PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-72.2026.4.03.6343 AUTOR: LUCAS GUEDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
LUCAS GUEDES DA SILVA ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, de auxílio-acidente (NB: 723.985.797-3; DER: 15/8/2025). Em manifestação ao laudo médico apresentado pela i. perita, a parte autora apresentou sua impugnação; em síntese, alega que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a incapacidade alegada.
Assevera, ainda, que o laudo foi omisso quanto às condições profissiográficas do autor e quanto às limitações causadas pelo acidente. Pediu por complementação do laudo, bem como nova perícia médica com especialista. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção.
Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente à exame pericial em 28/4/2026 (id 578574973), a Expert designada pelo Juízo consignou o que segue: “Refere traumatismo craniano com queda de moto em 2021, foi operado, foi afastado pelo INSS. Atualmente acompanha com especialista, faz uso de fluoxetina. (...) Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame.
Cicatriz coreana à esquerda. (...) Não há sequela ou incapacidade. (...) Quesito: Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 17.1 Em caso positivo, qual o período? Descreva a incapacidade, com data de início e fim. Resposta: Apenas durante o período de afastamento.” – grifei e destaquei A Expert designada para lide consignou que a parte requerente não conta com incapacidade atual para a atividade habitual declarada (auxiliar de produção).
Nota-se que a parte autora ajuizara, em demanda anterior, pedido de auxílio-acidente decorrente do mesmo acidente analisado nestes autos, o qual foi julgado improcedente - autos 5003110-11.2022.4.03.6343 - com decisão mantida integralmente após julgamento de recurso, com o que aplica-se ao caso o disposto no art. 508 do CPC. De todo modo, a conclusão apresentada no laudo pericial não identificou o alegado agravamento da condição do autor em razão do acidente sofrido em 14/03/2021; embora o requerente tenha recebido benefício cuja moléstia é objeto da lide pelo período de 09/09/2024 a 23/09/2024 por meio de Atestmed (id 587058699), a Expert não identificou a manutenção da incapacidade, ou que esta tenha sofrido redução em razão do infortúnio sofrido pelo autor.
Acerca do auxílio-acidente, o Tema n.416 do STJ preceitua a concessão de auxílio-acidente independe do grau de dano / lesão, desde que identificada a redução da capacidade laborativa, o que não restou identificado no presente caso: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - g. n. Cabe destacar que o benefício recebido pelo autor de 22/5/2024 a 6/8/2024 decorreu de sua submissão à procedimento cirúrgico relativo à hérnia inguinal (id 587064751), sem correlação com a presente demanda. No mais, a impugnação ao laudo não merece prosperar, uma vez que a perita avaliou toda a documentação colacionada aos autos, bem como realizou exame físico geral, levando em consideração as queixas da parte autora, as doenças alegadas à exordial, o trabalho habitual alegado e a documentação médica apresentada.
Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem ou justificar a realização de nova perícia médica. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Desta forma, acolhida a conclusão do perito de forma integral, o feito não comporta a concessão de benefício previdenciário, seja de auxílio-acidente, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por incapacidade permanente. Descabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral.
Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta