PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000258-87.2025.4.03.6123 PARTE AUTORA: DONI - TEC FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GABRIEL GALLO BROCCHI - SP374932-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EVANDRO MENDONCA TOLENTINO DE FREITAS - SP375256-A PARTE RE: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por DONI - TEC FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA requerendo a concessão de ordem para que não seja obrigada a proceder à "... inscrição da Impetrante no Conselho Regional de Engenharia do Estado de São Paulo, bem como para declarar ilegal a exigência da multa decorrente da falta de inscrição no referido conselho, e de qualquer outro instrumento decorrente do Auto de Infração nº 17466/2025...".
Informou a parte impetrante que é empresa que se dedica à fabricação de ferramentas e comercialização de peças, com projeto de fabricação predeterminados, e serviços de manutenção em peças de clientes; não pratica atividade privativa de engenheiro; na data de 17/03/2025, fora contra si lavrado o Auto de Infração 17466/2025, no qual fora aplicada a multa administrativa no valor de R$ 2.722,72, exigindo-lhe sua inscrição nos quadros do CREA e que, com o ato guerreado, o débito pode ser levado a protesto e execução judicial.
A r. sentença de origem JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e CONCEDEU A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 487, I, para anular o Auto de Infração 17466/2025 (Id 357564566) e sua respectiva multa, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir registro e indicação de responsável técnica da empresa impetrante, no que se refere às atividades por ela desempenhadas descritas como atividades econômicas em seu CNPJ nesta ocasião.
Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes - há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...) REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita pela necessidade de produção de provas, dada a prolação de decisão administrativa contra a qual a parte impetrante pretende controverter. Outrossim, a atividade fim da impetrante pode ser verificada a partir da prova documental constante dos autos. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5,
LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. Reside a lide em saber se a parte impetrante, ao atuar na fabricação, reparação e/ou comercialização de peças e ferramentas, seria obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
A atividade econômica principal desempenhada pela impetrante seria a fabricação de ferramentas; e atividades secundárias a produção de artefatos estampados de metal; serviços de usinagem, tornearia e solda; instalação de máquinas e equipamentos industriais; comércio varejista de ferragens e ferramentas, conforme se infere do CNPJ de Id 357563080. A Lei 5.194/1966, artigo 7º, estabelece as atividades compreendidas no exercício da profissão de engenheiro; já os artigos 59 e 60 de sobredita lei dispõem acerca da obrigatoriedade do registro nos Conselhos Regionais das empresas que atuam no ramo da engenharia, ainda que exerçam alguma atividade que tenha alguma ligação com o exercício profissional da engenharia.
A legislação em comento não estabelece a "fabricação, reparação e/ou comercialização de peças e ferramentas" como atividades próprias de engenheiro (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002851-34.2022.4.03.6143). Sendo assim, a parte impetrante elidiu a presunção relativa de legitimidade atinente aos atos administrativos, de modo que não prevalece a obrigatoriedade de sua inscrição e a indicação de responsável técnico junto ao CREA/SP ou o pagamento de multa por ele impostada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 487, I, para para anular o Auto de Infração 17466/2025 (Id 357564566) e sua respectiva multa, bem como determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir registro e indicação de responsável técnica da empresa impetrante, no que se refere às atividades por ela desempenhadas descritas como atividades econômicas em seu CNPJ nesta ocasião. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de outubro de 2025. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal