PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000258-69.2024.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARILDA LEONARDO TEODORO Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000258-69.2024.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARILDA LEONARDO TEODORO Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado por lei.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000258-69.2024.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARILDA LEONARDO TEODORO Advogados do(a) RECORRENTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 10/10/2024, o qual deverá ser mantido por 6 meses contados da data da sentença.
Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de faxineira e, por isso, pugna pela reforma da sentença. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigamente denominados de aposentadoria por invalidez e auxílio doença), são benefícios previdenciários não programados disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 a 47 e 59 a 64, da Lei nº 8.213/91 e possuem os seguintes requisitos comuns para suas concessões: a) qualidade de segurado; b) carência (número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício - art. 24 da Lei nº 8.213/91) de 12 meses (não há carência para a aposentadoria e o auxílio acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. JÁ para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio basta que a incapacidade seja temporária (com perspectiva de recuperação), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (não recuperável).
No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, verbis: (...) DADOS DO AUTOR CPF: 221.***.***-81 RG: 28.125.175-7 Idade: 63 anos Escolaridade: Ensino fundamental incompleto Estado Civil: Casada (...) 7.2 RELATO DO PERICIANDO Periciada relata histórico de sintomas ortopédicos de início há 02 anos, referindo sintomatologia como lombalgia com irradiação para membros inferiores.
Procurou atendimento médico, em tratamento ortopédico e terapia medicamentosa com analgesia e fisioterapia. Nega efeitos colaterais de medicamentos em uso ou tratamento cirúrgico. Também refere sintomas ansiosos e DM2 há também 02 anos, com acompanhamento clínico, em uso de terapia medicamentosa não especificada. Nega histórico de internações de cunho psiquiátricas. Atualmente relata melhora gradual de sintomas com uso de terapia medicamentosa, mantendo oscilações de sintomatologia (...) 9 DISCUSSÃO Trata-se de um processo previdenciário, com a parte autora solicitando benefício por incapacidade.
A lombalgia é a dor que ocorre na região lombar inferior. Entre 65% e 80% da população mundial desenvolve dor na coluna em alguma etapa de suas vidas, mas na maioria dos casos há resolução espontânea. Segundo a bibliografia, mais de 50% dos pacientes melhoram após 1 semana; 90% após 8 semanas; e apenas 5% continuam apresentando os sintomas por mais de 6 meses ou apresentam alguma incapacidade. Do ponto de vista evolutivo, as lombalgias, lombociatalgias e ciáticas podem ser caracterizadas como agudas ou lumbagos, subagudas e crônicas.
As dores lombares podem ser primárias ou secundárias, com ou sem envolvimento neurológico. Por outro lado, afecções localizadas neste segmento, em estruturas adjacentes ou mesmo à distância, de natureza a mais diversa, como congênitas, neoplásicas, inflamatórias, infecciosas, metabólicas, traumáticas, degenerativas e funcionais, podem provocar dor lombar. Inúmeras circunstâncias contribuem para o desencadeamento e cronificação das síndromes dolorosas lombares (algumas sem uma nítida comprovação de relação causal) tais como: psicossociais, insatisfação laboral, obesidade, hábito de fumar, grau de escolaridade, realização de trabalhos pesados, sedentarismo, síndromes depressivas, litígios trabalhistas, fatores genéticos e antropológicos, hábitos posturais, alterações climáticas, modificações de pressão atmosférica e temperatura Renan Pinheiro Deves Perito Médico CRM/RS 48.699 Com o envelhecimento ocorrem alterações degenerativas normais na coluna vertebral lombar.
Alterações de degeneração da coluna vertebral são observadas em até 70% dos exames de imagem. Periciado com histórico de lombalgia crônica. Ao exame pericial apresenta alterações significativas de perspectivas laborais. Encontra-se adaptada ao uso de medicações, porém sem melhora clínica do tratamento conservador. Apresenta patologia crônica clinicamente não estabilizada. 10 CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na em todos os dados expostos, posso concluir afirmando que há incapacidade total e temporária (...) 11.1.8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: 03/04/2024 conforme relatório médico em ID 335701368. (...) 11.1.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Sugere-se afastamento laboral por 180 dias, a contar da data pericial, para estabilização clínica do quadro.". Neste ponto, confira-se o teor da sentença: (...) Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que o autor é portador de lumbago com ciática, dor lombar, transtornos dos discos lombares e ciática e ferimento do punho e mão.
Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade total e temporária. Portanto, observo que o caso dos autos amolda-se à hipótese de concessão de auxílio-doença.
3 - Da carência e da qualidade de segurado Tendo em vista que esteve a autora em gozo de benefício auxílio doença até 10/10/2024, e que a DII foi fixada em data anterior, concluo que restam preenchidos os requisitos “carência” e “qualidade de segurado”.
4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença recebido pela parte autora NB 645.572.751-0, desde a sua DCB em 10/10/2024. Defiro a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP na data desta sentença. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data de cessação do benefício, e a data da efetivação da antecipação de tutela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
A data de cessação do benefício se dará no prazo de 6 (seis) meses, conforme estimativa fixada pelo perito judicial, contados desta sentença. Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado, dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício.
Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS. Como se sabe, "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (...).” - MS 25.936-ED, Rel.
Min.Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário,DJEde 18-9-2009.No mesmo sentido:AI 814.640-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma,DJEde 1º-2-2011;HC 92.020, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma,DJEde 8-11-2010;HC 100.221, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma,DJEde 28-5-2010;HC 101.911, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma,DJEde 4-6-2010;HC 96.517, Rel.
Min.Menezes Direito, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma,DJEde 13-3-2009;RE 360.037-AgR, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007,Segunda Turma,DJde 14-9-2007;HC 75.385, Rel. Min.Nelson Jobim, julgamento em 7-10-1997,Segunda Turma,DJde 28-11-1997. Além disso, há previsão legal permitindo a adoção, pelo órgão revisor nos Juizados Especiais, das razões de decidir do ato judicial impugnado (art. 46 e § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95).
O STF já validou este proceder no âmbito dos Juizados, conforme se extrai da tese fixada no julgamento, com repercussão geral, do Tema nº 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
É o voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL