AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000258-89.2021.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: REGINALDO SEVERIANO DE LIMA Advogado do(a) REU: FABIO ADRIANO ROMBALDO - MS19434 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial IPL 2021.0023494 -DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000258-89.2021.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: REGINALDO SEVERIANO DE LIMA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho (a) de Adailton Severiano de Lima e MARIA JOSE JUCA DE LIMA, nascido(a) aos 27/10/1970, natural de Mariluz/PR, documento de identidade nº 544034-SESP/MS, CPF nº 519.***.***-15, residente na(o) Av.
Francisco Fernandes Filho, nº 969, CEP 79960-000, Iguatemi/MS, BRASIL, fone(s) (67) 9 8131-7002; Narra a denúncia oferecida na data de 25/05/2022 (ID 251770370): "[...] Na data de 26/03/2021, por volta das 17:00hs, enquanto realizavam abordagens de rotina, na área urbana do município de Eldorado/MS, nas proximidades do Pelotão da Polícia Militar, REGINALDO SEVERIANO DE LIMA, dolosamente, transportou, concorrendo coma importação do Paraguai para o Brasil, mercadoria proibida, a saber uma carga de 450 (quatrocentos e cinquenta) mil maços de cigarro paraguaio da marca "EIGHT", cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil; No mesmo contexto fático, REGINALDO SEVERIANO DE LIMA, em período anterior, recebeu, passando a conduzir o conjunto de veículos formado Pelo cavalo-trator de placas aparentes AVC5225, acoplado ao semirreboque de placas AXC9617, sendo que pelas condições que obteve o veículo, especificamente para o cometimento do delito de contrabando, tinha condição de presumir que se tratava de objeto proveniente de meio criminoso.
Posteriormente, constatando-se que ambos eram provenientes de furto. Na data e local acima mencionados, policiais rodoviários federais, em procedimentos rotineiros de abordagens a veículos, no itinerário que liga Iguatemi a Eldorado, quando, precisamente no perímetro urbano de Eldorado, em local próximo ao Pelotão de Polícia Militar dessa Cidade, foi dada ordem de parada ao veículo Scania R14, de cor branca e placas AVC-5225 de Guarapuava-PR, acoplada ao semirreboque Random, de cor preta e placas AXC-9617 de Céu Azul-PR, conduzido por a REGINALDO SEVERIANO DE LIMA.
Durante a vistoria, o condutor não parou de imediato apenas depois inúmeros sinais sonoros e luminosos, parando somente no Posto de Combustíveis TREVO. Entrevistado preliminarmente, o denunciado apresentou respostas divergentes e demonstrou nervosismo excessivo, confessando em seguida que a carga transportada se tratava de cigarros importados do Paraguai. Na sequência, vistoriaram os caminhões, constatando que os veículos estavam carregados de cigarros de origem estrangeira, sendo todo o carregamento de, aproximadamente, 900 (novecentas) caixas de cigarro (marca Eigh), que ao total contam 450 (quatrocentos e cinquenta) mil maços de cigarro.
Nesse meio tempo, consultarem os sistemas, verificou-se que tanto o veículo semirreboque, quanto o cavalo trator apresentavam placas que não condizem com os veículos. Por tais fatos, o denunciado foi preso em flagrante. Em sua oitiva, REGINALDO preferiu utilizar-se do seu direito de permanecer em silêncio. No Laudo Pericial, (Nº 1090/2021 - SETEC/SR/PF/MS id.64865328), foi constatado que as placas originais dos veículos foram trocadas.
Do caminhão trator SCANIA/R124 GA4X2NZ 360 de placas IMR4394, do município de Belo Horizonte-MG, com NIV 9BSR4X2A053572457, sendo que o veículo está registrado em nome de COMERCIAL NOSSO LAR EIRELI EPP, para o qual consta ocorrência de ROUBO, ocorrido no município de Monte Mor-SP, em 13/01/2021 conforme Boletim de Ocorrência- BO no 95/2021. E. Do semirreboque RANDOM de placas IUO4390, do município de Braga/RS, com NIV 9ADG1243DDM373049, sendo que o veículo está registrado em nome de TRANSPORTES HELOIZA LTDA ME e para os quais consta ocorrência de ROUBO, ocorrido no município de Hortolândia-SP, em 11/02/2021 conforme Boletim de Ocorrência- BO no 759/2021. [...]" A denúncia foi recebida em 29/06/2023 (ID 292805742).
Citado (ID 330701994 – fls. 18), o réu compareceu aos autos e apresentou, por meio de defensor constituído, resposta à acusação, requerendo, preliminarmente, a intimação do MPF para se manifestar acerca de eventual proposta de ANPP e, em caso de recusa, a remessa dos autos ao órgão superior. Requereu a absolvição sumária ante ausência de laudo das mercadorias e, não sendo o caso, reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução do feito.
Ao final, arrolou testemunhas (ID 338758818). Analisada a resposta à acusação, manteve-se o recebimento da denúncia e determinou-se a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, quanto à análise da possibilidade de oferecimento do ANPP, nos termos postulados pela Defesa. No mesmo ato, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 342415043). Em audiência de instrução realizada aos 22/01/2025, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e ao interrogatório judicial do réu, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências. Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram alegações finais de forma oral (ID. 351369291). Em suas alegações finais orais, comprovada a autoria e a materialidade, o Ministério Público Federal aduziu que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada procedente, com a condenação do réu. Sustentou que não há configuração do crime de desobediência pois o réu, embora tenha demorado, respeitou a ordem de parada dos agentes de segurança pública.
Em sede de dosimetria, pugnou pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea já que o réu exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (ID. 351370380) Por sua vez, em sede de alegações finais orais, a defesa constituída pelo réu pugnou pela sua absolvição em relação ao crime previsto no art. 180, §3º do Código Penal. Em relação à imputação do crime de contrabando, requereu a fixação da pena no mínimo legal, pois ausentes circunstâncias aptas a majorar a pena. (ID. 351370381) Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Ao réu são imputadas as práticas dos crimes previstos no artigo 334-A; art. 180, §3º e art. 311, todos do Código Penal. Transcrevo os dispositivos legais mencionados: [...] Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vigente na época dos fatos) Art. 311.
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Passo a análise de cada conduta delitiva em separado. Do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal) Em que pese constar na denúncia a imputação ao réu do crime tipificado no art. 334-A do Código Penal, verifico que os fatos descritos na peça acusatória se amoldam com mais precisão ao tipo penal previsto no art. 334-A, §1º, I do Código Penal combinado com o art. 3 do Decreto-Lei 399/68, ao qual transcrevo: Código Penal Contrabando Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; Decreto-Lei 399/68 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Pela narrativa fática contida na denúncia, é possível verificar que o réu estava transportando caixas de cigarros, em tese, contrabandeados quando de sua abordagem.
Por tal razão, é caso de aplicar o art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) e atribuir ao fato contido na denúncia definição jurídica diversa, qual seja, ao delito previsto no art. 334-A, §1º, I do Código Penal combinado com o art. 3 do Decreto-Lei 399/68. Superado o ponto, passo ao exame do mérito. Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria do delito de contrabando estão suficientemente comprovadas pelos seguintes documentos: a) Auto de prisão em flagrante e termo de qualificação (ID. 47995723 –fls. 01 e 04); b) Termo de apreensão nº 1335789/2021: Consta apreensão de uma carga de cigarros de procedência estrangeira, marca EIGHT, estimada em cerca de 900 (novecentas) caixas, acondicionada no reboque de placas aparentes AXC9617 (ID. 47995723 –fls. 05). c) Relação de mercadorias nº 0147700-36232/2021: Consta a apreensão de 362.480 mil maços de cigarro da marca EIGHT no caminhão que estava sendo conduzido pelo réu. (ID. 64865328 – fls. 13); d) Relatório fotográfico em que consta as fotos da carga de cigarros apreendida e sua respectiva quantidade (ID. 64865328 – fls. 15/16) e) Boletim de Ocorrência nº 266/2021: Consta a descrição do contexto fático em que praticada a conduta delitiva sob análise (ID. 47995723 – fls. 19/21) f) Termo de depoimento nº 1335774/2021 da testemunha, Sr.
EDUARDO BACHEGA MARTINS (ID. 47995723 – fls.
03) e posteriormente confirmado em juízo (ID. 351370376). g) Termo de depoimento nº 1335769/2021, da testemunha e condutor da ocorrência, Sr. AIRAN AMARAL RODRIGUES (ID. 47995723 – fls.
02) e posteriormente confirmado em juízo (ID. 351370374). Pois bem, no caso em tela, encerrada a instrução processual penal, considerando o conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental e oral produzidas, tenho que restou demonstrada de forma contundente a materialidade e autoria do crime de contrabando, na forma do disposto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68.
Sujeita-se as penas do crime descrito no artigo 334-A, caput e § 1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, aquele que importa ou exporta e também aquele que, de alguma maneira, contribui para que um dos verbos nucleares do tipo se realizem, assim como aquele que adquire, transporta, vende, expõe à venda, tem em depósito, possui ou consome cigarros de procedência estrangeira.
Quanto ao dolo, este é indubitável, pois o réu foi preso em flagrante delito transportando os cigarros contrabandeados, ciente de tal circunstância, tendo concorrido para a empreitada criminosa. Diante disso, pode-se concluir, com segurança e com base nos elementos extraídos dos autos, que o réu praticou o fato típico de contrabando. Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente.
Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade.
Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao réu, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação de REGINALDO SEVERIANO DE LIMA como incurso na norma penal incriminadora do artigo 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Analisado o crime pelo qual foi denunciado o réu, resultando na condenação pela prática do crime de contrabando, passo à dosimetria da pena.
Da aplicação da pena do crime de contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime do 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal à espécie. b) quanto à circunstância maus antecedentes, nada a considerar c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange à personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) a vetorial circunstâncias do crime deve ser valorada negativamente tendo em vista a quantidade de cigarros apreendidos em posse do réu, qual seja, 362.480 mil maços de cigarro da marca EIGHT.
A quantidade de cigarros não é elemento do tipo e é passível de ser utilizada para exasperar a pena-base, considerando o vulto apreendido, nos termos do julgado do E. TRF3 nos autos da Apelação Criminal: 50023956020204036109 SP, Relator: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 06/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/06/2023. Assim, aumento a pena-base em 1/2, consoante fundamentação supra. g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, considerando a fundamentação acima, pela existência de circunstância judicial negativa (consequências do crime) e, levando-se em consideração o motivo de sua valoração negativa, é caso de aumentar a pena-base na fração de 1/2, perfazendo-a em 3 (três) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, fica o réu definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) Cumpre salientar que a alteração ou inclusão da definição jurídica pelo Magistrado em sentença, respeitando o quanto exposto na denúncia, sem modificá-la ou acrescentar alegações fáticas, não traz prejuízo ao réu, o qual se defende dos fatos e não da capitulação legal atribuída, segundo remansosa jurisprudência da Corte Superior (STJ, AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018).
Assim, ao réu é imputada, ainda, a conduta de conduzir veículo automotor com placas de identificação trocadas, conforme consta na denúncia nos trechos que destaco: “Nesse meio tempo, consultaram os sistemas, verificou-se que tanto o veículo semirreboque, quanto o cavalo trator apresentavam placas que não condizem com os veículos” “No Laudo Pericial, (Nº 1090/2021 - SETEC/SR/PF/MS id.64865328), foi constatado que as placas originais dos veículos foram trocadas”.
Feita a observação, no caso dos autos a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados através dos seguintes documentos: a) Auto de prisão em flagrante e termo de qualificação (ID. 47995723 –fls. 01 e 04); b) Termo de apreensão nº 1335789/2021: Consta apreensão dos seguintes veículos (ID. 47995723 –fls. 05): i) Cavalo-trator SCANIA R124, cor branca, ano 2005/2005, placas aparentes AVC5225 e; ii) Reboque RANDON SR CA/SR, cor preta, 2013/2013, com placas aparentes AXC9617. c) Laudo de perícia criminal federal (veículo) (ID. 64865328 –fls. 04/11): Foi constatado que as placas originais dos veículos foram trocadas e, com base nos elementos presentes, foi possível verificar: i) O caminhão trator SCANIA/R124 GA4X2NZ 360 de placas originais IMR4394, do município de Belo Horizonte-MG, com NIV 9BSR4X2A053572457, está registrado em nome de COMERCIAL NOSSO LAR EIRELI EPP (CNPJ: 18.***.***/0001-39), para o qual consta ocorrência de ROUBO, ocorrido no município de Monte Mor-SP, em 13/01/2021 conforme Boletim de Ocorrência-BO no 95/2021 e; ii) O semirreboque RANDOM de placas originais IUO4390, do município de Braga/RS, com NIV 9ADG1243DDM373049, está registrado em nome de TRANSPORTES HELOIZA LTDA ME (CNPJ: 16.***.***/0001-81), e para os quais consta ocorrência de ROUBO, ocorrido no município de Hortolândia-SP, em 11/02/2021 conforme Boletim de Ocorrência-BO no 759/2021. d) Relação de mercadorias nº 0147700-36232/2021: Consta a apreensão de ambos os veículos supracitados (ID. 64865328 – fls. 13); e) Relatório fotográfico em que consta as fotos dos veículos e as placas aparentes que não correspondem as originais (ID. 64865328 – fls. 15/16) f) Boletim de Ocorrência nº 266/2021: Consta a descrição do contexto fático em que praticada a conduta delitiva sob análise (ID. 47995723 – fls. 19/21) g) Termo de depoimento nº 1335774/2021 da testemunha, Sr.
EDUARDO BACHEGA MARTINS (ID. 47995723 – fls.
03) e posteriormente confirmado em juízo (ID. 351370376). h) Termo de depoimento nº 1335769/2021, da testemunha e condutor da ocorrência, Sr. AIRAN AMARAL RODRIGUES (ID. 47995723 – fls.
02) e posteriormente confirmado em juízo (ID. 351370374). Não se desconhece que, na data do fato delitivo, estava vigente a redação do art. 311 do Código Penal dada pela Lei 9.426/96, nos seguintes dizeres: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Através de simples interpretação literária do dispositivo em comento, é possível perceber que o objeto material é veículo automotor, cujo conceito é extraído do anexo I do CTB, o que exclui, do âmbito de sua incidência, a conduta de adulterar ou remarcar placa de veículo semirreboque ou reboque, como ocorreu nos autos.
Assim, a conduta de adulterar placa de veículo reboque ou semirreboque era formalmente atípica na data dos fatos (STJ. 6ª Turma. RHC 98.058-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/09/2019 (Info 657) Com o advento da Lei 14.562/2023, a adulteração, remarcação ou supressão de sinais identificadores de reboque ou semirreboque passou a ser tipificada de forma expressa no caput do art. 311 do Código Penal, constituindo em verdadeira reformatio legis in pejus, só podendo ser aplicada para fatos praticados posteriormente sua entrada em vigência.
Logo, o que se analisa aqui é a conduta de o réu estar conduzindo o caminhão-trator SCANIA/R124 GA4X2NZ 360 de placas originais IMR4394 com as placas aparentes AVC5225, este sim classificado pelo CTB como veículo automotor, pois conta com motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.
Feitas as explicações necessárias, verifico que há provas bastantes de que o réu conduziu o caminhão-trator SCANIA/R124 GA4X2NZ 360 de placas originais IMR4394 com as placas aparentes AVC5225, demonstrando de forma cabal que foram trocadas. Ao que se apurou, os referidos veículos tiveram suas placas identificadoras alteradas com a finalidade de dificultar a constatação de sua proveniência ilícita e, com isso, servir à finalidade de carregar cigarros contrabandeados provenientes do estrangeiro.
É nesse contexto que emerge a conduta do réu, o qual foi o responsável pela condução do veículo após o abastecimento com a carga ilícita. Considerando que o réu sabia da origem ilícita do veículo ou, ao menos, poderia ter adquirido tal consciência, é de se concluir que também sabia da adulteração das placas identificadoras. Assim, a conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao tipo penal do art. 311, “caput” do Código Penal, na redação dada pela Lei 9.426/96, nos mesmos termos do entendimento do E.STJ, no sentido de que: A substituição de uma placa por outra tipifica o crime (REsp 1.189.081-SP, Rel.
Min. Gilson Dipp, julgado em 14-4-2011). Também constitui crime a substituição de uma placa por outra (STJ, Resp 769290/SP, 5a Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 6-3-2006, AgRg no Resp 783622/DF, j.13-4-2010, Dje 3-5-2010). Logo, há elementos suficientes a evidenciar o dolo – ainda que eventual – da conduta praticada pelo réu. Mais a mais, a ilicitude e a culpabilidade se fazem presentes. Desta forma, impõe-se a condenação do réu às penas do referido crime.
Da aplicação da pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, parto do mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo59,caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há registros de condenações transitadas em julgado em desfavor do acusado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime constituem circunstância agravante, a ser valorada na etapa seguinte, razão pela qual deixo de considerar a vetorial nesta fase; e) as circunstâncias do crime são comuns à espécie. f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do veículo; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª Fase) Verifico que o crime cuja individualização da pena se cuida foi perpetrado com a finalidade de assegurar a prática dos demais delitos (receptação e contrabando). Isto porque a adulteração das placas identificadoras do veículo permitiu que o automóvel chegasse até esta região de fronteira, de modo a evitar constatação de que o bem encontrava-se registrado como objeto de roubo.
Assim, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b" do Código Penal. Logo, é caso de aumentar a pena intermediária em 1/6. Lembro que é dado ao magistrado reconhecer circunstâncias agravantes de ofício, segundo os termos do art. 385 do Código de Processo Penal e do entendimento do STJ, nos seguintes termos: O juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso, violação ao princípio da correlação.
Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela CF/88. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017. STJ. 6ª Turma. HC 381590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/06/2017. Não há atenuantes a serem consideradas.
Assim, na segunda fase da dosimetria da pena, a pena intermediária é fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª Fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 311, caput do Código Penal, na redação dada pela Lei 9.426/96, fica o réu definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão mais 12 (doze) dias-multa.
Atento à situação econômica do réu, para cada dia-multa, fixo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado. Do crime de receptação (art. 180, §3º do Código Penal) Ao réu também é imputada a prática do delito de receptação descrito no art. 180, §3º do Código Penal. No ponto, verifico que a conduta praticada pelo réu melhor se amolda ao tipo previsto no art. 180, caput do Código Penal.
Como é sabido, o crime de receptação admite o dolo eventual, concernente à situação em que o agente assume o risco de a coisa por ele adquirida, recebida ou ocultada, ser proveniente de infração penal. Ainda, vale trazer à baila que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.RECEPTAÇÃO(ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM.
PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime dereceptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca daorigemlícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes.3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime dereceptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória.4. Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 483.023/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. em 07/02/2019, p. em 15/02/2019, grifos nossos) Assim, verifica-se que a conduta do réu melhor se amolda ao crime descrito no artigo 180, caput do Código Penal e, por esta razão, aplico ao fato definição jurídica diversa daquela contida na denúncia, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Superado o ponto, passo à análise da materialidade e autoria delitivas. Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria do delito de receptação estão suficientemente comprovadas pelos seguintes documentos: a) Auto de prisão em flagrante e termo de qualificação (ID. 47995723 –fls. 01 e 04); b) Termo de apreensão nº 1335789/2021: Consta apreensão dos seguintes veículos (ID. 47995723 –fls. 05): i) Cavalo-trator SCANIA R124, cor branca, ano 2005/2005, placas aparentes AVC5225 e; ii) Reboque RANDON SR CA/SR, cor preta, 2013/2013, com placas aparentes AXC9617. c) Laudo de perícia criminal federal (veículo) (ID. 64865328 –fls. 04/11): Foi constatado que as placas originais dos veículos foram trocadas e, com base nos elementos presentes, foi possível verificar: i) O caminhão-trator SCANIA/R124 GA4X2NZ 360 de placas originais IMR4394, do município de Belo Horizonte-MG, com NIV 9BSR4X2A053572457, está registrado em nome de COMERCIAL NOSSO LAR EIRELI EPP (CNPJ: 18.***.***/0001-39), para o qual consta ocorrência de ROUBO, ocorrido no município de Monte Mor-SP, em 13/01/2021 conforme Boletim de Ocorrência-BO no 95/2021 e; ii) O semirreboque RANDOM de placas originais IUO4390, do município de Braga/RS, com NIV 9ADG1243DDM373049, está registrado em nome de TRANSPORTES HELOIZA LTDA ME (CNPJ: 16.***.***/0001-81), e para os quais consta ocorrência de ROUBO, ocorrido no município de Hortolândia-SP, em 11/02/2021 conforme Boletim de Ocorrência-BO no 759/2021. d) Relação de mercadorias nº 0147700-36232/2021: Consta a apreensão de ambos os veículos supracitados (ID. 64865328 – fls. 13); e) Relatório fotográfico em que consta as fotos dos veículos e as placas aparentes que não correspondem as originais (ID. 64865328 – fls. 15/16) f) Boletim de Ocorrência nº 266/2021: Consta a descrição do contexto fático em que praticada a conduta delitiva sob análise (ID. 47995723 – fls. 19/21) g) Termo de depoimento nº 1335774/2021 da testemunha, Sr.
EDUARDO BACHEGA MARTINS (ID. 47995723 – fls.
03) e posteriormente confirmado em juízo (ID. 351370376). h) Termo de depoimento nº 1335769/2021, da testemunha e condutor da ocorrência, Sr. AIRAN AMARAL RODRIGUES (ID. 47995723 – fls.
02) e posteriormente confirmado em juízo (ID. 351370374). Da análise dos elementos probatórios angariados, verifica-se que a imputação quanto ao crime previsto no art. 180, caput do Código Penal também restou demonstrada ante a existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria segundo acima mencionado. O réu recebeu e conduziu, em proveito alheio, o veículo caminhão-trator SCANIA/R124 GA4X2NZ 360 de placas originais IMR4394, do município de Belo Horizonte-MG, com NIV 9BSR4X2A053572457, sendo certo que o registrado está em nome de COMERCIAL NOSSO LAR EIRELI EPP (CNPJ: 18.***.***/0001-39), para o qual consta ocorrência de ROUBO, ocorrido no município de Monte Mor-SP, em 13/01/2021 conforme Boletim de Ocorrência-BO no 95/2021 e o semirreboque RANDOM de placas originais IUO4390, do município de Braga/RS, com NIV 9ADG1243DDM373049, está registrado em nome de TRANSPORTES HELOIZA LTDA ME (CNPJ: 16.***.***/0001-81), e para os quais consta ocorrência de ROUBO, ocorrido no município de Hortolândia-SP, em 11/02/2021 conforme Boletim de Ocorrência-BO no 759/2021.
Considerando o alegado pela defesa, vislumbra-se que a controvérsia recai sobre a elementar do tipo penal consubstanciada na ciência do réu de que o veículo que conduzia se tratava de produto de crime. Pois bem. Convém salientar que o dolo dificilmente transparece de forma cristalina no crime de receptação. Nessa perspectiva, a alegação de inocência e de falta de provas, verificada com frequência na apuração desse tipo de delito, impõe uma análise aclarada das circunstâncias que envolvem a conduta, de modo a confirmar ou não a ausência do dolo.
Lamentavelmente, é muito comum a receptação de veículos objeto de furto e roubo em crimes de importação proibida de mercadorias (descaminho, contrabando e tráfico de drogas e armas), como no caso dos autos. A razão é muito simples: no caso de apreensão na posse de mercadoria proibida, o bem fatalmente terá o perdimento aplicado em favor da União. Assim, a aquisição, no mercado clandestino, de um veículo produto de crime por preço bastante inferior ao praticado no mercado lícito, representa baixo custo operacional e mais lucro na empreitada criminosa.
Nesse sentido, as circunstâncias do caso em tela exemplificam a dinâmica ordinária desse tipo de crime, uma vez que o veículo utilizado pelo réu para transportar cigarros contrabandeados é produto de crime, conforme ficou comprovado pelo Laudo de perícia criminal federal (veículo) (ID. 64865328 –fls. 04/11). Com isso, vislumbra-se que, ainda que se adote a versão da defesa do réu em juízo como verdadeira, há o dolo eventual em sua conduta, consubstanciado pela teoria da "cegueira deliberada", uma vez que, ao realizar o transporte de cigarros estrangeiros objeto de contrabando, tinha totais condições de presumir a ilicitude da origem dos veículos, e mesmo assim buscou evitar confirmar tal presunção.
Mesmo que o réu não soubesse que os veículos eram produtos de crime, entendo que se trata de uma ignorância conveniente, na qual o agente faz questão de não saber sobre a origem ilícita do bem. Crimes como os narrados na denúncia são muito comuns nesta região de fronteira: motoristas são supostamente cooptados por agentes desconhecidos para transportar drogas ou outros produtos ilícitos em veículos objeto de furto ou roubo.
Nesse passo, foge ao razoável aceitar que o réu desconhecia a origem ilícita dos veículos, pois aceitou receber os veículos, carregado de cigarros contrabandeados, assumindo, dessa forma, o risco de que o veículo que conduzia poderia ser objeto de roubo, como é o caso. Novamente, como reforço, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, não há causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Assim, a condenação do réu REGINALDO SEVERIANO DE LIMA pelo crime de receptação previsto no art. 180, caput do Código Penal é medida inarredável. Da aplicação da pena do crime de receptação Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo59,caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há registros de condenações transitadas em julgado em desfavor do acusado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são ínsitos ao tipo em análise, isto é, obter vantagem ilícita; e) as circunstâncias do crime são comuns à espécie, f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do veículo; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª Fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, mostra-se imperioso o reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, “b” do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime de receptação com a finalidade de assegurar a execução do delito de contrabando.
