MONITÓRIA (40) Nº 5000258-93.2024.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MAURO GILBERTO GUIMARAES NUNES
DESPACHO
Intime-se ainda a CEF, para que, promova a juntada de cópia dos documentos pessoais da parte executada, que foram apresentados no ato da celebração do contrato, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC. cumprida a determinação supra, cite-se o requerido nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, cientificando-o de que, em caso de pronto pagamento, ficará isento de custas.
Em sendo necessário, autorizo a realização da citação nos termos do art. 212, par. 2.º, do mesmo Código. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quantia que reduzo à metade em caso de pronto pagamento, o que faço com fundamento no disposto no art. 85, par. 8º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.