Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO SALVADOR GEROMEL
- Advogados
- MARCOS HENRIQUE DE PADUA AMORIM (OAB 464306/SP), AMANDA CRISTIANE CARNEIRO GARCEZ (OAB 511528/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-93.2025.4.03.6703 AUTOR: GILBERTO SALVADOR GEROMEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS HENRIQUE DE PADUA AMORIM - SP464306 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CRISTIANE CARNEIRO GARCEZ - SP511528 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO C
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por GILBERTO SALVADOR GEROMEL incialmente em face do Estado de São Paulo e da Prefeitura de Monte Alto, para concessão de medicamento oncológico - KEYTRUDA (Pembrolizumabe). Alega a parte autora que é portadora de melanoma cutâneo metastático, sendo-lhe receitada a imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe, 200mg, a cada 21 dias, por 12 meses.
Requereu a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. O feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual. O juízo estadual entendeu que a justiça competente para apreciar o pedido era a Federal. Por isso, determinou a remessa dos autos a esta Justiça. Foi determinada a emenda da inicial, e concedidos os benefícios da JG. O autor se manifestou, juntando novos documentos.
O autor foi intimado a comprovar requerimento administrativo. Juntada nota técnica Natjus (que havia sido solicitada na Justiça Estadual), as partes foram intimadas. O autor se manifestou, trazendo comprovante de requerimento administrativo e seu andamento. Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
Decido. O presente feito não tem como prosperar, eis que ausente interesse de agir da parte autora. A negativa administrativa (ou a mora injustificada), emitida pelo ente competente pela dispensação, é requisito indispensável para a caracterização do interesse de agir no caso concreto. O documento anexado pela parte autora na data de hoje demonstra que seu pedido administrativo não só não é anterior ao ajuizamento, como foi protocolado em 29/09/2025 - ou seja, um mês após o ajuizamento da demanda.
