JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-96.2025.4.03.6120 AUTOR: ANTONIO GOMES ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art.
13. Recebidos os autos da Turma Recursal, as partes deverão ser intimadas para ciência por meio de ato ordinatório. §1º. Na hipótese de ausência de valores a executar e providências quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, após a certificação da expedição do ato ordinatório, os atos deverão ser arquivados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.” ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000258-96.2025.4.03.6120 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: ANTONIO GOMES ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
VOTO -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. PPP. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença improcedente, recorre a autora buscando a reforma, alegando a comprovação de tempo especial dos períodos de 15/03/2021 a 22/09/2022, de 20/03/2023 a 20/03/2024, o cerceamento de defesa pela falta de produção de perícia técnica e a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
O STJ no Tema nº 694 decidiu: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”.
6. Com relação a técnica de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de controvérsia no tema 174 fixou o seguinte entendimento: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”.
7. No caso em tela, o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 15/03/2021 a 22/09/2022 e de 20/03/2023 a 20/03/2024, nos termos do §2º do artigo 25 da EC nº 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial a partir de 13/11/2019. Dessa forma, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.
8. Com relação ao pedido de reafirmação da DER, cabe observar que a despeito da passagem do tempo e da possível manutenção de contribuições ao RGPS pela parte autora, a reafirmação da DER não se confunde com o direito ao melhor benefício administrativo, ela depende da alteração da situação jurídica do segurado, do provimento jurisdicional em concreto que acolha ao menos parcialmente a pretensão.
9. A adoção de entendimento diverso esvaziaria a figura do interesse de agir, consubstanciado nos pilares da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, assim, se o juízo julga improcedente ou extingue sem resolução do mérito o pedido, reconhece a validade do ato administrativo que negou o direito ao benefício, não há declaração de um direito ou reconhecimento de mudança da situação fática, cabendo ao segurado buscar sua aposentadoria na via administrativa, quando estiverem preenchidos os requisitos.
10. A jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 995 se baseia na possível utilidade do processo em que se reconhece pelo juízo, no curso do feito, uma alteração da situação fática ou jurídica, mas não substitui a previsão legal do requerimento administrativo quando não se obtém qualquer espécie de provimento ou declaração de direito no processo.
11. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença.
12. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
13. É como voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES ARAUJO
Advogados
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000258-96.2025.4.03.6120 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO GOMES ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/04/2026 às 14 horas Término: 17/04/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 12 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES ARAUJO
Advogados
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-96.2025.4.03.6120 AUTOR: ANTONIO GOMES ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170 ADVOGADO do(a) AUTOR: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: "Art.
12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação." Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES ARAUJO
Advogado
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-96.2025.4.03.6120 AUTOR: ANTONIO GOMES ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aproveitamento de título judicial e reconhecimento de tempo especial. Citado, o réu contestou o feito. Aduziu a necessidade de renúncia do valor excedente a sessenta salários mínimos e falta de interesse, postulando a suspensão do processo pela divergência na documentação apresentada em juízo.
No mérito, requereu a improcedência.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da renúncia A renúncia ao excedente ao valor de alçada é desnecessária. O valor atribuído à causa não supera o teto. Falta de interesse O INSS também arguiu preliminar de falta de interesse pela juntada de documentação divergente do requerimento administrativo. Também requereu a suspensão do feito pelo mesmo fundamento. Embora a supressão da apreciação administrativa dos documentos juntados apenas em juízo, de fato, subtraia o interesse de agir, o INSS apresentou defesa de mérito, caracterizando resistência à pretensão autoral.
Ademais, houve o encerramento da fase instrutória, gerando a expectativa legítima de julgamento. Assim, em razão dos Princípios da Primazia do Acertamento da Função Jurisdicional, da Economia Processual, da Instrumentalidade e da Efetividade Judiciais, Além da Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo, afasto a preliminar arguida. Pelos mesmos motivos, rejeito o pedido de suspensão. Determino o prosseguimento, com a ressalva de que os efeitos financeiros, em caso de eventual procedência, decorrerão da conclusão da instrução, momento em que o autor supriu a deficiência do requerimento administrativo.
