. TUPÃ, data da assinatura eletrônica.
É de se fixar que a relação jurídica estatuída entre a parte autora e a ABCB/BR não tem natureza consumerista. Isso porque, na forma do art. 3º, § 2º, do CDC, não se tem na espécie remuneração pela prestação de serviço direto e específico fornecido pela associação no mercado de consumo. Portanto, a análise do caso se dá segundo as normas civis da responsabilidade derivada de ilícito extracontratual, também chamada aquiliana, prevista nos arts. 186 a 188 e 927 do Código Civil.
Desta feita, segundo o art. 186 do CC, todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Para perfazer o direito à reparação, deve-se demonstrar: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado. No caso, a ABCB/BR não trouxe aos autos, por mais singelo, qualquer instrumento contratual que demonstrasse a contratação pela parte autora da ação da mensalidade debitada de seu benefício previdenciário.
Diga-se que da contestação não consta argumento que refute a alegação da parte autora de ausência de autorização para descontos efetuados. Assim, a ação dolosa exclusiva da ABCB/BR é evidente, que, por relação de causalidade, deu ensejo ao dano experimentado pela parte autora, pois descontados de sua prestação previdenciária valores não autorizados. E bem por isso, não se tem nos autos demonstrada relação de causalidade a imputar responsabilidade pelos descontos ao INSS.
De fato, além de operar os descontos fundado em autorização legal (art. 115, V, da Lei 8.213/91), o INSS nem participou, por ação ou omissão, por culpa ou por dolo, da confecção da autorização de desconto de mensalidade emitida pela ABCB/BR. Dizer que o INSS deveria ter diligenciado para aferir a validade da autorização, e por culpa responder pela reparação de danos, não é aceitável, pois a operação sistêmica dos descontos não contempla essa etapa de verificação – essencialmente, o INSS recebe arquivos digitais contendo os nomes dos beneficiários que sofrerão os descontos mensais da mensalidade associativa.
No caso, vislumbro aplicação analógica do fixado no Tema 183 da TNU, nos seguintes termos:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
A despeito de não se tratar exatamente de empréstimo consignado, o registro de débito diretamente no benefício, a partir de acordo de cooperação técnica, não indica negligência da autarquia previdenciária, a atrair sua responsabilidade na forma do item II do tema acima exposto. Tem-se na hipótese rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a ABCB/BR, que induziu a erro o ente público, o que afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º do CPC.
Em suma, responde exclusivamente a ABCB/BR pela reparação dos danos experimentados pela parte autora. O dano material e a sua extensão são evidentes (art. 944 do CCB), correspondendo aos valores retidos pelo INSS e repassados em favor da ABCB/BR, no caso, quatro mensalidades, de outubro 2023 a janeiro de 2024. A restituição deverá ser simples, haja vista a já fixada inaplicabilidade do CDC ao presente caso concreto.
Dano moral também se entrevê no caso. Isso porque surrupiado do segurado parte de sua prestação previdenciária, de natureza alimentar, essencial à subsistência. E não se trata de mero aborrecimento, mas de ofensa a direito juridicamente assegurado, qual seja, não ser privado de verba de natureza alimentar. Quanto à extensão, em se tratando de dano extrapatrimonial (moral), a quantificação consubstancia ato tormentoso.
Quando fixado com abusos e exageros, caracteriza enriquecimento ilícito. Em contrapartida, quando arbitrado com extrema moderação, estimula o ofensor a repetir o ato. Assim, apoiado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que apropriação indevida perdurou por quatro meses e correspondia a 2% do valor da prestação previdenciária, cuja cessação se deu, após a ajuizada a ação, por iniciativa da ABCB/BR, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância, a meu ver, que reprime nova conduta da ABCB/BR e não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, a fim de declarar a nulidade da autorização de desconto de mensalidade e condenar ABCB/BR a reparar danos material e moral em favor do autor. O dano material corresponde à restituição simples das mensalidades descontadas do benefício previdenciário em favor da ABCB/BR, entre outubro de 2023 e janeiro de 2024, devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar da data de cada desconto.
O dano moral corresponde a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do último desconto indevido. A correção monetária e os juros de mora observarão os índices previstos no Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, observadas, a partir da vigência, as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024.
REJEITO o pedido em relação ao INSS. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância judicial. Embora se trata de entidade sem fins lucrativos, não veio aos autos qualquer indicativo a demonstrar fragilidade financeira para suportar os ônus processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuita em favor da ABCB/BR.
Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL