Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AIRES TADEU ANEQUINE
- Advogado
- ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-64.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: AIRES TADEU ANEQUINE Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIC SANTANA DE LIMA - SP424407 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por AIRES TADEU ANEQUINE em face UNIÃO, na qual requer o cumprimento individual de sentença coletiva. Afirma ser empregado da empresa dos Correios e Telégrafos e que a sua categoria obteve sentença coletiva favorável para que não houvesse a incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de terço de férias, havendo a ré sido condenada à repetição de valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos anteriores à data do ajuizamento do processo coletivo.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo que o autor comprovasse que havia renunciado aos valores que eventualmente poderia receber na execução coletiva, bem como requereu o indeferimento do cumprimento de sentença em relação aos valores de contribuição previdenciária posteriores a 20/05/2011. Após, a parte autora requereu a desistência da presente execução, o que foi aceito pela União.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que a União não se opõe ao requerimento de ID 346680662, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. Sem custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso da parte demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
