PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000258-63.2024.4.03.6207 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TATIANA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324-A, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte ré a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O recurso, no entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.". O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: "(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)." (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter a concessão/o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada.
É o que cumpria relatar, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido. A Constituição Federal prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei (art. 203, V). Nesse sentido, a Lei n. 8.742/93 prevê os requisitos para a concessão do benefício assistencial. O conceito de pessoa com deficiência está descrito no §2º do art. 20 da Lei, que dispõe: Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao conceito de família, estabelece o art. 20, §1º, que "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A propósito da análise dos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a redação atual do §3º, inciso I, do art. 20 estabelece como presunção de miserabilidade familiar a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (Redação dada pela Medida Provisória n. 1.023, de 2020).
Independentemente das alterações legislativas a respeito desse parâmetro e da judicialização dessas modificações, o Supremo Tribunal Federal já se manifestara no sentido de que a miserabilidade deve ser analisada tendo em conta não apenas o critério objetivo previsto no §3º acima transcrito, mas também outras circunstâncias do caso concreto. (RE 567985, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-194 divulg. 02-10-2013, public. 03-10-2013). Nesse sentido, aliás, o §11 do art. 20 da Lei n. 8.742/93 dispõe: "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. O laudo médico judicial (id 335879592) revelou que a parte autora possui cegueira no olho direito, desde 27/05/2024, enquadrando-se no conceito normativo de deficiência por visão monocular, inclusive por expressa disposição do art. 1º da Lei nº 14.126/2021. Tem-se por configurado, portanto, o impedimento de longo prazo. Da mesma forma, o laudo socioeconômico (id 329536534) revelou que está caracterizada situação de vulnerabilidade social.
Com efeito, quando da elaboração do laudo, a parte autora residia em imóvel alugado, em condições compatíveis com a alegação de miserabilidade. A requerente sobrevivia da renda do Bolsa Família no importe aproximado de R$ 600,00. Não se verificam condições incompatíveis com a alegada situação de vulnerabilidade. Desse modo, a parte demandante faz jus à concessão de amparo social desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 06/06/2024.
Preenchidos, assim, os dois requisitos necessários ao recebimento do benefício assistencial. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado, para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora desde 06/06/2024 (DER). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva.
Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores inacumuláveis já recebidos administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Havendo a interposição de recursos, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Com o decurso do prazo, remetam-se à e Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Como se observa, o pedido foi julgado procedente. O INSS apresentou contestação genérica.
Em grau recursal, busca o INSS levantar questões não suscitadas na origem, buscando reabrir a fase instrutória e discutir, em recurso inominado, fatos acerca da deficiência. Tais questões fáticas não foram levantadas pelo INSS na contestação. Ademais, não houve manifestação da autarquia após a perícia médica. A não apresentação de manifestação na origem postergando o debate das questões fáticas e meritórias para o grau recursal implica em violação indireta do princípio do Juiz Natural e do duplo grau de jurisdição.
Por tal razão, as argumentações trazidas em recurso não devem prosperar. Assim, entendo que a argumentação recursal não merece ser acolhida. Ante os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há que se falar em qualquer elemento que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO GENÉRICO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão