PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO
Vistos. Expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º. Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Bernardo do Campo, 17 de junho de 2024.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5000258-90.2020.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diga o autor se tem algo a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int. rem São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
3 mai 2024
· 00:00 · há 2 anos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5000258-90.2020.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO AMARO, CECILIA AMARO CESARIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência a(o) advogada(o) do(a) autor(a) do depósito em conta judicial na Caixa Econômica Federal em seu favor, conforme extrato acostado nos autos, bastando comparecer na agência bancária para levantamento.
Expeça-se carta registrada para o Autor, dando-lhe ciência do depósito realizado, conforme extrato acostado nos autos, nos termos do artigo 48 da Resolução 168/11 CJF, bastando comparecer na agência bancária na Caixa Econômica Federal para levantamento. São Bernardo do Campo, 3 de maio de 2024.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20246 eventos
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. DÊ-se ciência ao autor sobre a certidão expedida. Int. rem SÃO BERNARDO DO CAMPO, 26 de abril de 2024.
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Março 20247 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedida/certificada
Por decisão judicial
Sentença
Decisão
Conclusão
Fevereiro 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Janeiro 202412 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento em Parte
Expedição de precatório/rpv
Sentença · Homologação
Decisão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Sentença
Decisão
Conclusão
2023
42 eventos
Dezembro 20236 eventos
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Sentença
Decisão
Novembro 20238 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20238 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20236 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20231 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Junho 20231 evento
Recebimento
Maio 20235 eventos
Conclusão
Publicação
Abril 20236 eventos
Publicação
Remessa
Março 20231 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
2021
12 eventos
Março 20216 eventos
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Janeiro 20216 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
62 eventos
Dezembro 20205 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Novembro 20206 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20208 eventos
Expedida/certificada
Publicação
Agosto 20204 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20205 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 202010 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20202 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Março 20209 eventos
Ordenação de entrega de autos
Fevereiro 20201 evento
Conclusão
Janeiro 202012 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciência às partes da expedição e envio do ofício Requisitório ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região. Link para acompanhamento e consulta da situação da(s) requisição(es) expedida(s): http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Em nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento na pasta “Sobrestados" do sistema PJe. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 4 de março de 2024.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) validada(s), em 48h. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor de R$ 100.852,13, em 11/2023. O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Entende que o valor devido é R$ 69.116,00, em 11/2023 . A parte exequente apresentou discordância parcial com os cálculos do INSS. Autos remetidos à Contadoria Judicial.
Manifestou-se o Contador: “Em cumprimento ao r. despacho conferimos os cálculos e constatamos que há pequena divergência nos juros/Selic.
Diante do exposto, apuramos os valores devidos com dedução dos pagamentos administrativos, e atualizamos para a competência 11/2023, mesma data dos cálculos apresentados pelas partes. O montante apurado referente aos atrasados é de R$ 65.825,24, e honorários sucumbenciais de R$ 3.422,10, conforme anexo.” As partes apresentaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial. Diante da informação da Contadoria, homologo os cálculos do Contador, eis que corroboro com seu Parecer, elaborado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Destarte, REJEITO PARCIALMENTE a impugnação e declaro como devido ao exequente o valor de R$ 65.825,24 (principal) e R$ 3.422,10 (honorários advocatícios), em 11/2023 (ID 311440070). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente proposto pela parte autora e o valor acolhido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC (observados os benefícios da Justiça Gratuita) Expeçam-se as requisições de pagamento, após o decurso de prazo para intimação: 05 (cinco) dias.
Intimem-se e cumpra- se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 24 de janeiro de 2024. (RUZ)
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Digam as partes sobre a informação/cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. rem São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Recebo a Impugnação à Execução. Abra-se vista ao Impugnado para resposta, no prazo legal. Intimem-se. rem
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 EXEQUENTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Retifique-se a classe processual
Intime-se o INSS, para que, querendo, apresente impugnação à execução, na forma do artigo 535 do Novo CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. rem
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
AUTOR: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciência do retorno dos autos do Tribunal. O INSS cumpriu a decisão, conforme documento ID 305424272. Requeira o autor o que de direito. Int. rem
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 273152442 INTERESSADO: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA, Advogados do(a) APELANTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS face ao acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, bem como à apelação do INSS, e deu provimento à apelação da autora, para corrigir o erro material contido no dispositivo da sentença, a fim de fazer constar corretamente o reconhecimento dos períodos de atividade comum registrados em CTPS, de 01.06.1992 a 04.03.1993 e 01.10.1993 a 22.12.1993.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 2 de maio de 2023.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o período de atividade rural sem registro em CTPS de 05.09.1981 a 31.12.1989 e os períodos de atividade urbana registrados em CTPS, de 02.03.1993 a 04.03.1993 e 03.12.1993 a 22.12.1993. Em consequência, condenou o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29.01.2019).
Mérito
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEFA EDILEUZA DA SILVA
Advogados
PAULO EDUARDO AMARO (OAB 223165/SP), CECILIA AMARO CESARIO (OAB 286057/SP)
AUTOR: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. ID 44362632, apelação (tempestiva) do INSS.
Intime-se o(a) Autor(a) para apresentar contrarrazões prazo no legal. Com ou sem manifestação do(a) Autor(a), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Mudança de Classe Processual
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução
de Instrução
de Instrução
de Instrução
de Instrução
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Distribuição
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão e contrariedade no julgado, uma vez que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a DER, em 29.01.2019, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. Aduz que, no entanto, a soma da idade e do tempo de contribuição da autora não atinge os 85 pontos, devendo incidir o fator previdenciário, na forma do art. 29-C da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.183/2015.
Requer, assim, seja determinada a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, na forma da lei vigente ao tempo da DER do benefício concedido judicialmente. A parte autora apresentou impugnação ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 273152442 INTERESSADO: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA, Advogados do(a) APELANTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos presentes autos. Com efeito, conforme restou expressamente consignado no voto condutor do v. acórdão embargado, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Assim reza o referido dispositivo legal: Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n. 9.876, de 26.11.99). Assim, ao contrário do alegado, não houve reconhecimento do direito à aposentação sem a aplicação do fator previdenciário, como alegado pelo embargante, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalto que, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI N 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme restou expressamente consignado no voto condutor do v. acórdão embargado, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
III - Ao contrário do alegado, não houve reconhecimento do direito à aposentação sem a aplicação do fator previdenciário, como alegado pelo embargante, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega a ausência de início razoável de prova material acerca da atividade rural no período reconhecido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Aduz, assim, que a autora não faz jus ao benefício concedido. A autora, em suas razões de apelo, alega a existência de erro material no dispositivo da sentença, no que se refere ao reconhecimento dos períodos de atividade comum registrados em CTPS, de 01.06.1992 a 04.03.1993 e 01.10.1993 a 22.12.1993. Com a apresentação das contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000258-90.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSEFA EDILEUZA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEFA EDILEUZA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CECILIA AMARO CESARIO - SP286057-N, PAULO EDUARDO AMARO - SP223165-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo réu e pela autora.
Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Tenho, pois, por interposta a remessa oficial. Do mérito Pela presente demanda, busca a autora, nascida em 05.09.1969, o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar, de 05.09.1978 a 28.12.1991 e dos períodos de atividade comum registrado em CTPS, de 01.06.1992 a 04.03.1993 e 01.10.1993 a 22.12.1993.
Consequentemente, requer a concessão do benefício por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (29.01.2019). A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, para comprovar a atividade rural, a autora apresentou documento escolar, relativo ao ano de 1983, em que consta anotada a profissão de agricultora de sua genitora. Tal documento constitui início razoável de prova material de seu labor agrícola. De outra parte, os depoimentos colhidos em juízo corroboraram o labor rural exercido pela autora desde a infância, ao lado dos familiares, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Dessa forma, ante o conjunto probatório, tenho que deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora sem registro em CTPS, no período de 05.09.1981 a 31.12.1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
De outra parte, os períodos de atividade comum de 01.06.1992 a 04.03.1993 e 01.10.1993 a 22.12.1993 encontram-se regularmente anotados na CTPS da autora, sem rasuras. Destaco que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
Ressalto, ademais, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
Observo que a sentença incorreu, de fato, em erro material, em sua parte dispositiva, tendo constado o reconhecimento dos períodos de 02.03.1993 a 04.03.1993 e 03.12.1993 a 22.12.1993, ao invés de 01.06.1992 a 04.03.1993 e 01.10.1993 a 22.12.1993. Anoto, no entanto, que a contagem do tempo de contribuição resultou correta. Desta feita, somados os períodos reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a autora totalizou 31 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição até 29.01.2019, data do requerimento administrativo.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação dos períodos reconhecidos em juízo na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (29.01.2019), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista a interposição de recursos de ambas as partes, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida pela sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, bem como à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da autora, para corrigir o erro material contido no dispositivo da sentença, a fim de fazer constar corretamente o reconhecimento dos períodos de atividade comum registrados em CTPS, de 01.06.1992 a 04.03.1993 e 01.10.1993 a 22.12.1993. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor da autora, JOSEFA EDILEUZA DA SILVA, do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DIB em 29.01.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMUM REGISTRADA EM CTPS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora no período controvertido, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
V - Somados os períodos reconhecidos na demanda àqueles incontroversos, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
VII - Tendo em vista a interposição de recursos de ambas as partes, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida pela sentença.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.