Tempo especial. Regras gerais. O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio. Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES ARAUJO
Advogado
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-96.2025.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ANTONIO GOMES ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARAR-JEF-SEJF n. 122 deste Juízo, datada de 27 de junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES ARAUJO
Advogado
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-96.2025.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ANTONIO GOMES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Sobre a prova da realização do trabalho sob condições nocivas à saúde e integridade física do segurado, tem-se: (a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; (b) a partir de 29/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para ruído, frio ou calor; (c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada ( da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GOMES ARAUJO
Advogado
JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000258-96.2025.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ANTONIO GOMES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda formulada por AUTOR: ANTONIO GOMES ARAUJO em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pretende, em resumo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial.
Observo que a competência dos Juizados Especiais Federais foi determinada no artigo 3º da Lei 10.259/01: “Artigo 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Em sendo assim, em razão do valor dado à causa – R$ 80.439,81 (oitenta mil e quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) -, declaro a incompetência deste Juízo para a condução do presente feito, conforme artigo 64, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remeta-se o feito para a Seção de Distribuição do JEF desta Subseção, realizando-se os registros necessários. Poderá a parte autora renunciar expressamente ao prazo recursal quanto a esta decisão. Nessa hipótese, remetam-se os autos imediatamente Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial se dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor.
Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho.
No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. JÁ a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor.
A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento.
Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo.
Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP.
Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor.
Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço como especial. Conforme dito, a principal característica do tempo especial para fins de aposentadoria é a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física.
Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputo especial do labor. Assim, em princípio, o emprego de EPCs e EPIs tem o condão de descaracterizar o benefício da aposentadoria especial. No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis.
Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de recursos da Previdência Social no sentido de que "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho". Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. No mesmo sentido é a conclusão exposta na súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral. Desse julgamento, concluído em 4 de dezembro de 2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre esse tema, cumpre acrescentar que o art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
A regra foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que conferiu a seguinte redação ao § 4º do art. 68 do Regulamento do INSS: "Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição".
A regra que se extrai da conjugação das normas é a seguinte: até 30 de junho de 2020 (data da publicação do Decreto nº 10.410/2020) a exposição a agentes químicos cancerígenos -- no caso aqueles incluídos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) -- assegura a contagem do tempo como especial, independentemente da informação de eficácia do EPI; para o período posterior, a informação de eficácia do EPI afasta a averbação do tempo como especial.
Em suma, a conclusão é no sentido de que o uso do EPI eficaz afasta o enquadramento especial da atividade. A exceção fica por conta do agente ruído e das substâncias cancerígenas, neste caso até 30 de junho de 2020. Em ambos os casos a informação de EPI eficaz não afasta o enquadramento da atividade como especial. Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos. O autor pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o aproveitamento de períodos de tempo rural e atividade especial reconhecidos judicialmente nos autos 0002814-11.2020.403.6322 (id 356572093, fls. 50/51; 773/774).
O aproveitamento do provimento judicial não comporta discussão. A matéria já foi decidida e não comporta novos debates, encontrando-se o direito definido, prescindindo de averbação administrativa. Também postula o reconhecimento de atividade especial para o contrato com Global Service Indústria, Comércio e Manutenção Industrial Ltda (15/03/2021 a 22/09/2022). Ocupou o cargo de soldador, unindo e cortando peças de ligas metálicas usando processos de soldagem e corte.
Esteve exposto a ruído (86,93 dB(NEN NHO 01), radiação não ionizante e risco químico nos processos de soldagem (cádmio, chumbo, manganês, cobre, níquel, ferro, magnésio, particulado respirável). A exposição ao risco físico, desdobrado em ruído e radiação não ionizante, era intermitente. Desconstituída a habitualidade e permanência, fica descaracterizada a nocividade, impedindo a averbação de atividade especial.
A mesma conclusão alcança o risco químico. Os diversos agentes apontados estão associados ao processo de soldagem. Por conseguinte, embora não relacionada no formulário profissional, a intermitência da radiação não ionizante se estende aos agentes químicos, obstando a admissão de adversidade no ambiente de trabalho (id 368065265). Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer. O acréscimo decorrente da conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial já admitidos no título judicial, somado ao tempo dos vínculos do histórico contributivo e do trabalho rural averbado, é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consequentemente, não há reparo a ser feito no ato de indeferimento do benefício. É de rigor, portanto, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa instância.
Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
art. 148
Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. O artigo 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral: “Art. 261.
As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. § 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.” Dessa forma, não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é que a comprovação da especialidade ocorra por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Não é por outra razão que a prova pericial somente pode ser deferida, excepcionalmente, nos casos em que é exigida prova técnica e que, comprovadamente, não pode ser obtida pelas vias normais, notadamente em casos de labor realizado em empresas encerradas e sem documentos obtidos em sindicatos ou com os antigos sócios e/ou administradores.
Do contrário, é prova inútil e desnecessariamente onerosa ao erário ou às partes (artigo 370 do CPC), não sendo admissível que a parte autora transfira seu ônus probatório ao Poder Judiciário por mera comodidade. Dessa forma, não há que se falar em realização de prova pericial no caso de atividades prestadas para empresas em atividade. A respeito, importa ressaltar que cabe exclusivamente à parte autora, e antes de formular o requerimento administrativo, uma vez que esse deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia, diligenciar junto à empresa, a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação à DRT, ao MPT etc., além de ajuizar as ações cabíveis nas esferas adequadas.
Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária do autor com o INSS, mas sim entre o autor e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Neste sentido, importa mencionar o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA. FORMULÁRIOS. EMPRESA SIMILAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA JÁ UNIFORMIZADA NO MESMO SENTIDO DA
DECISÃO
RECORRIDA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...)
2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012).
Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido").
3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa.
4. Incidente não conhecido.” (grifei) A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado, inclusive quanto à eficácia do EPI, correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas. Em outras palavras, questões técnicas referentes à eficácia, ou não, do EPI, que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários.
Ressalta-se a respeito que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações, também é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada por meios diversos da presente, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Por todo o exposto, indefiro, desde já, os requerimentos para realização de perícia ou expedição de ofício para obtenção e retificação de PPPs e demais documentos necessários à comprovação de períodos especiais de empresas ativas ou cujo CNPJ esteja inativo em decorrência de sucessão ou outro tipo de transformação societária ou empresarial, uma vez que em tais hipóteses cabe ao segurado a obtenção de tais documentos, podendo, para tanto, valer-se da ação adequada a ser ajuizada na via própria.
Admite-se, tanto para empresas ativas como para encerradas, a prova emprestada, consubstanciada na apresentação de documentos (laudos e formulários) que digam respeito a terceiro que tenha laborado na mesma empresa e no mesmo setor ou função que a parte autora, no mesmo período ou em data aproximada sem alteração do layout. Para as empresas efetivamente encerradas para as quais não tenha sido apresentada prova emprestada, admite-se, em tese, a realização de prova pericial, sendo ônus da parte autora a apresentação de documentos da Receita Federal e/ou da Junta Comercial que comprovem o encerramento das empresas apontadas, a fim de excluir a possibilidade de baixa do CNPJ em decorrência de outras transformações societárias, assim como de laudos ou PPPs, produzidos pela empresa ou judicialmente, que guardem identidade entre as empresas e funções e se refiram a períodos de labor contemporâneos.
Para fins de eventual realização de perícia indireta em empresa encerrada, deverá a parte autora, observar os termos do quanto decidido no PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301: “(...) é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições”.
A parte autora não narra, tampouco comprova, o encerramento das atividades das empresas nas quais laborou. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia. Da emenda à inicial: Feitas as considerações supra, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, para: - especificar quanto os períodos de trabalho em atividade especial que não foram reconhecidos administrativamente pelo INSS e que pretende ver reconhecidos no presente feito, os correspondentes cargos (profissão, categoria profissional) e/ou agentes nocivos aos quais esteve exposta em cada período.
Demonstrando, também, em quais documentos fundamenta suas alegações; Das irregularidades processuais. A parte autora deverá, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito, apresentar: - comprovante de residência datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação; (I) se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; (II) se estiver em nome de terceiro/familiar, deve vir junto com declaração do mesmo; No silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
Cumprida (s) a (s) determinação (s), cite-se. Via da presente decisão servirá como mandado de citação. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica.