PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000258-72.2024.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: DAYANE CAROLINE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO GRACA FORTES - SP173339-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127-A
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apreciar os embargos de declaração da parte autora. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de maneira que resulta uma só decisão ou um só julgado. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer vício, uma vez que toda a matéria deduzida nos embargos foi adequadamente apreciada na decisão. A propósito, cumpre destacar a decisão embargada, que confirmou a sentença: “Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora considerando a sentença que julgou o seu pedido improcedente de indenização por danos morais e materiais.
Relata que, em 12/11/2023, teve o aparelho celular roubado próximo ao hospital onde trabalhava, comunicou o fato às instituições financeiras e registrou boletim de ocorrência, sendo feitas na sequência operações fraudulentas que resultaram em empréstimos, remessas e transferências indevidas envolvendo sua conta na Caixa Econômica Federal. Aduz preliminar de nulidade/erro por fundamentação em premissa falsa, porquanto a sentença teria considerado fatos que não constam dos autos.
Sustenta aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), pleiteando inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Aduz falha na prestação de serviço pela instituição financeira por não impedir saques e transferências realizadas por terceiros, inclusive com utilização do limite de cheque especial em dia não útil, e invoca precedentes e súmulas do STJ que reforçam o dever de segurança dos bancos; ressalta que a instituição não demonstrou culpa exclusiva da pessoa lesada.
Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal, declaração de inexigibilidade dos débitos relativos às operações fraudulentas, devolução/ressarcimento dos valores subtraídos (incluindo encargos do cheque especial), condenação por danos materiais e morais a ser arbitrada. Contrarrazões da CEF. É o que cumpria relatar. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “De início, cumpre esclarecer que a parte autora é titular de conta bancária na CEF, Banco Bradesco e Banco Santander e, após o roubo do aparelho celular foram realizados empréstimos e transações que não reconhece.
Verifica-se que no Banco Bradesco foi realizado o empréstimo no valor de R$27.000,00 com transferência via pix de R$2.5000,00, R$4.000,00 e R$21.000,00 (arquivo
14 - ID 311049262), ocorrendo o mesmo procedimento no Banco Santander com o empréstimo no valor de R$11.493,00 e o envio do valor de R$14.000,00 e compras realizadas (arquivo
17 - ID 311049265) para sua conta da CEF. (arquivo
19 - ID 311049267), posteriormente, movimentados para outras contas (arquivo
19 - ID 311049267). A questão dos empréstimos e operações realizadas com os Bancos Santander e Bradesco foram objeto de ações distintas e julgadas pela Justiça Estadual (arquivos 45/46 - IDs 361466678/361466679), dessa forma nesta ação cabe apenas a análise da responsabilização da CEF pela movimentação indevida da conta pelos criminosos e utilização do valor de R$2.000,00. A parte autora pretende a declaração de nulidade da transferência bancária realizada por terceiros em 12/11/2023, no valor de R$2.000,00 com a restituição do valor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os extratos da conta nº1367.3701.000.***.***-27-1 da CEF acostados no arquivo
19 - ID 311049267 indicam as operações bancárias realizadas na conta, sendo que no dia do roubo do celular e iniciaram-se as movimentações o primeiro pix creditado foi no valor de R$2.500,00 com o envio no mesmo valor, inclusive a utilização de R$2.000,00 do limite da conta, assim procedeu-se com os creditamos dos empréstimos e envio para outra conta. Pela narrativa em sua petição inicial a parte autora, no dia 13/11/2023, aproximadamente às 18:00h, estava a caminho de seu trabalho e trafegava pela Avenida Albert Einstein, quando foi vítima de roubo.
Relata que, neste dia, haveria um evento musical no estádio do Morumbi e havia muito trânsito e pedestres na rua e, subitamente um estranho vestindo colete refletivos, como os guardadores de veículo, aproveitou-se da fresta aberta no vidro do veículo e, violentamente abriu a porta do carro, segurando seu braço e roubando o celular, acessando suas contas bancárias e realizando movimentações indevidas.
Não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois a própria autora compareceu as agências bancárias portando o cartão e a senha da conta, devidamente cadastrada junto a instituição bancária, presumir-se-ia ser a titular da conta, estando autorizada a realizar operações bancária, não podendo a CEF impedir o suposto cliente de movimentar a conta sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável até a caracterização de apropriação indébita.
Em que pesem as alegações da parte autora de ter sido vítima de roubo tendo direito ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados, contudo, referido fato não é oponível a CEF. A parte autora está certa quando diz ter direito a ser ressarcida dos prejuízos financeiros suportados por ela, em razão das operações indevidas, já que originados de sequestro. Nada obstante seu direito de ser ressarcido deverá ser exercido em face daqueles que cometeram o crime, e não em face da CEF, que não tem qualquer conduta atribuível para formação de nexo causal com o resultado lesivo.
Este advindo unicamente da conduta da parte autora. De se ver neste panorama não ter a CEF agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que os saques foram realizados pela própria parte autora com o comparecimento nas agências bancárias, mesmo sob coação, foi integralmente concretizada pela parte autora não tendo sido detectada nenhuma anormalidade no procedimento de saque no interior da agência; sem, reitere-se, qualquer participação da CEF ou utilização de seus sistemas para tais atos.
A CEF não tem autorização legal alguma para impedir o cliente de acessar sua conta, somente em caso de suspeita de fraude, o que não é o caso dos autos. Ademais, a própria parte autora informa que foi questionada pelos gerentes da CEF em cada agência sobre estar sendo coagida, embora alegue que respondeu afirmativamente, é evidente que o abalo psicológico pode gerar o efeito de achar que respondeu de forma positiva mas permaneceu inerte.
