PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000258-97.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
AUTOR: VINICIUS DE ASSIS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO POPOLO NETO - SP205294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 321349963) sob o fundamento de que a sentença padece dos vícios da omissão, contradição e obscuridade, bem como visando o prequestionamento da questão legal e constitucional. É o sucinto relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil e do artigo 48, da Lei n.º 9.099/1995, este aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais por força do disposto no artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é “a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença”; contradição é “a colisão de dois pensamentos que se repelem”; e omissão é “a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”. No caso em tela, verifico que a sentença proferida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, consubstanciando no entendimento usualmente adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Entendo não ser cabível determinar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com base nas conclusões do laudo do exame médico pericial, uma vez que este pedido não constou expressamente na petição inicial. Ademais, o Poder Judiciário não pode extrapolar os limites do pedido de tutela judicial requerido na petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos artigos 141 e 479, ambos do Código de Processo Civil, bem como o princípio do contraditório, qualquer que seja o argumento fático aventado pelo demandante.
O juiz deve compor a lide nos limites do pedido da parte autora e da resposta do réu, dado que o sistema processual em vigor veda a sentença “extra vel ultra petita partium”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 472.276/SP, 2ªT., Rel. Min. Franciulli Neto, DJU 22/07/2003) já decidiu que se deve “primar pela obediência ao princípio da correlação ou da congruência existente entre o pedido formulado e a decisão da lide (art. 460 do CPC), já que o próprio autor impôs os limites em que pretendia fosse atendida a sua pretensão.” No mais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 218.528/SP, Relator Ministro César Rocha, julgado em 07/02/2002, v.u., DJU de 22/04/2002), de modo que cabe ao embargante, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no ato recorrido (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 254.413/RJ, Relator Ministro Castro Filho, julgado em 27/08/2001, rejeitaram os embargos, votação unânime, DJU de 24/09/2001, página 295), fato que não ocorre no caso concreto.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (STF, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RE 173.459/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/04/1997, votação unânime, DJ de 15/08/1997). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual ‘error in judicando’. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu “Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor”, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o autor: "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793)" e "para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412)".
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal