Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ALVES NETO
- Advogados
- AMILTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 308478/SP), JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA (OAB 430553/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-67.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: JOAO ALVES NETO Advogados do(a) IMPETRANTE: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478, JULIANA MATARUCO DE OLIVEIRA - SP430553 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS SUDESTE I,, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por JOÃO ALVES NETO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRSEI. Alega, em suma, que formulou requerimento de benefício, o qual foi indeferido. Apresentou recurso administrativo, ao qual foi dado parcial provimento pelo CRPS em decisão de 17 de novembro de 2023. Afirma que, em que pese a decisão proferida, até a presente data não houve implantação do benefício.
Pede a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora cumpra a decisão da JRPS. Com a inicial vieram documentos. Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, estas foram apresentadas. Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, estas foram apresentadas. Foi indeferido o pedido de liminar. Dada ciência ao MPF, apresentou sua manifestação.
Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Não verifico presente direito líquido e certo da parte impetrante, sendo violado por ato da autoridade coatora. É de conhecimento público – noticiado quase que diariamente na imprensa nacional – a dificuldade que o INSS está encontrando para agilizar o atendimento aos requerimentos.
As tentativas para regularização da situação, por sua vez, também são de conhecimento público e estão sendo constantemente noticiadas. Assim, em que pese o atraso da autoridade coatora, verifico que o acolhimento da pretensão da impetrante de que seja determinada o imediato cumprimento da decisão proferida pela JRPS na verdade implicaria em violação do direito de igualdade, já que há milhares de pessoas com procedimentos mais antigos do que o seu também pendentes.
