MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000258-72.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ROSEMEIRE APARECIDA LEVADA Advogados do(a) IMPETRANTE: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE JUNDIAÍ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosemeire Aparecida Levada contra ato/omissão do Gerente Executivo do INSS em Jundiaí, objetivando o cumprimento do acórdão administrativo que lhe reconheceu o direito ao benefício pretendido.
Afirma que a 05° Junta de Recursos, em decisão de 23/08/2024, reconheceu seu direito ao benefício, remetendo o procedimento à APS de Jundiaí, porém, sem cumprimento até o presente. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir. Quanto ao prazo para apreciação na esfera administrativa, em que pesem as alegações formuladas pela parte impetrante, não se pode desprezar as grandes dificuldades do INSS que se acumularam durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia, o que, aliado, ao grande afluxo de pessoas em busca de benefícios decorrentes da própria pandemia ou mesmo pela reforma constitucional advinda com a EC 103/2019, praticamente inviabiliza, no momento, o cumprimento dos atos administrativos – em todos os processos – dentro dos prazos fixados.
Contudo, como à Administração incumbe se estruturar para o atendimento dos segurados, também não se pode postergar a pratica dos atos de forma indefinida. Assim, reputo como razoável – no atual momento - para cumprimento de decisões, implantações de benefícios, ou apreciação de requerimentos, o prazo de 90 dias. Observo que o Supremo Tribunal Federal vem de adotar o prazo de 90 dias como sendo razoável, no RE 1171152.
Assim, somente após configurada mora pelo escoamento de prazo irrazoável (superior a 90 dias) é que se pode falar em direito líquido e certo ao mandado de segurança. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. Peculiar situação da máquina pública federal, em especial da autarquia previdenciária, permite considerar-se como razoável o prazo de 90 dias para resposta, como constou no voto do Ministro Roberto Barroso, no julgamento do RE 631.240, em 03/09/2014, perante o Pleno do Tribunal. (TRF4, AC 5030861-17.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020) No caso dos autos, consta o encaminhamento para cumprimento do acórdão e que estaria pendente pelo menos desde 23/08/2024, restando superado em muito, portanto, o prazo de 90 dias.
Desse modo, a LIMINAR deve ser concedida. Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR e determino que a autoridade coatora promova o cumprimento do acórdão e implante o benefício NB n. 42/211.758.431-9, no prazo de 15 dias. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil) reais por semana de atraso. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e comprovação, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça. P.I.C. Oficie-se. JUNDIAÍ, 6 de fevereiro de 2025.