Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERME LEONARDO PIRES DE SOUSA
- Advogado
- LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 468343/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-65.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: GUILHERME LEONARDO PIRES DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO ALVES DE ARAUJO - SP468343 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, ATO DO PRESIDENTE DO CRECI 2ª REGIÃO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, em que pretende o impetrante a imediata suspensão da cobrança da multa imposta no Processo Administrativo Disciplinar nº 2024/008261, bem como para que seja expressamente vedado ao impetrado proceder à suspensão ou ao cancelamento da inscrição da Impetrante junto ao CRECI/SP. Alega que é corretor de imóveis regularmente inscrito junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI/SP, e foi alvo de denúncias formuladas perante referido Conselho, sob a imputação de que teria, em tese, facilitado o exercício irregular da profissão por terceiros, circunstância que deu ensejo à instauração do processo administrativo de número 2024/008261.
Todavia, sua notificação acerca da existência e do trâmite dos referidos processos foi realizada exclusivamente por meio de edital e, supostamente, por e-mail e, em razão disso, foi julgado à revelia. Inicial com procuração e documentos. As custas foram recolhidas (id. 543736035). Deferida a liminar. Prestadas informações, pela regularidade do auto de infração. Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse em intervir no feito.
O impetrante foi intimado para se manifestar quanto às informações. Relatei o essencial.
Fundamento e decido. Conforme se observa nos autos do processo administrativo, o impetrante foi notificado para apresentar defesa através de endereço eletrônico e por edital (id. 536321917, fls. 7 e 11), mesmo havendo endereço cadastro perante ao conselho. Diante da não apresentação de defesa no prazo, o impetrante foi julgado à revelia, o Auto de Infração foi julgado procedente e aplicada a pena de censura cumulada com a de multa correspondente a 02 anuidades.
