Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ONESIA PEREIRA RODRIGUES
- Advogado
- KETILIN MIDORI IZUMI (OAB 421593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-69.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: ONESIA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KETILIN MIDORI IZUMI - SP421593 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C Trata-se de ação de mandado de segurança individual, ajuizada pela pessoa física/impetrante, ONESIA PEREIRA RODRIGUES, contra suposto ato coator emanado do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/REGISTRO-SP, visando a obter ordem que determine a autoridade coatora a análise do pedido administrativo de revisão da pensão por morte (protocolo nº 1237240048).
A parte impetrante foi intimada para emendar a peça inicial (id. 425782115) A seguir, em recente petição (ID 425922613), a parte impetrante pede a desistência da ação, sob argumento: "Diante da prática do ato administrativo que era justamente o objeto da presente demanda, verifica-se a perda superveniente do objeto, não subsistindo interesse processual na continuidade do mandado de segurança". Consigno que, no julgamento do RE 669367/RJ, o E.
Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Portanto, faz-se desnecessária a intimação da autoridade apontada como coatora, a fim de que se manifeste a respeito do pedido realizado pelo ora impetrante.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e Lei 12.016/2009, art. 25).
Registre-se. Publique-se.