Embora referida agravante não tinha sido alegada, por força do disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, é autorizado ao juiz reconhecê-la. Assim, é caso de aumentar a pena intermediária em 1/6. Não há circunstâncias atenuantes. Fixo, desta forma, a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão mais 12 dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª Fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão mais 12 dias-multa. Atento à situação econômica do réu, para cada dia-multa, fixo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado. Do concurso de crimes Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, entendo que as penas atribuídas ao réu pelos delitos objeto desta Ação Penal devem ser somadas, conforme as regras do art. 70, caput, parte final, do Código Penal, que prevê o instituto do concurso formal impróprio de crimes.
Inobstante os crimes de contrabando, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação terem sido praticados mediante a mesma ação e no mesmo contexto, verifico que eles resultam indubitavelmente de desígnios autônomos do réu, com dolo próprio. Portanto, aplicando-se a regra do art. 70, caput, parte final, do Código Penal, procedo à somatória das reprimendas aplicadas. Assim, fica o réu condenado à pena de total de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado, pela pratica dos crimes dos artigos 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68; art. 180, caput, e do art. 311, caput na redação dada pela Lei 9.426/96, ambos do Código Penal, na forma da regra do art. 70, caput, parte final, do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, diante do fato de o réu ser primário e o quantum da pena aplicada ser superior a 4 anos e não exceder 8 anos.
Detração Verifico que, no caso presente, não há tempo de prisão a ser considerado, vez que a réu não foi preso preventivamente. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da Suspensão Condicional da Pena. Incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal pois a pena aplicada é superior a 4 anos.
Tampouco aplicável a hipótese de suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento.
Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art.
92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista.
Indubitável, no caso em apreço, que o réu estava conduzindo veículo automotor no momento da abordagem que constatou a prática de crime doloso. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III do Código Penal, determino a inabilitação do réu para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta sentença. Dos bens apreendidos Quanto aos veículos e cigarros apreendidos, infere-se que já foram destinados à Receita Federal do Brasil, conforme Termo de apreensão nº 1335789/2021(ID. 47995723 –fls. 05), motivo pelo qual deixo de determinar qualquer medida.
Em relação ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais) apreendidos em posse do réu, conforme consta no item 04 do Termo de apreensão nº 1335789/2021, DECRETO seu perdimento em favor da União Federal, com fulcro no art. 91, II, alínea “b” do Código Penal. Da intimação da sentença Observo que o réu está representado por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença.
Com a intimação por publicação do defensor e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:
I) CONDENAR o réu REGINALDO SEVERIANO DE LIMA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho (a) de Adailton Severiano de Lima e MARIA JOSE JUCA DE LIMA, nascido (a) aos 27/10/1970, natural de Mariluz/PR, documento de identidade nº 544034-SESP/MS, CPF nº 519.***.***-15, residente na (o) Av. Francisco Fernandes Filho, nº 969, CEP 79960-000, Iguatemi/MS, BRASIL, fone(s) (67) 9 8131-7002, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão mais 24 (vinte a quatro) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, devidamente atualizado, pela pratica dos crimes dos artigos 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68; art. 180, caput, e do art. 311, caput na redação dada pela Lei 9.426/96, ambos do Código Penal, na forma da regra do art. 70, caput, parte final, do Código Penal, com regime inicial de cumprimento da pena SEMIABERTO, tudo consoante fundamentação.
Incabível, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal pois a pena aplicada é superior a 4 anos. Tampouco aplicável a hipótese de suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento.
Decreto, como efeito da condenação, a inabilitação do réu para dirigir, nos termos do art. 92, III do Código Penal, consoante fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo de execução, a quem cabe aferir a situação de miserabilidade da acusada.
Em relação aos bens apreendidos, à secretária desde juízo para as providencias necessárias, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, (a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) Certifique a Secretaria o valor das custas, encaminhando-se a certidão ao Juízo de execução penal competente. (g) oficie-se ao órgão do Detran respectivo para as providências necessárias quanto à inabilitação do direito de dirigir do réu REGINALDO SEVERIANO DE LIMA, pelo tempo da pena ora imposta; CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. NAVIRAÍ, 4 de fevereiro de 2025.