Ainda que a atitude da parte autora referente as saques sejam fundados em um sequestro, como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é causalista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções -, destarte o ato jurídico realizado, mesmo decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido. E não tem força legal para ser atribuído àquele que a ele não deu causa e dele não participou.
Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao mesmo em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora, faltando tanto ato atribuível à CEF, como ainda faltou nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, não havendo configuração de responsabilidade civil, portanto, na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto.” O recurso não merece provimento.
Inicialmente, observo que a sentença apresenta trecho de fundamentação que faz referência a situação fática diversa da discutida nos autos. Trata-se de evidente erro material, consistente na utilização de fundamentação oriunda de outro caso, sem a adaptação ao presente processo. Todavia, tal circunstância não compromete a validade do decisum, porquanto, a despeito da inadequação pontual da redação empregada, o resultado alcançado permanece juridicamente correto à luz dos elementos constantes dos autos.
Com efeito, a correção desse erro material apenas conduz ao esclarecimento de que não se verificou falha na prestação do serviço bancário atribuível à Caixa Econômica Federal que pudesse ensejar sua responsabilização civil. No caso concreto, as transferências impugnadas foram realizadas mediante utilização de dispositivo móvel previamente cadastrado e com emprego das credenciais pessoais da própria usuária, circunstância que evidencia a regularidade do procedimento de autenticação adotado pela instituição financeira.
Não há nos autos elementos aptos a demonstrar defeito nos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, tampouco indícios de movimentação manifestamente incompatível com o perfil da consumidora que pudesse justificar bloqueio preventivo das operações. Nessas condições, a fraude perpetrada por terceiros, viabilizada a partir do acesso voluntário da própria usuária a link malicioso, configura hipótese de fato exclusivo de terceiro ou da própria vítima, não sendo possível imputar responsabilidade objetiva à instituição financeira.
A jurisprudência desta Turma Recursal tem se orientado nesse mesmo sentido, reconhecendo que, ausente demonstração de falha na segurança do sistema bancário ou de comportamento atípico capaz de ensejar intervenção da instituição financeira, não há falar em responsabilidade civil. Nesse sentido: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE MEDIANTE ACESSO A LINK MALICIOSO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS POR
DISPOSITIVO
MÓVEL CADASTRADO E COM USO DE CREDENCIAIS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR DEFEITO NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU MOVIMENTAÇÃO MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DA CONSUMIDORA A JUSTIFICAR BLOQUEIO PREVENTIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Autos n. 5006574-06.2023.4.03.6344, RecInoCiv, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, julgamento em 25/03/2026, DJEN 06/04/2026). Dessa forma, inexistindo demonstração de defeito na prestação do serviço ou de conduta omissiva imputável à instituição financeira, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto.”. A propósito, em caso semelhante já se posicionou a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: “CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NO SERVICO DA CEF.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO (...) No caso dos autos, considerando os fatos narrados na inicial e a prova documental produzida, noto que a parte autora foi vítima de furto, configurando “fato de terceiro”, não havendo, portanto, nexo causal entre qualquer ação ou omissão da requerida e os danos experimentados pela parte autora, já que nenhum ato fraudulento ocorreu dentro de alguma agência bancária, tampouco há indícios de participação de funcionários da CEF.
Não houve qualquer participação da ré no evento, nem era obrigação desta impedir a realização das transações impugnadas, considerando que foram realizadas mediante uso de senha cadastrada pela própria parte autora, por meio de dispositivo igualmente cadastrado para acesso e movimentação da conta antes da ocorrência do furto e da contestação administrativa dos débitos. A culpa exclusiva de terceiro exclui a responsabilidade da CEF, não havendo evidências de falha no dever de segurança pela instituição financeira.
Ressalta-se que o furto do aparelho celular não decorreu de falha na prestação de serviço da ré, mas, sim, de fortuito externo. A ré, como fornecedora de serviços bancários, tem a obrigação de fornecer o serviço com segurança, de forma que correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes do furto, roubo, sequestros relâmpagos, assaltos, desde que ocorridos dentro do estabelecimento bancário, salvo prova inequívoca de ter o evento ocorrido por fato exclusivo do titular.
A contrario sensu, em se tratando de sinistro ocorrido fora da instituição financeira, por se tratar de fortuito externo, não incide a responsabilidade do banco. Em suma, não há que se falar em falha na prestação do serviço para fundamentar a reparação pelos valores subtraídos mediante furto de aparelho telefônico com autorização para acesso à conta bancária da parte autora, sendo forçoso reconhecer a improcedência da pretensão autoral de indenização, já que ausente liame objetivo que vincule o fato danoso a qualquer conduta ou omissão da instituição financeira.
Desta forma, ainda que trate o presente feito de relação consumerista, sendo desta forma a responsabilidade bancária objetiva, cabível o afastamento da sua responsabilidade por de culpa exclusiva de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000676-41.2024.4.03.6323, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 06/02/2025)”.
Saliente-se que os embargos declaratórios não são hábeis à reanálise do julgado ou ao reexame da causa. Nesse sentido, confira-se julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. (...)
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (...)
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)
X - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1878118/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados. (TRF3ª Região. 10ª Turma. ApCiv 5118298-50.2019.4.03.9999 Intimação via sistema DATA: 05/03/2021). Outrossim, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Ressalte-se, ainda, que conforme já decidiu o STJ, “os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando”. (EDcl no AgInt no AREsp 1665428/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). Por fim, ausentes os vícios a que se refere o Código de Processo Civil, não há que se falar em prequestionamento da matéria em debate.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal