Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIANA LETICIA ANDRADE DE PAULA
- Advogado
- INDIANE SILVA DA CONCEICAO (OAB 222838/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-68.2026.4.03.6312 AUTOR: JULIANA LETICIA ANDRADE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: INDIANE SILVA DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho que determinou a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que a avaliação médica sequer ocorreu em virtude do não comparecimento da parte pericianda, conforme manifestação do perito juntada no ID 601693964. A parte autora, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Designada perícia judicial para constatação da incapacidade da parte autora, sobreveio manifestação do perito informando que a parte não compareceu à perícia designada. Importante ressaltar que, na decisão que designou a perícia, ficou consignado que: “Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal.” Analisando a manifestação da parte autora, indefiro o pedido de redesignação da perícia médica.
A alegação de falta de recursos financeiros para o deslocamento não configura motivo de força maior. Ademais, a própria autora juntou previamente aos autos declaração expressa em que afirmava ter ciência do local e firmava o compromisso de comparecimento ao ato (ID 586536943). Sendo assim, ante a preclusão de prova técnica indispensável, resta caracterizada a perda superveniente de interesse processual no prosseguimento útil do feito.
, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do nciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do da . Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do .026, § 2°, do CPC.
